Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016813-40.2025.8.13.0313 AUTOR: ADOLFO BERNARDINO DE SOUSA NETO CPF: 777.115.641-04 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais na qual a parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Ipatinga/MG – Rio de Janeiro/RJ, para participar de um congresso de medicina. Alega que, ao desembarcar no destino final em 05 de junho de 2025, sua bagagem foi extraviada. Diante da necessidade, viu-se obrigado a adquirir roupas e itens de primeira necessidade, despendendo o valor de R$ 3.602,88. Afirma que a mala somente foi restituída no dia de seu retorno. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Citada, a ré defendeu que o atraso do voo foi ínfimo, bem como a bagagem foi devolvida ao requerente no prazo de 3 (três) dias do seu desembarque, obedecendo o prazo previsto em resolução da ANAC Ao final, requereu a improcedência dos pedidos vestibulares e condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. O demandante impugnou a contestação na manifestação de (ID10589317653). É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da pretensão. Prefacialmente, malgrado o STF, no julgamento do tema 1.417, tenha determinado a suspensão dos processos que apuram a responsabilização das companhias aéreas nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivado por caso fortuito ou força maior, a demanda em exame em nada guarda relação com tais situações, razão pela qual deixo de determinar a suspensão do presente feito. A controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14 estabelece: art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) A responsabilidade oriunda da relação de consumo quanto ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, conforme muito bem resume Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: No Brasil, formou-se um consenso no momento em que se passou a regulamentar a responsabilidade pelo fato do produto ou pelo fato do serviço, em torno da necessidade de também se dispensar a presença da culpa no suporte fático do fato ilícito de consumo, tornando objetiva a responsabilidade do fornecedor. O CDC, em seus arts. 12 e 14, deixou expresso que os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos danos causados ao consumidor “independentemente da existência de culpa”. Portanto, optou-se, claramente, no direito brasileiro, por um regime de responsabilidade objetiva não culposa do fornecedor de produtos e serviços. (Sanseverino, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. 3ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 55). Os documentos juntados na inicial comprovam a relação jurídica estabelecida entre as partes. A inicial ventila pedidos de indenização ao argumento de que a ré falhou na prestação dos serviços, uma vez que a parte autora, ao chegar no destino, foi notificada do extravio de sua bagagem, que somente foi entregue quando do seu retorno. A requerida reconhece o extravio, informando que a mala foi devolvida 3 (três) dias após o desembarque do requerente, fato reconhecido pela parte autora. Logo, inexiste ponto controverso, posto que não há por parte da requerida discussão acerca do extravio e devolução da bagagem. Disciplinando os prazos de devolução de bagagem extraviada, a Resolução 400 da ANAC prevê: Art. 32… § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. Não obstante tenha a ré devolvido a bagagem do autor dentro do prazo previsto em Resolução, tenho que sua conduta não merece crédito. O demandante contratou os serviços da ré para o transporte até o Estado do Rio de Janeiro com a finalidade de participar de um evento profissional ocorrido entre os dias 6 a 8 de junho de 2025 (Id10497345989). Durante o período em que esteve em solo carioca, o demandante se viu privado de seus pertences, sendo necessária a compra de calçados e vestimentas para utilização durante sua estadia. Assim sendo, tenho que a ré não comprovou a existência de qualquer excludente de responsabilidade, até mesmo porque, por força do comando legal de inversão do ônus da prova caberia a estas adotar conduta diligente na produção de provas extintivas, modificativas ou impeditivas dos direitos da autora, sendo caso de condenação. Relativamente ao pedido de condenação da ré em indenização por danos materiais, tenho que a documentação acostada comprova satisfatoriamente o pleito. Os produtos comprados foram os essenciais ao vestuário do autor e a parte requerida não impugnou especificamente a documentação. A indenização por danos materiais têm a função de meramente reparar o prejuízo sofrido pelo lesado em virtude da conduta do causador do dano, não tendo a função de gerar riqueza indevida. Assim, deve a parte requerida indenizar o autor em e R$ 3.602,88 (três mil seiscentos e dois reais e oitenta e oito centavos). Quanto ao pedido de compensação por danos morais, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores. A necessidade de aquisição de vestuários gerou um prejuízo solucionado com a indenização por dano material, mas situação vivenciada, embora desagradável, não se revela suficiente para caracterizar uma lesão à honra ou à dignidade do autor, configurando-se como um dissabor que, por si só, não enseja compensação pecuniária a título de dano moral. Conforme preleciona Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 78). Logo, a improcedência da pretensão do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe. Relativamente ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, sobre o tema, o Código de Processo Civil prescreve que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV– opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Segundo a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve”, acrescentando que “a mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 185). No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência dolo processual a ensejar a imposição da penalidade, pois, de fato, a parte autora, conforme se extrai do caderno probatório, apenas exerceu o direito constitucional de ação sem qualquer intuito fraudulento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e PROCEDENTE o pleito de indenização por danos materiais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.602,88 (três mil seiscentos e dois reais e oitenta e oito centavos). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA (art. 389 do CC), a partir do desembolso, e deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), nos termos da nova redação do art. 406 do CC, a partir da citação. Indefiro o pedido de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 3(três) dias, findo os quais, não havendo manifestação, os autos serão arquivados e para o desarquivamento será necessário o recolhimento da taxa correspondente. Havendo requerimento, convertam-se os autos para cumprimento de sentença e, desde logo, intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumprida a obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Efetivada a expedição do alvará, a parte beneficiária deverá ser intimada a manifestar-se, no prazo de 3(três) dias, sobre a satisfação da obrigação, ciente que a inércia ensejará a extinção da obrigação pelo cumprimento, com o consequente arquivamento dos autos. O benefício da assistência judiciária não será apreciado por falta de interesse, haja vista a ausência de previsão legal para incidência de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, devendo a parte interessada, em caso de interposição de recurso, formular ou reiterar o pedido de gratuidade judiciária ao relator do recurso inominado, ficando orientada a instruir o pedido com os três últimos comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e art. 55, ambos do caput Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MARCOS FELIPE RAMOS MARQUES Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5016813-40.2025.8.13.0313 AUTOR: ADOLFO BERNARDINO DE SOUSA NETO CPF: 777.115.641-04 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. JOSE CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente