Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS APÓS FURTO DE APARELHO CELULAR. OPERAÇÕES DISTINTAS DO PADRÃO DE CONSUMO HABITUAL DO TITULAR. DEVER DE BLOQUEIO PREVENTIVO PARA CONFIRMAÇÃO JUNTO AO CONSUMIDOR. NEGLIGÊNCIA. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REVISADOS.
Ação de rescisão de empréstimos financeiros, declaração de inexistência de débito, restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em que a parte autora alega falha de segurança da instituição bancária, tendo em vista que, após furto de seu celular, terceiros falsários lograram êxito em realizar empréstimos financeiros e transferir valores via PIX. Sentença de improcedência objeto de recurso autoral. A controvérsia recursal reside na verificação de responsabilidade civil da instituição bancária pela realização de transações financeiras após furto do aparelho celular do correntista, e, em caso positivo, pelo pagamento de danos materiais e morais. Responsabilidade civil. A parte autora foi vítima de fraudadores após furto do seu aparelho celular. No que diz respeito à responsabilidade da instituição financeira quanto a transações bancárias, há precedentes de que, se demonstrada a realização da transação com a inserção da senha pessoal, via de regra, deve ser afastada a responsabilidade do Banco. Para esta corrente, o consumidor deve ser diligente quanto à guarda do de seus dados bancários, notadamente a senha, que deve ser pessoal e intransferível. Nesse diapasão, em regra, a falha do consumidor no seu dever de guarda afasta a responsabilidade da instituição financeira, ressalvadas as hipóteses de negligência, imperícia ou imprudência na prestação do serviço bancário. Todavia, na hipótese em tela, verifica-se falha na prestação do serviço pela instituição financeira no que se refere à proteção da conta por uso distinto do padrão de consumo do titular, configurando negligência do fornecedor no dever de segurança do serviço. Vale ressaltar que o Banco Central estipulou o dever de bloqueio cautelar de transações com indícios de fraude, para segurança dos usuários, conforme art. 38, II, de sua Resolução nº1/2020. As instituições financeiras, assim, devem adotar medidas de segurança eficazes com uso de mecanismos de bloqueio das operações suspeitas, o que inclui transações que destoam do padrão de consumo habitual, até posterior confirmação do consumidor, consoante art. 32 da Resolução nº1/2020 do Bacen. In casu, após furto do aparelho celular da correntista, devidamente registrado em BO, os fraudadores lograram êxito em contratar 3 empréstimos financeiros seguidos no valor total superior a R$ 30.000,00, e transferências fracionadas em 5 transações PIX de R$ 3.000,00 e 1 de R$ 620,00. Entretanto, não há histórico de transações de empréstimos e transferências via PIX vultosas pelo correntista, tampouco de forma seguida. O próprio modus operandi de fracionamento de empréstimos e transferências de valores configura conduta suspeita, indicando se tratar de fraudador testando o limite do correntista titular. Nesse diapasão, configurada negligência do Banco réu em realizar o bloqueio preventivo da conta por desvio de consumo padrão, a fim de confirmar posteriormente com o titular a procedência das operações. Dano material. Quanto aos danos materiais, resta patente o dever de devolução dos descontos consignados pelos empréstimos fraudulentos, em dobro, consoante art. 42 do CDC. Dano moral. Como cediço, os entraves comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos no fornecimento de produtos e serviços geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Outrossim, o defeito nos serviços contratados e a ineficiência na solução, sem que a parte ré diligenciasse no sentido de cumprir a prestação de forma efetiva, configura dano moral passível de ressarcimento. A doutrina consumerista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais em prejuízo da qualidade do serviço. Quantum indenizatório que deve ser fixado em R$ 4.000,00, considerando a aflição pelo não bloqueio das operações e restituição por parte do réu. Parcial provimento do recurso.