Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXPOSIÇÃO E VENDA DE PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
I - Conforme dispõe o art. 258 do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, ao seu desprovimento.
II - Na espécie, depreende-se das razões recursais que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.
III - O embargante foi condenado pelo delito do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. O prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, c/c. art. 110, § 1º, do Código Penal. Transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a publicação do acórdão condenatório em 17/07/2019 (fl. 1631) e a presente data. Agravo regimental não conhecido com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de ofício.