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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004055-52.2017.8.10.0031

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
0004055-52.2017.8.10.0031
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido veiculado na denúncia para CONDENAR CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso na sanção prevista no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Destaco que, na primeira etapa, adotarei como parâmetro para elevação da pena, para cada circunstância judicial reconhecida e valorada como desfavorável, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo que medeia a pena mínima e máxima cominada em abstrato pelo legislador, sendo este um critério amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência. E na segunda etapa a fração de 1/6 (um sexto) incidirá sobre a pena base encontrada na etapa antecedente. Impende esclarecer que a fração de 1/6 é utilizada por ser a menor fração utilizada pelo legislador quando fixa as causas de aumento ou de diminuição no bojo do código penal, o que converge ao princípio da presunção de não culpabilidade, proporcionalidade e isonomia, beneficiando assim o réu. Eventuais causas de aumento ou de diminuição são fixadas taxativamente pelo legislador e assim serão feitas suas incidências de acordo com a fundamentação fática que lhe deu causa. DOSIMETRIA DA PENA Análise das Diretrizes do Art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: O réu agiu com culpabilidade exarcebada, visto que a vítima estava com duas crianças menores de idade. O réu apontou a arma para a criança de apenas 8 anos para intimidar e ameaçar a sua mãe para entregar o bem. Antecedentes: Possuidores de bons antecedentes, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado contra eles. Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade: Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade dos acusados, razão pela qual também deixo de valorá-la. Motivo do Delito: Próprio do tipo penal. Circunstâncias do Crime: Merece ser valorada negativamente pelo crime ter sido cometido em concurso de agentes, inclusive com a participação de um menor de idade. Consequências do Crime: Normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, foram negativadas duas circunstâncias, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes: Não concorre circunstância agravante. Atenuante da confissão, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Causas de Aumento ou Diminuição da Pena: Sem causa de diminução, causa de aumento pelo uso da arma, aumentando em 1/3 a pena, ficando o condenado definitivamente condenado a uma r

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA-MA Processo: 0004055-52.2017.8.10.0031 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado/Investigado: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial incluso nos autos, ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA, QUALIFICAÇÃO, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos art. 157, §2° I e II do Código Penal. pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular, nos seguintes termos: Consta no procedimento investigatório que sustenta a presente denúncia que o denunciado e o adolescente trafegavam em uma motocicleta pela estrada do Povoado Maceno, zona rural, deste Município, quando avistaram a vítima conduzizndo o seu veículo na companhia de seus dois filhos. Ao perceberem a situação de vulnerabilidade, os assaltantes resolveram efetuar, a abordagem, exigindo que a vítima entregasse a sua motocicleta. Para tanto, eles utilizaram urna arma de fogo do tipo garrucha, que foi apontado para um dos filhos da ofendida. Relata ainda que a vítima entregou o bem aos assaltantes, que se evadiram em direção à Cidade de Chapadinha/MA. Sendo capturados por populares logo em seguida. O acusado foi preso em flagrante delito na data de 1 de dezembro de 2017, id 65990528, fls. 7/37. Sendo a prisão convertida em preventiva, id 65990528, fls. 174/175. Auto de apreensão arma de fabricação caseira, id 65990528, fls. 37. Exame de eficiência da arma, id 65990528, fls. 43. Conclusão do exame: arma apta a realizar disparos. Recebida a denúncia na data de 10 de janeiro de 2018, id 65990528, fls. 94. Devidamente citado, id 65990528, fls. 102, apresentou resposta à acusação, id 65990528, fls 127/131. Audiência de instrução e julgamento na data de 12 de junho de 2018, onde foram ouvidas as vítimas, ausente os policiais e o menor. Ministério Público insistiu nas testemunhas de acusação faltantes. Defesa, por sua vez, requereu a revogação da preventiva, visto que o acusado passou seis meses preso em flagrante, tendo sua preventica decretada seis meses depois. Foi determinado vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a revogação e para devida intimação das testemunhas ausentes e designação de nova audiência, id 65990528, fls. 179/180. Revogada a prisão do acusado e concedidas medidas cautelares, id 65990528, fls. 197/200. Audiência de continuação na data de 30 de maio de 2025, id 102216527. E sede de aleações finais em memoriais (ID 160973504), o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nos termos versados na inicial acustória. A defesa, por sua vez, em igual oportunidade (ID 161922511), pugnando pela a pena base seja fixada no mínimo legal; Que seja reconhecida a atenuante para a fixação da pena intermediária, inclusive com atenuação da pena aquém do mínimo legal, superando-se o verbete sumular nº 231 do STJ e O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, a teor do art. 65, III, d, do Código Penal e súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do réu anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado na denúncia. A materialidade se encontra cabalmente comprovada no caderno processual, por meio do depoimento da vítima e do auto de apreensão do motocicleta bem como da arma utilizada no crime. Resta, no entanto, analisar-se a autoria e responsabilidade penal do réu, para quais se procederá a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. Em audiência de instrução e julgamento a vítima Joseane Da Silva contou que seguia na sua motocicleta pelo povoado Marceno, acompanhada de seus dois filhos (um de 8 e outro de 9 anos), quando foi abordada por três indivíduos, que trafegavam em uma Honda Pop preta 110. Disse que o adolescente conduzia o veículo, o segundo portava a arma de fogo e a apontou para um de seus filhos, de 8 anos, enquanto o terceiro recolheu a motocicleta. Os assaltantes ainda arrancaram o capacete da vítima e fugiram em direção a Chapadinha. Após o crime, a vítima acionou a polícia por meio de um ex-patrão, o qual era policial. Por volta das 17h30, a motocicleta foi recuperada. A vítima reconheceu o acusado na audiência. Os policiais corroboraram o depoimento da vítima, bem como o uso da arma e reconhecimento do acusado. A testemunha Thiago Nunes do Nascimento, adolescente envolvido no crime, confirmou sua participação. Disse que Bartolomeu conduzia a motocicleta utilizada pelo grupo, enquanto o acusado CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA, que portava a arma de fogo, anunciou o assalto e ameaçou a vítima. Contou que foi ele que recolheu a motocicleta da vítima levando do local. Após a subtração, afirmou ter escondido a motocicleta em uma área de matagal. Em seu interrogatório, o acusado Carlos Eduardo Almeida da Silva confessou a autoria da prática delituosa. Relatou que estava sem dinheiro e nem conseguia emprego. Com efeito, a versão levantada pela vítima e pela testemunha, encontram-se providas de elementos que a consubstanciem, com respaldo probatório, o que permite a sua valoração na forma alegada. Como vimos, a vítima foi segura ao admitir que estava trafegando com seus filhos menores de idade quando foi abordada por três indivíduos com arma de fogo, onde o acusado apontou a arma parsa seu filho de oito anos. No mesmo compasso, o laudo do eficiência da arma foi positiva, assim merece prosperar a qualificadora de uso de arma, utilizada para intimidar a vítima. Bem como o concurso de pessoas, onde tinha um adolescente na prática de crime. As circunstâncias qualificadoras restaram comprovadas nos autos. A par desses fatos, superada a instrução criminal e em especial, à vista do depoimento da vítima e das testemunhas prestados em juízo, dúvidas não pairam de que o denunciado foi o autor do delito descritos na peça vestibular. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão pontifica que: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. I. Comprovada a autoria e materialidade delitiva quanto a prática do crime de roubo pela prova testemunhal produzida em juízo, em especial o depoimento das vítimas que reconheceram o apelante como o autor do delito, que inclusive foi encontrado na posse da res furtiva, não há como acolher a tese de carência de provas, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação. II. Incabível a alegação de incapacidade do recorrente em entender a ilicitude da conduta à época dos fatos, para fins de reconhecimento da causa de isenção ou de redução da pena prevista nos artigos 45 e 46, da Lei de drogas, na medida que a aferição de sua capacidade demanda a instauração do incidente de insanidade. Ademais, a defesa do réu questionou a insanidade em momento inoportuno (após a prolação da sentença) e sem apresentar elemento concreto acerca da incapacidade plena ou parcial do réu em decorrência do uso de entorpecentes, ensejando o não acolhimento da tese recursal. III. Apelo conhecido e desprovido. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator (TJ/MA- ApCrim 0006590-44.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 07/03/2023) Por fim, o próprio réu, em interrogatório, confessou a prática delitiva, admitindo sua participação no crime e detalhando a dinâmica dos fatos. Assim, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido veiculado na denúncia para CONDENAR CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso na sanção prevista no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Destaco que, na primeira etapa, adotarei como parâmetro para elevação da pena, para cada circunstância judicial reconhecida e valorada como desfavorável, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo que medeia a pena mínima e máxima cominada em abstrato pelo legislador, sendo este um critério amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência. E na segunda etapa a fração de 1/6 (um sexto) incidirá sobre a pena base encontrada na etapa antecedente. Impende esclarecer que a fração de 1/6 é utilizada por ser a menor fração utilizada pelo legislador quando fixa as causas de aumento ou de diminuição no bojo do código penal, o que converge ao princípio da presunção de não culpabilidade, proporcionalidade e isonomia, beneficiando assim o réu. Eventuais causas de aumento ou de diminuição são fixadas taxativamente pelo legislador e assim serão feitas suas incidências de acordo com a fundamentação fática que lhe deu causa. DOSIMETRIA DA PENA Análise das Diretrizes do Art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: O réu agiu com culpabilidade exarcebada, visto que a vítima estava com duas crianças menores de idade. O réu apontou a arma para a criança de apenas 8 anos para intimidar e ameaçar a sua mãe para entregar o bem. Antecedentes: Possuidores de bons antecedentes, pois não há sentença condenatória com trânsito em julgado contra eles. Conduta Social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade: Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade dos acusados, razão pela qual também deixo de valorá-la. Motivo do Delito: Próprio do tipo penal. Circunstâncias do Crime: Merece ser valorada negativamente pelo crime ter sido cometido em concurso de agentes, inclusive com a participação de um menor de idade. Consequências do Crime: Normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, foram negativadas duas circunstâncias, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes: Não concorre circunstância agravante. Atenuante da confissão, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Causas de Aumento ou Diminuição da Pena: Sem causa de diminução, causa de aumento pelo uso da arma, aumentando em 1/3 a pena, ficando o condenado definitivamente condenado a uma reprimenda de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 35 ( trinta e cinco) dias-multa. Conforme o disposto no art. 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento de sua reprimenda em regime semiaberto. No entanto, verifico que, na situação em tela, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, ao passo que o réu não preenche os requisitos descritos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Por fim, no que pertine à fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, deixo de aplicá-la, eis que a vítima recuperou a res furtiva (objeto subtraído), não havendo que se falar em prejuízo. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome-se as seguintes providências: 1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; 2. Em consonância com a instrução normativa nº 03/2002, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a prisão do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, III, da Constituição Federal; 3. Em caso de necessidade, expeça-se guia provisória ou definitiva, conforme o caso. 4. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juízo competente para a execução penal intimará o Ministério Público para, em observância ao rito e aos prazos da Lei nº 6.830/1980, promover a execução da multa por meio judicial ou mediante protesto extrajudicial, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, bem como a Recomendação CNMP nº 99/2023. 5. A execução da pena deverá ocorrer via sistema SEEU. Intimem-se. Publique-se. Notifique-se o Parquet e a Vítima. Serve a presente sentença como mandando, ofício, carta precatória. Chapadinha/MA, data e assinatura no sistema. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ 2532026