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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5156773-95.2026.8.09.0051

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5156773-95.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA SEM DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS. SÚMULA Nº 380/STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e pedido de tutela de urgência, deferiu parcialmente a tutela para suspender a consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis dados em garantia, manter a parte autora na posse dos bens e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto dos títulos até a solução da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, em especial para suspender os efeitos da mora, impedir atos de cobrança e obstar a consolidação da propriedade fiduciária, quando inexistente depósito integral das prestações nos termos pactuados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo de Instrumento é um recurso “secundum eventum litis” e deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro dos critérios de liceidade e razoabilidade.

4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

5. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ.

6. O afastamento dos efeitos da mora, com impedimento de inscrição em cadastros restritivos, manutenção na posse do bem e suspensão de medidas de excussão da garantia, exige depósito integral das parcelas conforme o contrato, não bastando alegação de abusividade contratual ou depósito de valor incontroverso.

7. A apuração de eventual abusividade de encargos contratuais demanda instrução processual e contraditório, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito apta a sustentar a tutela deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A simples propositura de ação revisional de contrato bancário não afasta a mora do devedor. 2. O depósito do valor incontroverso não basta para suspender os efeitos da mora, impedir inscrição em cadastros restritivos ou obstar a consolidação da propriedade fiduciária. 3. O afastamento dos efeitos da mora, em tutela de urgência, exige demonstração da probabilidade do direito e depósito integral das parcelas nos termos pactuados.”

(…)

Irresignado, o então agravado interpôs o presente Agravo Interno no evento nº 25.

É o brevíssimo relatório. Passo ao voto.

O cerne da insurgência reside na alegação de que a decisão monocrática aplicou de forma indevida e automática os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 380 e Tema 31), sem considerar as particularidades do caso concreto, notadamente os indícios de abusividade contratual e o perigo de dano inverso ao devedor. Pugna, em suma, pela reconsideração da decisão para que seja restabelecida a tutela de urgência deferida em primeiro grau.

Conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a apreciação de decisão proferida pelo relator, visando à sua reforma. O provimento do recurso, todavia, depende da demonstração de que a decisão impugnada não se sustenta, seja por erro de fato ou de direito.

No caso em apreço, o agravante não trouxe aos autos qualquer argumento novo ou prova capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática. As teses recursais apenas demonstram o seu inconformismo com a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui caráter vinculante.

Isto porque a decisão agravada (mov. 16) foi clara ao estabelecer que, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS (Tema 31), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou requisitos cumulativos para o afastamento dos efeitos da mora em sede de tutela de urgência, dentre os quais se destaca a necessidade de "depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".

Na hipótese, a despeito das alegações de abusividade, o agravante não comprovou ter efetuado o depósito do valor integral das parcelas contratadas ou, ao menos, do montante que entende incontroverso, tampouco prestou caução idônea.

Desta feita, a ausência de cumprimento de requisito essencial, estabelecido em precedente qualificado, afasta a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária à concessão da tutela de urgência, tornando imperativa a manutenção dos efeitos da mora.

Lado outro, a alegação de necessidade de distinguishing também não prospera, pois a situação fática dos autos – ação revisional de contrato bancário com pedido de afastamento da mora sem depósito integral – amolda-se perfeitamente à hipótese paradigmática tratada nos precedentes invocados.

Importa relevar, neste ponto, que a existência de um parecer técnico unilateral que aponta supostas irregularidades não constitui, por si só, prova inequívoca da abusividade, a qual demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Portanto, não há fundamento para afastar a incidência dos entendimentos sumulados.

De igual modo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou esvaziamento da competência do colegiado. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A decisão de primeiro grau, ao afastar os efeitos da mora sem o cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais, confrontou diretamente a Súmula nº 380/STJ, justificando a atuação monocrática deste Relator.

Portanto, ressai-se das razões recursais que a parte recorrente não colacionou nos autos elementos argumentativos que convencesse este relator de alterar seu entendimento encartado na decisão monocrática recorrida, conforme já adiantado. Resta, assim, delineado o mero inconformismo com o julgamento proferido em seu desfavor, forçoso sinalizar o desprovimento do recurso.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROVOCADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. CONTRATO DE SEGURO. LAUDOS TÉCNICOS CONFECCIONADOS UNILATERALMENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 80, DO TJGO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. I. Omissis. II. Omissis. III. Ausentes razões para alteração do posicionamento adotado ao tempo do julgamento do apelo, considerando que a decisão monocrática somente seria suscetível de reforma caso o Agravante demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterá-la, o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5368356-98.2023.8.09.0051, Rel. Desª. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJ de 03/06/2024)

Assim sendo, este ponto de insurgência não merece prosperar.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a Decisão Monocrática da mov. 16 incólume, por estes e por seus próprios fundamentos.

Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.

É o voto.

Goiânia, 04 de maio de 2026

Desembargador RONNIE PAES SANDRE

R E L A T O R

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156773-95.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: LEONARDO DE CASTRO ALVES

AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA

RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OU CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para revogar tutela de urgência concedida em ação revisional de contrato bancário, a qual suspendia a consolidação da propriedade fiduciária, mantinha a posse dos bens e impedia atos de cobrança e restrição creditícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para restabelecer tutela de urgência destinada a afastar os efeitos da mora em ação revisional, diante de alegações de abusividade contratual, sem comprovação de depósito das parcelas ou prestação de caução idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo Interno exige demonstração de erro de fato ou de direito na decisão agravada, não bastando o inconformismo da parte recorrente.

4. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.

5. O afastamento dos efeitos da mora em tutela de urgência depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais e jurisprudenciais, entre eles o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução fixada judicialmente.

6. A parte recorrente não comprovou depósito de valores, integral ou incontroverso, nem apresentou caução idônea, circunstância que afasta a probabilidade do direito necessária à tutela pretendida.

7. Parecer técnico unilateral que aponta supostas irregularidades contratuais não constitui prova suficiente de abusividade nesta fase processual, a qual demanda instrução probatória sob contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A ação revisional de contrato bancário, por si só, não afasta a mora do devedor.

2. A suspensão dos efeitos da mora em tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e depósito da parcela incontroversa ou caução idônea.

3. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria sem demonstração concreta de erro na decisão monocrática.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, V, “a”, e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Tema 31; TJGO, Apelação Cível nº 5368356-98.2023.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 03.06.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.