Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC.
DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 5307795-31.2023.8.09.0012
Requerente(s): Nilton Cesar Santana Rodrigues
Requerido(s): Marco Augusto Porto Brito
SENTENÇA
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
No caso vertente, pela manifestação de vontade inequívoca da parte credora (movimentação n. 129), constato que a obrigação foi integralmente cumprida, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC.
DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo.
Aparecida de Goiânia, 6 de maio de 2026.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito