Ementa
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que foram observadas a exigências legais e consoante a anuência do Ministério Público, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às f. 101-102, com relação à guarda e regulamentação de visitas, recomendando-se que se cumpra fielmente o que nele se contém, cujos termos integram a presente decisão, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC. 2. No mais, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências.