Inteiro teor
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805037-11.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: RONI STEFANO DA ROCHA RABELO Advogado do(a) REU: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - RJ143650 SENTENÇA STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (sucessora por alteração de denominação social do Banco PSA Finance Brasil S/A), devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RONI STEFANO DA ROCHA RABELO, devidamente qualificado nos autos. Em sua petição inicial de ID 170505165, a instituição financeira autora relatou que as partes celebraram, em 14 de novembro de 2024, contrato de financiamento consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 204803941, garantido por alienação fiduciária do veículo marca/modelo JEEP/RENEGADE, ano 2022/2023, cor preta, placa RUX5G73, chassi 9886111LRPK498061 e RENAVAM 1319107602. Afirmou a parte autora que o demandado incorreu em inadimplência ao deixar de quitar as prestações pactuadas, estando em débito a partir da parcela nº 09, com vencimento em 14 de agosto de 2025. Aduziu que procedeu à regular constituição em mora do devedor mediante o envio de notificação extrajudicial via carta registrada com aviso de recebimento ao endereço declinado no instrumento contratual, conforme comprovante de remessa anexado aos autos. Diante do vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento, quantificou o débito total em R$ 90.823,58 (noventa mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), valor atualizado até a data da propositura da ação. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da demanda para a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva no patrimônio da credora fiduciária. O pleito liminar foi devidamente apreciado e deferido em 26 de janeiro de 2026, ocasião em que foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como a inserção de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação via sistema RENAJUD. A medida foi efetivamente cumprida por Oficial de Justiça em 10 de fevereiro de 2026, resultando na apreensão do veículo na Rua Marechal Castelo Branco, em São Luís/MA, sendo o bem depositado em mãos do preposto da autora. Na mesma oportunidade, o réu foi citado pessoalmente dos termos da demanda e cientificado do prazo para pagamento da integralidade da dívida ou apresentação de defesa. O réu compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva de ID 171644180. Em sua peça defensiva, arguiu, preliminarmente, a irregularidade na constituição em mora, sustentando que a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue no seu domicílio, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação de “endereço insuficiente” ou “não procurado”. No mérito, alegou a existência de abusividades contratuais no período da normalidade, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios fixada em 25,57% a.a. (1,89% a.m.), que considerou superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação, além de sustentar a ilegalidade da cobrança de capitalização diária de juros sem previsão clara no pacto. Por fim, argumentou a ocorrência de periculum in mora inverso, afirmando que o veículo é instrumento indispensável ao seu trabalho como contador e essencial para o sustento de sua família. Inconformado com a decisão interlocutória que deferiu a liminar, o demandado interpôs Agravo de Instrumento registrado sob o nº 0804559-06.2026.8.10.0000. Contudo, em decisão proferida pela Segunda Instância em 14 de fevereiro de 2026, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, sob o fundamento de que a constituição em mora foi formalmente demonstrada pelo envio da notificação ao endereço contratual e que a discussão sobre abusividades demanda dilação probatória, não afastando, de plano, a liquidez do débito. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica, refutando integralmente as teses defensivas e reiterando a validade da mora e dos encargos pactuados, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Antes de ingressar no exame do mérito propriamente dito, cumpre analisar a higidez da relação processual, especialmente diante do conflito verificado entre a certidão de revelia constante no ID 176545287 e a existência de peça de defesa encartada pelo demandado no ID 171644180. Verifica-se que o réu RONI STEFANO DA ROCHA RABELO promoveu o seu comparecimento espontâneo ao processo em 04 de fevereiro de 2026, por meio de petição de habilitação e juntada de procuração com poderes específicos para receber citação, protocolando sua contestação em 06 de fevereiro de 2026. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, conforme preleciona o ordenamento processual civil vigente. No caso em tela, embora a certidão cartorária tenha indicado a ausência de contestação após a citação pessoal realizada pelo Oficial de Justiça em 10 de fevereiro de 2026, observa-se que a defesa já havia sido protocolada anteriormente ao próprio cumprimento do mandado. Tal conduta processual do requerido demonstra sua intenção inequívoca de resistir à pretensão autoral, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e visando evitar futuras nulidades processuais, este juízo opta por afastar os efeitos da revelia e enfrentar detidamente todos os argumentos fáticos e jurídicos veiculados na peça contestatória. A análise do mérito da defesa se mostra necessária para a entrega de uma prestação jurisdicional completa e justa, garantindo que a sentença reflita a realidade fática e contratual debatida entre as partes, independentemente do equívoco certificado pela secretaria judicial. Ademais, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido em sede de contestação, verifico que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao réu, nos termos do art. 98, caput, do CPC. A tese central da defesa repousa na suposta irregularidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial não teria sido efetivamente entregue ao devedor, tendo em vista o retorno do aviso de recebimento com a anotação de “endereço insuficiente” ou “não procurado”. Contudo, tal insurgência não encontra amparo na legislação especial que rege a matéria, tampouco na jurisprudência vinculante das instâncias superiores. Nos termos do Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora nos contratos de alienação fiduciária decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re) e sua comprovação pode ser realizada mediante carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se que a assinatura no referido aviso seja do próprio destinatário. A validade desse pressuposto processual foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese constante no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No caso concreto, a instituição financeira autora logrou êxito em demonstrar que a notificação extrajudicial foi encaminhada para a Rua General Artur Carvalho, nº 202, Bloco 10 RES, Turu, São Luís/MA, endereço este que coincide exatamente com aquele fornecido pelo réu no momento da assinatura da Cédula de Crédito Bancário nº 204803941. O fato de a correspondência ter retornado com a informação de que o endereço era insuficiente ou que o objeto não foi procurado não invalida o ato. Incumbe ao devedor fiduciante o dever anexo de boa-fé objetiva de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados junto ao credor, conforme inteligência do art. 422 do Código Civil. Ao fornecer um endereço onde o serviço postal encontra dificuldades de entrega ou ao deixar de atualizar sua residência, o réu assume o risco de sua desídia. A jurisprudência consolidada no Tema 1.132 do STJ visa justamente conferir estabilidade e segurança jurídica às relações de crédito, impedindo que o devedor se esquive das consequências de sua inadimplência por entraves na comunicação postal dos quais ele próprio deu causa ou que poderiam ter sido evitados com a correta indicação domiciliar. Dessa forma, restando comprovado o envio da notificação ao endereço constante no contrato, considera-se regularmente constituída a mora do devedor. A pretensão defensiva de reconhecimento de vício processual por ausência de entrega efetiva da carta registrada é, portanto, integralmente rejeitada, reconhecendo-se o pleno preenchimento dos requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 para o processamento da ação de busca e apreensão. No mérito, a controvérsia gravita em torno da legalidade das cláusulas financeiras estampadas na Cédula de Crédito Bancário nº 204803941, especificamente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal. O réu sustenta que a taxa de juros anual de 25,57% (Custo Efetivo Total - CET) seria abusiva, uma vez que, segundo sua tese defensiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação seria de 16,16% a.a.. Entretanto, é pacífico o entendimento nos tribunais pátrios, consolidado inclusive pela Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, e o reconhecimento de qualquer excesso exige a prova cabal de que a taxa pactuada destoa de forma alarmante e injustificada da média de mercado, o que não restou demonstrado no caso concreto. A flutuação entre a taxa contratada e a média de mercado apontada pelo réu não atinge o patamar de onerosidade excessiva ou exorbitância, situando-se dentro da margem de liberdade contratual e de risco da operação financeira de crédito direto ao consumidor. Ademais, o Custo Efetivo Total (CET) abrange não apenas os juros, mas também tributos, tarifas e seguros, conforme discriminado no item 8 da especificação do crédito consolidada, sendo uma medida de transparência exigida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, ao confrontar os juros remuneratórios de 1,67% ao mês e 21,94% ao ano com a realidade do mercado financeiro brasileiro para o financiamento de veículos usados, verifica-se que os encargos guardam proporcionalidade com a natureza do mútuo e a garantia ofertada, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Quanto à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a defesa alega a nulidade da cobrança por ausência de informação clara e suposta prática de anatocismo indevido. Tal tese é prontamente afastada pela análise do instrumento contratual e pela aplicação da Súmula 541 do STJ, a qual dispõe que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No instrumento de ID 170505175, consta expressamente que a taxa mensal é de 1,67%, enquanto a taxa anual é de 21,94%. Realizando-se o cálculo aritmético simples, nota-se que o duodécuplo da taxa mensal resulta em 20,04% (1,67 x 12), valor este inferior à taxa anual pactuada de 21,94%. Essa diferença matemática evidencia a ciência e a anuência do contratante quanto à incidência de juros capitalizados. Portanto, a informação foi prestada de forma clara e precisa, atendendo aos deveres de transparência e boa-fé objetiva, não havendo ilegalidade a ser sanada ou descaracterização da mora a ser declarada por este fundamento. O requerido invoca, ainda, a impenhorabilidade e a impossibilidade de apreensão do veículo sob o fundamento de ser este instrumento indispensável ao seu trabalho como contador e essencial para a subsistência de sua família. Contudo, em sede de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, tal argumento não possui o condão de obstar a retomada do bem pelo credor fiduciário. É imperativo destacar que na alienação fiduciária em garantia, ocorre o desmembramento da posse, permanecendo o credor com a posse indireta e o domínio resolúvel do bem, enquanto o devedor detém apenas a posse direta na qualidade de depositário fiel. O veículo, tecnicamente, pertence à instituição financeira até a quitação integral da dívida. A proteção legal dada ao instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC) se refere à impenhorabilidade de bens pertencentes ao executado para garantia de dívidas genéricas, não se aplicando à retomada de propriedade alheia vinculada a contrato de garantia real. A jurisprudência é uníssona ao estabelecer que a eventual essencialidade do bem para a atividade profissional do devedor fiduciante não prevalece sobre o direito do proprietário fiduciário de reaver o bem em caso de inadimplemento. A manutenção do veículo com o devedor inadimplente esvaziaria a própria garantia real que viabilizou o crédito, gerando insegurança jurídica e desequilíbrio sistêmico no mercado de financiamentos. Dessa forma, afastadas as teses de abusividade dos encargos no período da normalidade e rejeitada a alegação de impenhorabilidade por essencialidade, não há que se falar em descaracterização da mora. O inadimplemento da parcela nº 09, vencida em 14 de agosto de 2025, permanece hígido, assim como a notificação extrajudicial realizada pela autora. Uma vez configurada a mora e não tendo o devedor utilizado a faculdade do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após a execução da liminar, a consequência jurídica inafastável é a procedência da pretensão autoral, com a consolidação definitiva da posse e da propriedade plena do veículo no patrimônio da credora fiduciária. O réu, apesar de regularmente citado e de ter apresentado defesa, não logrou êxito em purgar a mora ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impondo-se o acolhimento total dos pedidos formulados na exordial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RONI STEFANO DA ROCHA RABELO, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida e CONSOLIDO nas mãos da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca/modelo JEEP/RENEGADE, ano 2022/2023, cor preta, placa RUX5G73, chassi 9886111LRPK498061 e RENAVAM 1319107602, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade ora deferida. Advirta-se a parte de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, apresentando ou não as contrarrazões, certifique-se do ocorrido, e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, com o trânsito em julgado, e mediante o recolhimento de eventuais custas remanescentes, proceda-se à baixa definitiva das restrições de transferência, licenciamento e circulação inseridas via sistema RENAJUD sobre o prontuário do veículo objeto da lide e, não havendo outras pendências a serem analisadas e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível