Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de resistência da parte embargada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0913911-27.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REJANE MENDES Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO DOS SANTOS SILVA - MA16261 EMBARGADO: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Rejane Mendes em face de Banco Pan S/A, com o objetivo de desconstituir a apreensão do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, realizada nos autos da ação de busca e apreensão nº 0865039-15.2024.8.10.0001. A embargante sustenta ser legítima proprietária e possuidora do bem, alegando inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira, bem como a ocorrência de possível fraude, conforme documentos juntados, inclusive CRLV e boletim de ocorrência . No curso da demanda, sobreveio informação relevante oriunda do processo principal de busca e apreensão, no qual a parte autora (Banco Pan S/A), por meio da petição de ID nº 170878351, manifestou expressamente não se opor à devolução imediata do veículo à embargante. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro têm por finalidade afastar constrição judicial indevida sobre bem de titularidade de terceiro estranho à relação processual, nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. No entanto, no caso em análise, verifica-se fato superveniente que compromete o interesse processual na presente demanda. Com efeito, a própria parte embargada, nos autos da ação principal de busca e apreensão nº 0865039-15.2024.8.10.0001, manifestou expressamente desinteresse na manutenção da posse do bem, concordando com sua imediata restituição à embargante. Tal circunstância evidencia a ausência de resistência quanto à pretensão deduzida nos presentes embargos, esvaziando o conflito de interesses que justificaria a prestação jurisdicional. Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido a restituição do veículo e desconstituição da apreensão tornou-se desnecessário diante da ausência de oposição da parte contrária. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo este o enquadramento jurídico adequado à hipótese. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de resistência da parte embargada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Certifique-se o julgamento dos presentes embargos nos autos da ação de busca e apreensão nº 0865039-15.2024.8.10.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível