Inteiro teor
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de São Francisco de Itabapoana, em face de DELCY MONTEIRO COSTA, na qual pretende o recebimento de crédito tributário referente a IPTU dos exercícios descritos na CDA que instrui a presente. Instada para promover o prosseguimento do feito, a Fazenda Pública Municipal permaneceu inerte por longos meses. Posteriormente, houve nova intimação para que a exequente, nos termos do art. 485, § 1° do CPC, suprisse tal omissão, no entanto, o prazo decorreu in albis , sem qualquer manifestação da Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos. Neste sentido, temos o entendimento firmado pelo E. TJRJ, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO NCPC. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito no montante total de R$ 375,44. 2. A sentença extinguiu o processo por abandono da causa pelo Município exequente. 3. A controvérsia diz respeito à regularidade da extinção. 4. O artigo 485, III, § 1º, do CPC, dispõe que o autor da demanda deve ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias e, uma vez mantida a inércia, poderá o processo ser extinto por abandono. 5. Conforme o parágrafo 1º, do artigo 183, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada de três formas: carga, remessa ou meio eletrônico. 6. No caso em comento, restou impossibilitada a expedição de mandado de citação, tendo em vista a insuficiência do endereço da parte executada, sendo proferido despacho determinando a intimação do exequente para regularização do endereço. 7. A seguir, o feito foi encaminhado duas vezes à Fazenda Municipal, em 04/12/2018 e 12/02/2020, todavia, o exequente se manteve inerte, sobrevindo certidão da Serventia nesse sentido. 8. A seguir, a Fazenda Municipal e a Subprocuradora Geral do Município exequente, a qual subscreve a inicial, foram devidamente intimados, por meio eletrônico, em 24/09/2021, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 9. Em indexador 20, foi novamente certificado, pela Serventia, em 06/06/2022, o transcurso do prazo sem a manifestação do exequente, sobrevindo a sentença. 10. Intimação realizada eletronicamente que equivale àquela realizada pessoalmente, conforme dispõe o art. 5º, §6º da Lei 11.419/06. 11. Ressalte-se que a distribuição do feito data de 2017, sem que se verifique qualquer andamento do exequente no processo. 12. Conclui-se que o processo foi corretamente extinto, sem resolução do mérito. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0009612-66.2017.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim também se posicionou o E. STJ, quanto ao descabimento de que réu/executado requeira a extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula nº 240 da mencionada Corte, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, bem como quando, apesar de citado, não compareceu aos autos, in verbis: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1198324 MG 2010/0106705-0 (STJ) - Data de publicação: 03/08/2011 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.FAZENDA MUNICIPAL INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 /STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Diante da intimação pessoal do representante da Fazenda Municipal, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 2. Não se aplica, à espécie, da Súmula n. 240 /STJ, porquanto não embargada a execução. 3. Recurso especial não provido. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé . (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Da leitura dos autos observa-se que houve a prévia intimação do Município para manifestação sobre como prosseguiria com o feito, ou promovesse os atos e diligências de sua competência. Nada sendo requerido por prazo superior a 30 (trinta) dias, a parte fora novamente intimada para suprir a omissão, no entanto, conforme certidão cartorário, permaneceu mais uma vez completamente letárgica, abandonando completamente a execução fiscal. Vale salientar que toda a intimação realizada eletronicamente por portal próprio, equivale àquela realizada pessoalmente, conforme dispõe o art. 5º, §6º da Lei 11.419/06. Além disso, é pacífico o entendimento da Corte Superior, firmado através da tese n° 314,verbis: A inércia da Fazenda Exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada `ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Cumpre esclarecer que a notória dificuldade dos cartórios judiciais em dar andamento às execuções não é suficiente para afastar a responsabilidade da fazenda pública. O credor deve atuar de forma diligente e, quando necessário, requerer à serventia o impulso processual, e não esperar pela iniciativa de ofício do cartório. Assim agindo, estaria demonstrado o empenho para impedir a extinção por abandono do feito ou, até mesmo, da eventual intercorrência de prescrição. Portanto, deve-se reconhecer caracterizado o abandono da causa pela Fazenda Pública Exequente, observando-se que, no caso em comento, foi respeitado o art. 25 da Lei 6.830/80 (LEF - Lei de Execução Fiscal), devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, o que importa em abandono do feito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III e § 1° do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal. Deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, uma vez que não há representante legal da parte executada nos autos. Levante-se eventual penhora ou arresto. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes.