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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0825590-79.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0825590-79.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes, com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, dissolvo a união estável do casal D. K. B. e V. de M., pelo período de 2016 a dezembro de 2023.. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA e FORMAL DE PARTILHA, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo. Determino ao Oficial do Cartório do 1º Tabelionato de Ntotas de PinheiroMA., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Ato 163, fls. 100, do Livro 118 a averbação da dissolução da união estável. Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal. Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive Averbação e emissão de Certidão. Arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0825590-79.2026.8.10.0001 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c GUARDA, ALIMENTOS e PARTILHA DE BENS REQUERENTES: D. K. B. e V. de M. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c GUARDA, ALIMENTOS e PARTILHA DE BENS proposto por D. K. B. e V. de M., que declararam ter vivido em união estável durante o período de 2016 a dezembro de 2023. Nos termos do acordo, as partes declararam que da união adveio 01 (uma) filha: M. B. K., nascida em 27 de dezembro de 2021, e que constituíram bens como patrimônio, os quais decidiram partilhar. Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si. Assim, ambos requerem o reconhecimento e dissolução da união estável com a definição da guarda, alimentos e da partilha de bens e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: DO ACORDO: As partes declararam que conviveram em união estável pelo período que compreende de Maio de 2016 até dezembro de 2023; A união foi reconhecida por meio de ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DA EXISTÊNCIA DE FILHOS: Da união entre os REQUERENTES nasceu M. B. K., aos 27 de dezembro de 2021; menor e incapaz; DA GUARDA E CONVIVÊNCIA DO FILHO: A Guarda do filha será COMPARTILHADA, com residência base na casa MATERNA, assegurando-se o direito de convivência PATERNO aos finais de semana alternados (iniciando-se na sexta-feira 18h00min e retornando a residência base até as 20h00min do domingo subsequente), feriados e datas comemorativas alternadas e metade das férias escolares; Ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse doa filha; DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA: O Alimentante V. de M. se compromete em pagar, a títulos de Alimentos em favor da filha, o valor equivalente a 87% (oitenta e sete por cento) do salário-mínimo vigente no país, depositados até o dia 20 (vinte) de cada mês, a partir do mês de abril de 2026; DOS CUSTOS EXTRAS RATEADOS: As partes ratearão igualmente os custos de material e fardamento escolares, em cada início de ano letivo, bem como os custos com medicamentos, em caso de necessidade, mediante apresentação de receita/nota fiscal; DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor deverá ser creditado em conta de titularidade da genitora a Sra. D. K. B., junto ao banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência través do PIX: 004.113.723-00 - CPF ; DOS BENS, DIVIDAS E PARTILHA: Os conviventes informaram que não possuem dívidas passíveis de partilha e adquiriram como patrimônio os seguintes bens: - A posse de um imóvel residencial do tipo apartamento, quitado, localizado na Av. Neiva Moreira, 300, Grand Park Árvores, bloco Bambu, apto 404, Calhau, nesta capital, registrado sob matrícula 92.326, fls. 137 do Livro nº 02; Que será vendido e os valores recebidos partilhados igualmente pelos conviventes, deixando em aberto a possibilidade de aquisição da meação por uma das partes; - A propriedade de um veículo automotor do tipo carro de passeio Jeep Compass Sport, ano/modelo 2021/2022, de placas ROC1B18, que foi vendido e o valor já partilhado pelas partes; DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE NOTAS: Os conviventes D. K. B. e V. de M. , solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Pinheiro/MA, sob o Ato 163, fls. 100, do Livro 118, para que este realize a averbação da dissolução da união estável. DOS ALIMENTOS ENTRE OS CONVIVENTES: Os requerentes dispensam Alimentos reciprocamente; DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam ao direito de recorrer do presente termo, a fim de que ocorra o trânsito em julgado de imediato, e a decisão passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos; Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes, com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, dissolvo a união estável do casal D. K. B. e V. de M., pelo período de 2016 a dezembro de 2023.. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA e FORMAL DE PARTILHA, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo. Determino ao Oficial do Cartório do 1º Tabelionato de Ntotas de PinheiroMA., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Ato 163, fls. 100, do Livro 118 a averbação da dissolução da união estável. Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal. Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive Averbação e emissão de Certidão. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. São Luís (MA), data do sistema. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito Coordenadora Substituta do Centro de Conciliação e Mediação de Família