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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Embargos de Terceiro Cível 0913911-27.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
0913911-27.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de resistência da parte embargada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0913911-27.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REJANE MENDES Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO DOS SANTOS SILVA - MA16261 EMBARGADO: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Rejane Mendes em face de Banco Pan S/A, com o objetivo de desconstituir a apreensão do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, realizada nos autos da ação de busca e apreensão nº 0865039-15.2024.8.10.0001. A embargante sustenta ser legítima proprietária e possuidora do bem, alegando inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira, bem como a ocorrência de possível fraude, conforme documentos juntados, inclusive CRLV e boletim de ocorrência . No curso da demanda, sobreveio informação relevante oriunda do processo principal de busca e apreensão, no qual a parte autora (Banco Pan S/A), por meio da petição de ID nº 170878351, manifestou expressamente não se opor à devolução imediata do veículo à embargante. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro têm por finalidade afastar constrição judicial indevida sobre bem de titularidade de terceiro estranho à relação processual, nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. No entanto, no caso em análise, verifica-se fato superveniente que compromete o interesse processual na presente demanda. Com efeito, a própria parte embargada, nos autos da ação principal de busca e apreensão nº 0865039-15.2024.8.10.0001, manifestou expressamente desinteresse na manutenção da posse do bem, concordando com sua imediata restituição à embargante. Tal circunstância evidencia a ausência de resistência quanto à pretensão deduzida nos presentes embargos, esvaziando o conflito de interesses que justificaria a prestação jurisdicional. Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido a restituição do veículo e desconstituição da apreensão tornou-se desnecessário diante da ausência de oposição da parte contrária. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo este o enquadramento jurídico adequado à hipótese. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de resistência da parte embargada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Certifique-se o julgamento dos presentes embargos nos autos da ação de busca e apreensão nº 0865039-15.2024.8.10.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível