Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6001747-11.2025.8.09.0120

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
6001747-11.2025.8.09.0120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a)? RECONHECER a especialidade do tempo de serviço prestado pela autora no período de 27/03/1995 a 13/11/2019, determinando sua averbação perante o RGPS mediante a CTC apresentada e a respectiva conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,2;

b)? CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implantar em favor da autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019);

c)? FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na Data da Entrada do Requerimento (DER) em 20/03/2025, e a Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada nos termos da legislação aplicável à espécie;

d)? CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB (20/03/2025). O montante da condenação deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e na Súmula 111 do STJ.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido não excede o limite legal.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos n.: 6001747-11.2025.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Simone Cardoso Mendes Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SIMONE CARDOSO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum, com a consequente aplicação da regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019). Alega a parte autora que laborou em condições especiais, exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, no exercício do cargo de gari/auxiliar de serviços de limpeza urbana junto ao Município de Turvânia/GO. Requer o cômputo especial do período de 27/03/1995 a 13/11/2019. Relata que requereu o benefício na via administrativa em 20/03/2025 (NB 198.557.402-8), o qual foi indeferido sob o argumento de falta de requisitos. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 8) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva quanto ao período supostamente vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). No mérito, alegou a impossibilidade de enquadramento da atividade de varrição de rua como especial, ausência de requisitos formais do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 11), rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se comprovados pela prova documental juntada aos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais A autarquia previdenciária suscita preliminar de falta de interesse de agir, alegando a ocorrência de "indeferimento forçado" e a necessidade de novo requerimento administrativo, invocando a tese fixada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Razão não lhe assiste. Constata-se que o requerimento administrativo (NB 198.557.402-8), formulado em 20/03/2025, foi instruído com os documentos necessários à análise do pleito (PPP e CTC), tendo o INSS proferido decisão de indeferimento do benefício de forma genérica, por não preenchimento dos requisitos da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem emitir carta de exigência ou apontar insuficiência documental que impedisse a análise do mérito. Assim, não houve inércia ou omissão imputável à segurada. Diante do indeferimento de mérito na via administrativa, restou plenamente caracterizada a pretensão resistida, em consonância com o Tema 350 do STF e com as diretrizes do Tema 1.124 do STJ. Afasto, portanto, a preliminar. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao período supostamente vinculado a Regime Próprio. A parte autora apresentou a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo ente público, documento hábil para a contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sendo o benefício requerido perante o INSS, este possui legitimidade para averbar o período certificado e conceder o benefício, cabendo-lhe, posteriormente, realizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal. No? tocante à prescrição quinquenal, declaro prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Contudo, considerando que a Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorreu em 20/03/2025, não há falar em parcelas fulminadas pela prescrição no presente caso. 2.2. Do Mérito Do Tempo Especial A legislação previdenciária assegura a contagem de tempo de serviço de forma privilegiada ao segurado que houver exercido atividades submetido a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 27/03/1995 a 13/11/2019, em que a autora laborou como gari/auxiliar de limpeza para o Município de Turvânia/GO. Consta nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo ente público empregador, devidamente acompanhado de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) apta para contagem recíproca. O PPP atesta, de forma expressa, que a autora esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (lixo urbano, resíduos orgânicos, micro-organismos) e atesta a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) utilizados. A atividade de limpeza urbana (gari) sujeita o trabalhador ao contato com agentes biológicos infectocontagiosos, enquadrando-se perfeitamente no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) orienta que a especialidade de referida atividade deve ser reconhecida em razão do risco biológico inerente à função, cuja avaliação é meramente qualitativa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 . A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Atividade em contato permanente com coleta de lixo urbano e esgoto. 2. Ao avaliar-se a condição nociva das atividades exercidas na limpeza de esgotos e vias públicas, próprias às atribuições do ofício de "gari", não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho, que implica em contínua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) . 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF-4 - AC: 50296903620214047200 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª Turma) Ademais, tratando-se de exposição a agentes biológicos, a eventual utilização de EPI não elide a nocividade ao trabalhador, risco este que não é neutralizado pela mera entrega de luvas ou vestimentas, cenário este corroborado pela anotação de ineficácia contida no próprio PPP. Portanto, preenchidos os requisitos técnicos e formais, reconheço como especial o período de 27/03/1995 a 13/11/2019. Sendo a parte autora do sexo feminino, é cabível a conversão desse período de tempo especial para comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1,2, conforme preceitua o art. 70 do Decreto 3.048/99. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Regra de Transição (Pedágio de 50%) A parte autora requer a concessão do benefício com fulcro na regra de transição do pedágio de 50%, esculpida no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para a concessão da aposentadoria nessa modalidade, exige-se da mulher a comprovação de, no mínimo, 28 anos de tempo de contribuição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), além do cumprimento de pedágio equivalente a 50% do tempo que, nessa mesma data, faltaria para atingir os 30 anos de contribuição. Da? análise do CNIS e procedendo-se à averbação da CTC e à conversão do tempo especial ora reconhecido (27/03/1995 a 13/11/2019), verifica-se que a autora contava, em 13/11/2019, com mais de 29 anos de tempo de contribuição. Dessa forma, o requisito primário (possuir mais de 28 anos na data da reforma) foi cumprido. Em relação ao pedágio, como faltava menos de 1 ano para completar os 30 anos exigidos, o pedágio de 50% importou em menos de 6 meses adicionais. Na? Data da Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 20/03/2025, a autora contava com vínculos ativos ininterruptos, totalizando mais de 34 anos de tempo de contribuição, superando amplamente os 30 anos acrescidos do pedágio exigido pela legislação de transição. Resta preenchido, igualmente, o requisito da carência. Faz jus a autora, assim, à concessão do benefício pleiteado. Da Data de Início do Benefício (DIB) A DIB deve ser fixada na Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER), qual seja, 20/03/2025, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da segurada e lhe foi apresentada a documentação essencial que comprovava o direito já adquirido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a)? RECONHECER a especialidade do tempo de serviço prestado pela autora no período de 27/03/1995 a 13/11/2019, determinando sua averbação perante o RGPS mediante a CTC apresentada e a respectiva conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,2; b)? CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implantar em favor da autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019); c)? FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na Data da Entrada do Requerimento (DER) em 20/03/2025, e a Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada nos termos da legislação aplicável à espécie; d)? CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB (20/03/2025). O montante da condenação deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e na Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido não excede o limite legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Sobrevindo a formação da coisa julgada, após certificado o trânsito em julgado, determino nesta exata ordem evolutiva: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar requerimento, caso seja necessário ao cumprimento da sentença. 2. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. 3. Havendo Requerimento, altere-se a classe/fase processual/assunto. 4. Em seguida, Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do artigo 535 do CPC. 5. Caso tenha pedido de pagamento e apresentação de memória de cálculo, proceda-se da seguinte forma: 5.1. Havendo impugnação/embargos/exceção, Intime-se a partecontrária a se manifestar em 15 dias; 5.2. Havendo concordância com os cálculos, de forma expressa ou por ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório. 5.3. Havendo divergência nos valores a serem requisitados, venham os autos conclusos para decisão. 6. Com a notícia do depósito dos valores requisitados, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento. Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se . Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI Juíza de Direito