Ementa
Posto isso, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedido formulados pela parte autora, para: (i) declarar rescindidos os negócios jurídicos consubstanciados nos contratos de fls. 63-65 e 66-68, com o retorno das partes ao estado anterior; (ii) condenar os réus, solidariamente, à restituição integral de todos os valores pagos pelo autor, que totalizam R$ 192.460,00 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta reais). Sobre este montante deverá incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora do trânsito em julgado desta sentença; (iii) condenar os réus, solidariamente, a indenizarem o autor, pelos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora desde a citação, além de correção monetária a partir do arbitramento (STJ, súmulas 54 e 362). Até a data limite de 27/08/2024, fica estabelecida a SELIC como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento, de acordo com a tese do Tema nº 1368 do STJ. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85, § 2º). Publique-se.