Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. AUTORIA DELITIVA PRESUMIDA PELA SIMPLES POSIÇÃO SOCIETÁRIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O RÉU.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Ademais, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo." (EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 27/6/2017).
3. As razões declinadas no acórdão mostraram-se coerentes e coesas, não havendo contradição interna a autorizar o acolhimento dos aclaratórios.
4. Contudo, constata-se ocorrência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, consubstanciada na falta de substrato probatório da autoria do crime.
5. A simples posição societária ou hierárquica ocupada pelo acusado não é o bastante para considerá-lo responsável por condutas eventualmente ilícitas ocorridas na estrutura que integra, o que consistiria apenamento objetivo. Julgados de ambas as Turmas desta Corte Superior e do STF.
6. Embargos de declaração rejeitados. Concedido habeas corpus de ofício, a fim de absolver o recorrente.