Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu no que tange ao veículo Chevrolet Tracker, placa SHQ3C53, RENAVAM 01337251540;
b) DECLARAR a nulidade do gravame de alienação fiduciária e de qualquer restrição judicial ou administrativa (incluindo circulação) inserida pelo réu sobre o referido bem;
c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 13, tornando-a definitiva;
d) CONDENAR o BANCO C6 S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação por danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (reincidência do gravame em setembro/2025 — Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000361-07.2025.8.13.0480/MG
AUTOR : MARIA REGINA MACHADO FERREIRA
ADVOGADO(A) : WILIAN PAIVA DURAES (OAB MG168312)
RÉU : BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)
SENTENÇA
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
MARIA REGINA MACHADO FERREIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO C6 S.A., alegando, em síntese, que adquiriu o veículo Chevrolet Tracker, placa SHQ3C53, em 06/04/2023, mediante pagamento à vista no valor de R$ 148.300,00.
Relatou que, em 12/07/2024, foi surpreendida com um gravame de alienação fiduciária em favor do réu. Após reclamação administrativa, o banco procedeu à baixa em 18/07/2024. Todavia, em setembro de 2025, o gravame foi reinserido, desta vez acompanhado de restrição judicial de circulação, impedindo o uso do bem. Requereu a declaração de inexistência de débito, a baixa definitiva do gravame e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata baixa do gravame e da restrição, sob pena de multa diária (Evento 13).
O BANCO C6 S.A. apresentou contestação (Evento 21). Preliminarmente, requereu o segredo de justiça e o chamamento ao processo da revenda J GUI VEÍCULOS LTDA. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o financiamento foi celebrado legitimamente por terceiro (Evandro Piloni) e processado via sistema "C6 Auto". Alegou inexistência de responsabilidade civil e ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 28), reforçando que nunca contratou com o réu e que o banco, mesmo após a tutela, demorou a cumprir a ordem judicial, mantendo a restrição de circulação ativa por período considerável.
Intimadas as partes para especificarem provas, o banco requereu o depoimento pessoal da autora (Evento 34), enquanto esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 35).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o convencimento deste juízo.
Nesse contexto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo banco no Evento 34. Tal prova mostra-se inútil e desnecessária para o desfecho da causa, uma vez que o réu admite, em sua própria defesa (Evento 21), que o contrato de financiamento foi firmado com terceiro (Evandro Piloni) e não com a autora. O depoimento da requerente nada acrescentaria sobre a regularidade de um sistema interno de contratação do qual ela sequer participou.
Das preliminares e do chamamento ao processo
O pedido de segredo de justiça deve ser indeferido. A lide versa sobre responsabilidade civil por falha em serviço bancário, tema que não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 189 do CPC. Eventuais dados bancários protegidos por sigilo podem ser resguardados pontualmente, sem a necessidade de retirar a publicidade de todo o processo.
Quanto ao chamamento ao processo da revenda de veículos, o requerimento também não prospera. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC).
Na sistemática consumerista, a responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, não se admitindo a intervenção de terceiros que cause procrastinação indevida ao feito, conforme inteligência do artigo 88 do CDC. Eventual direito de regresso do banco contra a revenda deverá ser exercido em via própria.
Do mérito
A controvérsia reside na legalidade do gravame e da restrição de circulação lançados pelo réu sobre o veículo da autora.
A autora comprovou, de forma robusta, que adquiriu o veículo quitado e à vista em abril de 2023, conforme Nota Fiscal e CRLV anexados no Evento 1. Por outro lado, o banco réu admite que o gravame decorre de um financiamento realizado por terceira pessoa.
Ao permitir que um gravame seja lançado sobre veículo de propriedade de pessoa estranha à contratação, o banco incorre em falha grave na prestação do serviço. A instituição financeira tem o dever de conferir a regularidade da garantia e a titularidade do bem antes de averbar qualquer restrição no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e no DETRAN.
A tese defensiva de que a culpa seria exclusiva da revenda ou de terceiro não exclui a responsabilidade do banco. Conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, a reincidência da conduta — visto que o gravame foi baixado em 2024 e relançado em 2025 — demonstra uma falha sistêmica inaceitável, que expõe o patrimônio de terceiros a restrições indevidas. Portanto, a declaração de inexistência de relação jurídica e a nulidade do gravame são medidas imperativas.
O dano moral, no presente caso, é evidente e ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta do banco não se limitou a uma anotação burocrática; houve a inserção de uma restrição de circulação que privou a autora do uso pleno de sua propriedade.
A autora viu-se impedida de utilizar seu veículo, bem de alto valor, sob o risco constante de apreensão policial, conforme demonstrado pelas consultas ao sistema de trânsito (Evento 28). Tal situação gera angústia, insegurança e profundo sentimento de impotência, afetando a dignidade da consumidora equiparada.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) possui entendimento pacífico de que o lançamento indevido de gravame e restrição judicial sobre veículo de terceiro configura dano moral indenizável.
Para a fixação do valor da indenização, considero: a) a gravidade da falha e a reincidência do banco; b) o tempo de privação de uso do bem; c) a capacidade econômica da instituição financeira; d) o caráter pedagógico da condenação.
Diante desses critérios e das particularidades do caso (especialmente a reincidência e o descumprimento temporário da tutela antecipada), entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é justo e proporcional para reparar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo réu.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu no que tange ao veículo Chevrolet Tracker, placa SHQ3C53, RENAVAM 01337251540;
b) DECLARAR a nulidade do gravame de alienação fiduciária e de qualquer restrição judicial ou administrativa (incluindo circulação) inserida pelo réu sobre o referido bem;
c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 13, tornando-a definitiva;
d) CONDENAR o BANCO C6 S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação por danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (reincidência do gravame em setembro/2025 — Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.