Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
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SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Vitor Raione Alves Viana em face de Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora ajuizou a presente demanda (mov. 01) aduzindo, em síntese, ter descoberto a existência de uma conta aberta em seu nome junto à instituição requerida, sem sua autorização ou consentimento. Narra não ter firmado qualquer contrato ou fornecido seus dados para tal finalidade. Alega ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência da relação contratual, pelo fechamento imediato da conta e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos, incluindo o relatório de contas e relacionamentos (CCS) do Banco Central, que aponta o início do relacionamento com a ré em 28/07/2024.
Em petição posterior (mov. 07), o autor informou auferir renda inferior a 1 (um) salário mínimo, reiterando o pedido de justiça gratuita.
Por meio da decisão de mov. 09, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
A requerida apresentou contestação (mov. 16), na qual defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que a abertura da conta "InfinitePay" ocorreu de forma totalmente virtual, mediante processo de formalização que exige o fornecimento de dados pessoais (CPF, telefone, e-mail), aceitação dos termos contratuais, validação de código enviado por SMS/WhatsApp e reconhecimento facial. Juntou telas sistêmicas, relatórios de validação facial e comprovantes de transferências via Pix supostamente realizadas pelo autor, para demonstrar que a conta foi efetivamente criada e utilizada por ele. Argumentou a inexistência de falha na prestação de serviço, a ausência de nexo causal e a inocorrência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de eventual indenização em valor razoável e a incidência de juros e correção a partir do arbitramento. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20), refutando as alegações da defesa. Reiterou que jamais firmou contrato com a requerida e que a abertura da conta foi fraudulenta. Impugnou os documentos juntados, argumentando que o ônus de provar a regularidade da contratação é da instituição financeira, a qual não teria apresentado cópia do suposto contrato assinado. Reafirmou a responsabilidade objetiva do banco, a configuração de dano moral in re ipsa e a adequação do valor pleiteado. Requereu o afastamento das teses defensivas e a procedência dos pedidos iniciais.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 32), a parte requerida (mov. 37) e a parte autora (mov. 38) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse de agir está presente. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes pleitearam o julgamento antecipado e a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo os fatos suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, bem como a ocorrência de eventual dano moral indenizável decorrente da abertura de conta de pagamento em nome do autor, supostamente sem sua autorização.
A relação jurídica em tela é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor o destinatário final do serviço prestado pela instituição financeira ré. Aplica-se, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade é afastada apenas se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O autor alega que a conta foi aberta de maneira fraudulenta, negando ter consentido ou contratado com a ré. A requerida, por sua vez, defende a legitimidade do ato, afirmando que a contratação seguiu rigorosos protocolos de segurança, incluindo a validação de dados, confirmação por código enviado a telefone de contato e biometria facial, e que a conta foi utilizada pelo próprio autor.
O ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura ou a efetiva manifestação de vontade do consumidor recai sobre a instituição financeira, por ser fato impeditivo do direito do autor e em razão da inversão do ônus da prova ope legis prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como por sua maior aptidão técnica e documental para produzir tal prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a parte requerida logrou êxito em comprovar a regularidade da abertura e utilização da conta pelo autor. A documentação carreada na contestação (mov. 16) é robusta e demonstra, de forma suficiente, a existência do vínculo contratual e a manifestação de vontade do demandante.
Os documentos de validação facial, realizados por meio da plataforma "Unico", apresentam fotografias nítidas do autor em diferentes datas (28/07/2024, 20/07/2025 e 16/12/2025), confirmando sua identidade e a realização dos procedimentos de segurança para criação e acesso à conta. O sistema de reconhecimento facial é uma ferramenta tecnológica confiável, amplamente utilizada para mitigar fraudes, e as imagens não deixam margem para dúvidas quanto à identidade da pessoa que realizou o cadastro.
Além disso, a requerida apresentou comprovantes de transferências via Pix originadas da conta em questão para outras contas de titularidade do próprio autor, junto a instituições como Banco Inter S.A., Recargapay IP Ltda. e Banco Digio S.A. As transações, realizadas em 09/08/2024, 11/09/2024 e 20/07/2025, corroboram a tese de que o autor não apenas tinha ciência da existência da conta, como também a movimentava, beneficiando-se diretamente dos valores nela transacionados. A alegação de desconhecimento total da conta torna-se inverossímil diante de tais evidências.
O "Contrato de Afiliação" (mov. 16) detalha os procedimentos para adesão, que incluem o envio de informações, a realização de avaliações e a criação de acesso via aplicativo com autenticação, o que se coaduna com as provas de validação facial e aceite eletrônico apresentadas. A contratação em ambiente digital, por meio de aceite eletrônico e validação biométrica, é prática comercial lícita e válida, amparada pela legislação, notadamente pela Resolução CMN n. 96/2021 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a abertura de contas de pagamento.
Diante desse conjunto probatório, restou demonstrado que a abertura da conta não decorreu de fraude, mas de ato voluntário e consciente do próprio autor, que seguiu os passos necessários para a contratação do serviço e, posteriormente, utilizou-o para realizar operações financeiras em seu próprio benefício. Fica, assim, caracterizada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva do consumidor (ou, no caso, a ausência de ato ilícito pela ré), nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em ato ilícito praticado pela instituição financeira. A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
Consequentemente, ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, não há dever de indenizar. O pedido de compensação por danos morais resta, assim, prejudicado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 09).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do referido Código.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO COSTA BORGES
Juiz de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 1.236/2026.