Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROVA DIGITAL INIDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de validade da contratação com base em link de acesso a suposto áudio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização de link contendo suposto áudio de contratação, sem juntada formal e sem garantia de acesso e autenticidade, configura prova idônea; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante da ausência de possibilidade de impugnação da prova; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso ensejam dano moral e repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples indicação de hyperlink sem juntada do arquivo, transcrição ou certificação de autenticidade e acessibilidade não constitui meio de prova válido, sobretudo diante da impugnação expressa da parte consumidora. O julgamento antecipado com base em prova precária viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa (CF/1988, art. 5º, LV). Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), não podendo transferir ao consumidor hipossuficiente o ônus de provar fato negativo, sendo aplicável a facilitação da defesa prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de comprovação robusta da contratação implica reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegalidade dos descontos realizados. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente de consumidor idoso, configuram dano moral in re ipsa, por violação à dignidade e à segurança financeira. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a demonstração de culpa para fins de indenização. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prova de contratação por meio digital exige demonstração de autenticidade, integridade e acessibilidade, não sendo suficiente a mera indicação de link. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado fundado em prova inacessível ou não submetida ao contraditório. 3. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso caracterizam dano moral in re ipsa. 5. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 373, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0801003-56.2024.8.12.0017, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 29/01/2026; TJ-MS, Apelação Cível nº 0801387-79.2025.8.12.0018, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26/02/2026; TJ-MS, Apelação Cível nº 0801835-92.2024.8.12.0016, Rel. Des. João Maria Lós, j. 27/02/2026.