Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0831114-62.2023.8.10.0001

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
0831114-62.2023.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, considerando a solução consensual da controvérsia. Despesas processuais na forma da lei. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Ausente manifestação das partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831114-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: FLAVIA DJANE ROCHA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão protocolada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FLAVIA DJANE ROCHA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos . A parte autora ajuizou ação de busca e apreensão (ID 92973591 e seguintes) referente a veículo alienado fiduciariamente, alegando inadimplemento contratual e requerendo a concessão de liminar para apreensão do bem. A inicial veio instruída com contrato, notificação extrajudicial e demonstrativo do débito . Deferida a liminar de busca e apreensão, com expedição de mandado para apreensão do veículo e citação da parte ré (ID 93072616 e ID 131803207) . Certidão informando o não cumprimento do mandado, em razão de não localização do bem e da requerida no endereço indicado (ID 134617616) . A parte autora foi intimada, por meio de atos ordinatórios (IDs 129059059, 129124382 e 137946940), para se manifestar acerca das diligências negativas e requerer o que entendesse cabível, permanecendo inerte em diversas oportunidades . Posteriormente, requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão indicando endereço atualizado (ID 130437823), sendo a medida reiterada (ID 131634311) . Sobreveio nova tentativa de cumprimento do mandado, igualmente infrutífera, conforme certidões de diligência (IDs 95671079, 124455462 e 134617616) . A parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias (ID 144714161), não havendo posterior impulso processual eficaz . Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção (ID 160569501) . Certidão informando a ausência de manifestação da parte autora quanto à referida determinação (ID 162100468) . Após, a parte autora apresentou petição requerendo diligências para localização do endereço da parte ré (ID 163672128), tendo sido proferida decisão determinando a utilização dos sistemas judiciais para tentativa de localização (ID 170366680) . Foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD e SIEL, conforme certidões de IDs 173383603 e 174767583, sem êxito na efetiva localização útil para cumprimento da medida . Sobreveio petição da parte autora informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto (ID 175933013) . É o que cabia relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré, o que implica na perda superveniente do interesse de agir, diante da ausência de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Pois bem, dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, previstas no art. 485 do CPC, encontram-se aquelas em que há ausência de interesse processual, seja por inutilidade ou desnecessidade da tutela jurisdicional. No presente caso, a composição extrajudicial realizada entre as partes torna prejudicado o prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto litigioso foi solucionado fora do âmbito judicial, caracterizando a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, considerando a solução consensual da controvérsia. Despesas processuais na forma da lei. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Ausente manifestação das partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ausente manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas nos sistemas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia como mandado/carta de citação/intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís