Ementa
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se.