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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802717-87.2024.8.10.0120

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0802717-87.2024.8.10.0120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, face à justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802717-87.2024.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : MARIO SECUNDINO PINHEIRO Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização ajuizada por Mario Secundino Pinheiro em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (atual Banco Santander Brasil S/A) objetivando a suspensão de descontos e reparação por danos morais e materiais. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 866204769-8. Afirma, ainda, ter recebido crédito não solicitado e já ter pago a quantia de R$ 2.978,25 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos). A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida por este juízo (ID 156776075). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo em razão de incorporação societária. No mérito, pugnou pela improcedência total, demonstrando que o contrato foi reprovado, excluído e que jamais houve liberação de valores ou descontos no benefício do autor. Em sede de réplica, a parte autora limitou-se a reiterar os termos da inicial, alegando que a própria exclusão do contrato seria uma confissão de ilicitude por parte da instituição financeira. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental colacionada suficiente para a escorreita solução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar Banco Santander Brasil S/A, instituição incorporadora do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, devendo a Secretaria Judicial proceder à devida anotação no sistema processual. No mérito, a controvérsia reside na validade dos supostos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica de Cartão de Crédito Consignado (RMC). A parte requerente embasa sua pretensão em alegações genéricas, afirmando que a instituição financeira vem realizando descontos de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) mensais, resultando em um suposto dano material de quase três mil reais. Contudo, a análise detida do Extrato de Empréstimos Consignados (HISCON) anexado aos autos fulmina, de plano, a narrativa autoral. O referido documento público atesta expressamente que o contrato nº 866204769-8 encontra-se na aba de "Contratos Excluídos e Encerrados". Corroborando a prova documental, o banco réu demonstrou que a proposta de contratação foi sumariamente reprovada em seus sistemas internos, razão pela qual nenhum valor a título de empréstimo foi creditado na conta da parte autora. Por via de consequência lógica, se não houve a liberação de crédito, tampouco ocorreu qualquer desconto no benefício previdenciário do requerente. A parte autora não colacionou um único contracheque capaz de provar a efetiva subtração da parcela de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Desta forma, restando cabalmente comprovado que não houve desconto indevido ou abalo ao patrimônio da parte autora, a total improcedência da demanda é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, face à justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Comarca de São Bento/MA, conforme Portaria - GCGJ nº CGJ-747/2026