Inteiro teor
Trata-se de AÇÃO DE REFATURAMENTO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CINTHIA FONSECA SALLES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, devidamente qualificados. A autora, cliente da concessionária de energia sob o nº 3078455-7, possuía consumo médio mensal de R$ 24,35, que aumentou significativamente para R$ 144,46 após a instalação de um novo medidor em 2007. Em razão das cobranças excessivas, ajuizou ação judicial, na qual as partes celebraram acordo em dezembro de 2015, prevendo, entre outras obrigações, o cancelamento dos débitos e a substituição do medidor em até 60 dias. Contudo, afirma que a ré não cumpriu a obrigação de troca do medidor e continuou emitindo faturas com valores elevados e incompatíveis com o perfil de consumo da autora, que reside apenas com sua filha e possui poucos aparelhos eletrodomésticos. A autora sustenta que as medições permanecem incorretas e que a concessionária realizou lançamentos inverídicos de consumo, atribuindo-lhe 535 kWh sem justificativa adequada, supostamente para compensar períodos em que não realizou a leitura do medidor. Assim, alega prática abusiva da ré, que vem causando prejuízos financeiros contínuos em razão das cobranças indevidas. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a refatorar as contas para o patamar do consumo médio mensal dos últimos seis meses antes da instalação dos relógios, em setembro de 2007, com o cancelamento das contas a partir de janeiro de 2016, ora em litígio, e o faturamento de tais contas ao patamar de consumo mensal da autora antes da instalação do novo relógio e o depósito em juízo, no valor de R$ 85,00 mensais, de acordo com a média dos meses de abril e maio de 2016. No mérito, requer o conserto ou substituição do relógio medidor, a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Concedida a gratuidade de justiça à fl. 39. Indeferida a tutela de urgência requerida às fls. 46/47, sendo autorizado o depósito em juízo do valor das faturas impugnadas e não pagas, bem como das faturas vincendas. A ré apresentou contestação (fl. 74), na qual sustenta que a unidade consumidora da autora é faturada pelo sistema normal de medição, sem qualquer irregularidade no medidor, que registra corretamente o consumo de energia. Informa que o equipamento foi substituído em 31/12/2015 dentro do prazo previsto e que, em razão de reclamação apresentada em 04/07/2016, foi realizado o refaturamento da conta referente a junho de 2016. Argumenta ainda que o aumento do valor da fatura decorre da incidência de alíquota maior de ICMS quando o consumo supera 300 kWh, fato alheio à sua responsabilidade. Afirma que o medidor foi aferido por técnicos especializados e considerado regular, dentro dos limites estabelecidos pelo INMETRO e pela Portaria nº 371/2007. Por fim, a ré sustenta que eventual elevação do consumo decorre exclusivamente da utilização de energia pela própria unidade consumidora, destacando a existência de histórico de consumo semelhante em outros períodos, o que demonstraria a regularidade das cobranças. Assim, defende a legalidade dos procedimentos adotados e requer a improcedência da ação. Réplica à fl. 144. Deferida a produção de prova pericial à fl. 168. Laudo pericial à fl. 372. Manifestação das partes às fls. 409 e 411. Esclarecimento do perito à fl. 421. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide. A lide versa sobre a alegada falha na prestação de serviços por parte da ré, fornecedora de energia elétrica, consubstanciada na cobrança de valores, incoerentes com o real consumo do autor, no período de janeiro a outubro de 2016, cujo refaturamento pretende seja determinado nesses autos. Busca o autor, ainda, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos em razão da falha na prestação do serviço. A tese defensiva se funda na alegação de que não haveria falha no medidor de consumo, sendo devida a cobrança. Produzida a prova pericial, foi concluído pelo expert que: (...) constatou-se que o fornecimento de energia elétrica se encontrava regular, sendo a medição realizada por sistema de medição convencional (DAT), com medidor eletrônico nº 12244746 instalado no muro de fachada do lote. O equipamento foi instalado em 31/12/2015, em substituição ao medidor nº 1685249. Durante vistoria em campo realizada pela concessionária Ré em 08/09/2023, restou constatado que o aparelho não apresentava defeitos ou irregularidades aparentes. Com base na análise documental, na vistoria técnica e na avaliação do histórico de consumo, verifica-se que os valores faturados a partir de fevereiro de 2016 são compatíveis com as características da unidade consumidora e com as mudanças no perfil de uso. Portanto, conclui-se que as faturas emitidas a partir de fevereiro de 2016 refletem adequadamente o consumo real da unidade consumidora, não havendo elementos técnicos que indiquem cobrança indevida ou valores exorbitantes. (fl. 387). Assim, ao realizar a diligência pericial, o perito apurou que o consumo mensal da residência é compatível com a carga instalada, a população residente e os seus hábitos de consumo, Dessa forma, pode se concluir pela regularidade do consumo da unidade. Nesse contexto, insurgiu-se a autora contra as cobranças de janeiro a outubro de 2016, afirmando que consumo indicado não condizia com a realidade havida. Entretanto, tal consumo foi reputado como devido pelo perito, diante da carga instalada na residência da autora na época dos fatos. É certo que cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, não entanto, este tem o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. No entanto, não vislumbro nos autos prova mínima do fato constitutivo do alegado direito da autora. Neste sentido, é legítima a conduta da ré ao efetuar as cobranças dos valores apontados, inexistindo qualquer excesso, conforme alegado pela parte autora. Assim sendo, à míngua de provas nos autos, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, revogo a tutela deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o artigo 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, certifique-se o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.