Ementa
ios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, vinculados à mesma inscrição imobiliária nº 659091, bem como o respectivo comprovante de pagamento. Embora não tenha sido juntada aos autos a íntegra do procedimento administrativo, verifica-se que os documentos apresentados permitem identificar, de forma segura, tratar-se do mesmo imóvel e dos mesmos créditos tributários que fundamentam a presente execução fiscal. Assim, resta comprovada a quitação do débito exequendo, não havendo elementos nos autos que infirmem a documentação produzida pela executada. Tendo em vista a quitação do débito pela executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MAGÉ em face de ADELINA ROSA BARENCO, visando à cobrança de crédito tributário. Manifestação da executada às fls. 51/59, informando a quitação do débito. Intimado a se manifestar, o Município limitou-se a requerer, por duas vezes, a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. É o breve relatório. Decido. A presente execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de créditos tributários referentes a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2019 e 2020, vinculados à inscrição imobiliária nº 659091. Devidamente citada (fl. 48), a executada compareceu aos autos informando a existência de procedimento administrativo destinado à revisão dos valores exigidos pelo ente exequente. Posteriormente, noticiou o encerramento do referido procedimento, esclarecendo que a revisão culminou na redução do débito e em sua posterior quitação. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida nº 971/2024, do qual consta a mesma inscrição imobiliária indicada na CDA que embasa a presente execução. Além disso, os débitos ali discriminados correspondem aos créditos ora executados, ainda que abrangendo também exercícios posteriores. A executada acostou, ainda, a DAM nº 1003891271 (fl. 57), emitida pelo próprio exequente, na qual consta expressamente a referência aos débitos de Taxa de Coleta de Lixo e IPTU inscritos em dívida ativa, relativos aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, vinculados à mesma inscrição imobiliária nº 659091, bem como o respectivo comprovante de pagamento. Embora não tenha sido juntada aos autos a íntegra do procedimento administrativo, verifica-se que os documentos apresentados permitem identificar, de forma segura, tratar-se do mesmo imóvel e dos mesmos créditos tributários que fundamentam a presente execução fiscal. Assim, resta comprovada a quitação do débito exequendo, não havendo elementos nos autos que infirmem a documentação produzida pela executada. Tendo em vista a quitação do débito pela executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.