Ementa
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, considerando a solução consensual da controvérsia. Despesas processuais na forma da lei. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Ausente manifestação das partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831114-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: FLAVIA DJANE ROCHA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão protocolada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FLAVIA DJANE ROCHA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos . A parte autora ajuizou ação de busca e apreensão (ID 92973591 e seguintes) referente a veículo alienado fiduciariamente, alegando inadimplemento contratual e requerendo a concessão de liminar para apreensão do bem. A inicial veio instruída com contrato, notificação extrajudicial e demonstrativo do débito . Deferida a liminar de busca e apreensão, com expedição de mandado para apreensão do veículo e citação da parte ré (ID 93072616 e ID 131803207) . Certidão informando o não cumprimento do mandado, em razão de não localização do bem e da requerida no endereço indicado (ID 134617616) . A parte autora foi intimada, por meio de atos ordinatórios (IDs 129059059, 129124382 e 137946940), para se manifestar acerca das diligências negativas e requerer o que entendesse cabível, permanecendo inerte em diversas oportunidades . Posteriormente, requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão indicando endereço atualizado (ID 130437823), sendo a medida reiterada (ID 131634311) . Sobreveio nova tentativa de cumprimento do mandado, igualmente infrutífera, conforme certidões de diligência (IDs 95671079, 124455462 e 134617616) . A parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (ID 144714161), não havendo posterior impulso processual eficaz . Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção (ID 160569501) . Certidão informando a ausência de manifestação da parte autora quanto à referida determinação (ID 162100468) . Após, a parte autora apresentou petição requerendo diligências para localização do endereço da parte ré (ID 163672128), tendo sido proferida decisão determinando a utilização dos sistemas judiciais para tentativa de localização (ID 170366680) . Foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD e SIEL, conforme certidões de IDs 173383603 e 174767583, sem êxito na efetiva localização útil para cumprimento da medida . Sobreveio petição da parte autora informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto (ID 175933013) . É o que cabia relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré, o que implica na perda superveniente do interesse de agir, diante da ausência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Pois bem, dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, previstas no art. 485 do CPC, encontram-se aquelas em que há ausência de interesse processual, seja por inutilidade ou desnecessidade da tutela jurisdicional. No presente caso, a composição extrajudicial realizada entre as partes torna prejudicado o prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto litigioso foi solucionado fora do âmbito judicial, caracterizando a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, considerando a solução consensual da controvérsia. Despesas processuais na forma da lei. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Ausente manifestação das partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ausente manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas nos sistemas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia como mandado/carta de citação/intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís