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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5371976-26.2020.8.09.0051

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5371976-26.2020.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a nulidade do "Contrato de Arrendamento Cumulado com Empréstimo de Valores, Dação em Pagamento e outros Pactos", firmado em 17 de julho de 2009, e de todos os seus aditivos, por falsidade da assinatura do arrendante;

b) DETERMINAR a imediata restituição do imóvel situado na Rua 100, nº 125, Setor Sul, Goiânia-GO, ao Espólio de JOSÉ MORATO, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse;

c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor de aluguel de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, devido desde a data da assinatura do contrato nulo (17 de julho de 2009) até a efetiva desocupação do bem. Sobre cada parcela mensal incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do respectivo vencimento e juros de mora calculados pela Taxa Selic, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), deduzido o IPCA, conforme nova redação do artigo 406 do Código Civil (Lei 14.905/24). Fica autorizada a compensação com os valores depositados em juízo pelas rés.

Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de retenção por benfeitorias.

Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador " Embargos de Declaração".

Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).

Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).

Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).

Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5371976-26.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Espólio de Londe Morato Requerido: TANIA MORATO Sentença Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, ajuizada por Espólio de Londe Morato, representado pelo inventariante Londe Fenelon Morato, brasileiro, casado, portador do RG nº 4.919.402 e inscrito no CPF sob o nº 001.709.301-57, em face de Tania Morato Costa, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 3.816, com domicílio profissional na Rua 100, nº 125, Setor Sul, Goiânia-GO, e Gladys Morato, brasileira, divorciada, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 5.274, com escritório na Rua 100, nº 125, Setor Sul, Goiânia-GO. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1), que seu genitor, José Morato, firmou em 17 de julho de 2009 um "Contrato de Arrendamento Cumulado com Empréstimo de Valores, Dação em Pagamento e outros Pactos" com a ré Tania Morato, tendo por objeto um imóvel urbano com área de 585,00m², situado na Rua 100, nº 125, Setor Sul, Goiânia-GO. Sustenta que o negócio jurídico é nulo por simulação, com o intuito de prejudicar os demais herdeiros, uma vez que o arrendamento fora pactuado por 30 (trinta) anos, com valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), e que o arrendador, à época, contava com 84 (oitenta e quatro) anos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel ou o depósito de valores. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato. No movimento 4, este Juízo indeferiu o pedido liminar. A parte autora, no movimento 18, apresentou emenda à inicial, reiterando o pedido de tutela de urgência para determinar o depósito em juízo de valores a título de aluguel, o que foi parcialmente deferido por este Juízo no movimento 21 para determinar o depósito mensal de 30% (trinta por cento) do valor das edificações locadas, acrescido de R$ 100,00 (cem reais) mensais. No movimento 77, a Sra. Gladys Morato peticionou requerendo sua inclusão na lide na qualidade de terceira interessada, alegando ser subarrendatária no contrato objeto da ação. A ré Tania Morato, no movimento 81, anuiu com o pedido de inclusão. O autor, no movimento 82, manifestou-se pela necessidade de esclarecimentos sobre a modalidade de intervenção. A Sra. Gladys Morato, no movimento 101, reiterou o pedido de inclusão no polo passivo. A ré Tania Morato apresentou contestação com reconvenção no movimento 104, arguindo, em sede preliminar, a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a ausência de simulação. Em reconvenção, pleiteou o direito de retenção por benfeitorias e a indisponibilidade do imóvel. O pedido liminar reconvencional foi indeferido no movimento 131, decisão esta mantida em sede de agravo de instrumento (mov. 147). O autor apresentou impugnação à contestação no movimento 112 e, posteriormente, no movimento 163. A ré Gladys Morato apresentou contestação no movimento 160, arguindo preliminares de inépcia da inicial e nulidade processual, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência. No movimento 171, foram afastadas as prejudiciais de prescrição e decadência, por se tratar de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico supostamente simulado, cujo direito é imprescritível, nos termos do artigo 169 do Código Civil. Interposto Agravo de Instrumento pela ré Tania Morato (mov. 203), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no acórdão juntado no movimento 251, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que afastou as prejudiciais. No movimento 184, foi noticiado o falecimento do autor Londe Morato, ocorrido em 14 de março de 2023, sendo posteriormente regularizada a sucessão processual pelo Espólio de Londe Morato, representado pelo inventariante Londe Fenelon Morato (mov. 195). No movimento 196, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e nomeado o perito. Após impugnações e esclarecimentos, foi determinada a realização de perícia complementar sobre o contrato original registrado em cartório (mov. 309). O laudo pericial complementar foi juntado no movimento 324, concluindo pela falsidade da assinatura atribuída ao Sr. José Morato no contrato de arrendamento. Este laudo foi homologado por decisão saneadora no movimento 342, a qual, impugnada por Agravo de Instrumento (mov. 350), não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça por ausência de previsão legal (mov. 354). No movimento 356, foi declarada encerrada a instrução probatória, ante a renúncia da parte autora à prova oral e a inércia das rés, determinando-se a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou seus memoriais no movimento 366. No movimento 369, a ré Gladys Morato comunicou fato novo, informando a renúncia expressa ao contrato de subarrendamento em 10 de outubro de 2025, e requereu sua exclusão do polo passivo. Intimado, o autor (mov. 386) e a corré Tania Morato (mov. 385) discordaram do pedido de exclusão, sustentando a responsabilidade solidária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Das Prejudiciais de Mérito As prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, arguidas pelas rés, já foram devidamente analisadas e afastadas por este Juízo no movimento 171. A referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento nº 5512067-64.2023.8.09.0051, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme acórdão juntado no movimento 251, operando-se a preclusão sobre a matéria. Registre-se, conforme fundamentado na decisão preclusa, que a pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico por simulação não se submete a prazo prescricional ou decadencial, por se tratar de ato nulo de pleno direito, o qual não convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do artigo 169 do Código Civil. Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência. Das Questões Preliminares Da Ilegitimidade Passiva de Gladys Morato A ré Gladys Morato, em suas manifestações mais recentes (mov. 369 e 377), requer sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de que renunciou expressamente ao contrato de arrendamento/subarrendamento, perdendo, assim, o interesse processual na lide. O autor e a corré Tania Morato discordaram do pedido, sustentando a existência de responsabilidade solidária pelos débitos e obrigações discutidas. A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, aferível com base na relação jurídica material deduzida em juízo. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, são verificadas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. O autor imputa à ré Gladys Morato a condição de subarrendatária do imóvel objeto do contrato cuja nulidade se pretende, o que, por si só, a torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que eventual sentença de procedência poderá atingir sua esfera jurídica. A renúncia posterior ao contrato, comunicada no curso do processo, não tem o condão de afastar sua legitimidade passiva, pois os efeitos da sentença retroagem à data da propositura da ação. Ademais, a discussão sobre a responsabilidade solidária pelos encargos locatícios é questão de mérito e com ele será analisada. Afasto, portanto, a preliminar. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do "Contrato de Arrendamento Cumulado com Empréstimo de Valores, Dação em Pagamento e outros Pactos", firmado em 17 de julho de 2009, especialmente no que tange à autenticidade da assinatura aposta pelo falecido Sr. José Morato. A parte autora sustenta a nulidade do negócio por simulação e falsidade da assinatura, enquanto as rés defendem a sua validade e a capacidade civil do arrendante à época da celebração. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. Após uma primeira perícia inconclusiva por ter sido realizada em documento diverso (mov. 284), foi determinada a realização de perícia complementar sobre o documento correto, registrado no 1º Cartório de Registro de Documentos de Goiânia (mov. 309). O laudo pericial complementar, juntado no movimento 324, foi conclusivo e categórico. Após análise minuciosa da assinatura questionada em comparação com os padrões de confronto, o perito judicial, Sr. Dennis Fernandes Lopo, concluiu: "Após uma análise minuciosa da assinatura questionada em comparação com as assinaturas de confronto, constatou-se a presença de divergências significativas e incompatíveis com as variações naturais do punho gráfico do Sr. José Morato. A investigaçao detalhada revelou discrepâncias estruturais e dinâmicas que comprometem a autenticidade da assinatura questionada. Portanto, é conclusivo que a assinatura questionada é falsa e não foram realizadas pelo punho caligráfico do autor, o Sr. José Morato, e não podem ser utilizadas como prova de sua assinatura no contrato de arrendamento." O referido laudo foi devidamente homologado por este Juízo (mov. 342), e a decisão de homologação, embora objeto de recurso, foi mantida pelo Tribunal de Justiça (mov. 354 e 357), tornando-se a prova técnica incontroversa nos autos. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, constitui meio idôneo e robusto para a formação do convencimento deste julgador, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. A constatação da falsidade da assinatura do arrendante, Sr. José Morato, vicia o negócio jurídico em sua origem, tornando-o inexistente no plano da validade. O artigo 166, inciso II, do Código Civil, estabelece que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. A falsificação de assinatura, por representar uma declaração de vontade inexistente, enquadra-se como vício que acarreta a nulidade absoluta do ato. Comprovada a falsidade da assinatura, o contrato de arrendamento é nulo de pleno direito, não produzindo qualquer efeito jurídico entre as partes. Consequentemente, todos os atos dele decorrentes, incluindo o subarrendamento firmado com a ré Gladys Morato, também são nulos em razão do princípio da gravitação, pois o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale). A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do ato nulo. Assim, impõe-se a restituição do imóvel ao Espólio autor, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do bem, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O valor da indenização deve corresponder ao valor de aluguel de mercado do imóvel, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devido desde a data da ocupação indevida (data da assinatura do contrato nulo) até a efetiva desocupação. As rés responderão solidariamente por tal obrigação, uma vez que ambas se beneficiaram do uso do imóvel. Quanto ao pedido reconvencional de retenção por benfeitorias, formulado pela ré Tania Morato, este não merece prosperar. A posse exercida pelas rés, desde o início, foi de má-fé, pois tinham ou deveriam ter ciência do vício que maculava o contrato. Nos termos do artigo 1.220 do Código Civil, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas. As rés não comprovaram a realização de benfeitorias necessárias no imóvel, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, com a improcedência do pedido reconvencional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do "Contrato de Arrendamento Cumulado com Empréstimo de Valores, Dação em Pagamento e outros Pactos", firmado em 17 de julho de 2009, e de todos os seus aditivos, por falsidade da assinatura do arrendante; b) DETERMINAR a imediata restituição do imóvel situado na Rua 100, nº 125, Setor Sul, Goiânia-GO, ao Espólio de JOSÉ MORATO, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor de aluguel de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, devido desde a data da assinatura do contrato nulo (17 de julho de 2009) até a efetiva desocupação do bem. Sobre cada parcela mensal incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do respectivo vencimento e juros de mora calculados pela Taxa Selic, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), deduzido o IPCA, conforme nova redação do artigo 406 do Código Civil (Lei 14.905/24). Fica autorizada a compensação com os valores depositados em juízo pelas rés. Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de retenção por benfeitorias. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador " Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.07