Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1º Juizado Especial Criminal
Av. José Lourenço Dias, 1311, 4º andar, Centro, Anápolis-GO, CEP 75020-010
Tel.: (62) 3902-8939 - E-mail: [email protected]
Processo n.: 5942412-49.2024.8.09.0006
SENTENÇA
Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 81 da Lei nº 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, fica, a sentença, dispensada da presença do relatório, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Em que pese tal faculdade, tenho proveitosa uma breve explanação das questões de fato a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.
Inicialmente, foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 2402132550 - RAI 38158452, para apuração das infrações penais tipificadas nos artigos 307 e 147, ambos do Código Penal, em desfavor de THIAGO DA SILVA CAROLINO e de LUCAS RAFAEL BERNARDES DA SILVA.
Certidões de Antecedentes Criminais juntadas nos eventos 04 e 05.
Em audiência preliminar realizada, constatou-se a ausência dos autuados e da vítima. (movimento nº 10).
A vítima Henrique dos Santos Ramos manifestou desinteresse no prosseguimento do feito em relação ao crime de ameaça (evento 29).
No evento 37, foi extinta a punibilidade de THIAGO DA SILVA CAROLINO e de LUCAS RAFAEL BERNARDES DA SILVA, quanto a esse delito, levando em conta a decadência do direito de representação.
O Ministério Público deixou de apresentar proposta de transação penal, uma vez que o acusado ostenta condenação criminal definitiva, inclusive com execução penal em andamento (autos nº 0406405-62.2013.8.09.0112- SEEU).
Nesse ínterim, o Ministério Público, ofereceu denúncia, imputando ao acusado LUCAS RAFAEL BERNARDES DA SILVA o crime previsto no artigo 307 do CP. Consta, na inicial acusatória, ipsis litteris (evento 57):
“No dia 5 de outubro de 2024, por volta da 11h20, na Rua Congonha, Calixtolândia II Etapa, nesta cidade de Anápolis/GO, o denunciado LUCAS RAFAEL BERNARDES DA SILVA , consciente e voluntariamente, atribuiu-se falsa identidade para, em proveito próprio, obter vantagem.
Na data dos fatos, a vítima Henrique dos Santos Ramos, motorista de aplicativo (Uber), relatou que foi chamada para realizar uma corrida na Rua Congonhas, no bairro Calixtolândia, por dois passageiros. Na ocasião, diante da estranheza do comportamento dos indivíduos e temendo ser vítima de roubo, deslocou-se até o 4° Batalhão da Polícia Militar, onde solicitou apoio.
Em seguida, os policiais realizaram a abordagem dos suspeitos, momento em que um deles se identificou como Arlan Carlos Bernardes da Silva.
Diante da situação, os militares decidiram conduzir o indivíduo até a Delegacia de Polícia, sendo requisitado o relatório médico do conduzido. Ao chegarem ao Instituto Médico Legal (IML) para os procedimentos de identificação, colheu-se novamente as impressões digitais do referido suspeito, ocasião em que se constatou a existência de registro de RAI nº 9/2024 vinculado ao nome "Arlan Carlos Bernardes da Silva".
Contudo, ao confrontar a fotografia constante no referido registro com a aparência do conduzido, os policiais verificaram que não se tratava da mesma pessoa. Questionado, o indivíduo confessou sua verdadeira identidade, declarando chamar-se Lucas Rafael Bernardes da Silva.
Realizada a checagem no sistema policial, confirmou-se a autenticidade das informações, inclusive com a fotografia correspondente ao seu documento de identificação.
Diante do ocorrido, lavrou-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência e foram tomadas as demais providências cabíveis. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás denuncia LUCAS RAFAEL BERNARDES DA SILVA, como incurso no artigo 307 do Código Penal” – grifo próprio
Denunciado citado (ev. 91).
Em audiência de instrução empreendida (ev. 108), não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida, por se encontrar em ordem e haver justa causa. Sequencialmente, foi colhida a prova oral.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, reconhecendo, em seu benefício, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); e, em seu desfavor, a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação anterior ostentada pelo acusado.
A Defesa, por sua vez, no âmbito, requereu, em sede principal, a absolvição do acusado, ao argumento de que a conduta seria atípica, por ausência de dolo específico, não tendo a acusação demonstrado qual vantagem concreta teria sido buscada pelo réu, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso não fosse esse o entendimento do Juízo, requereu a fixação da pena, no mínimo legal, com a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas de natureza preponderante, na forma da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
CAC atualizada juntada no evento 114.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
DA IMPUTAÇÃO
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público em face de LUCAS RAFAEL BERNARDES DA SILVA, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 307 do Código Penal, por ter, em tese, atribuído-se falsa identidade, perante autoridade policial, apresentando-se como Arlan Carlos Bernardes da Silva, quando sua verdadeira identidade é Lucas Rafael Bernardes da Silva, com o objetivo de obter vantagem, em proveito próprio, qual seja, evitar ser identificado como pessoa, em cumprimento de execução penal, decorrente de condenação criminal definitiva pelo crime de roubo.
Os fatos ocorreram em 05.10.2024.
DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL
O processo está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente assistido por defensor. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais e legais pertinentes.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro na análise do mérito, visto que o processo se encontra devidamente acendrado.
DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE
De início, vejamos a capitulação legal do crime de falsa identidade:
" Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave". – grifo próprio
O crime de falsa identidade pode ser classificado como crime contra a fé pública, no qual o agente imputa a si próprio ou a terceira pessoa identidade que não lhe pertence a fim de obter vantagem de qualquer tipo ou de causar dano a outrem. Note-se que o delito não se restringe à vantagem econômica, como são os tipos contra o patrimônio.
Dessa forma, em que pese ser um delito doloso que exige um fim especial, qual seja, para obter vantagem ou causar dano, a doutrina entende, de forma pacífica, que a ocorrência deste resultado visado é dispensada para a configuração do tipo.
Portanto, o crime é formal, não se exigindo a obtenção de resultado naturalístico, sendo consumado quando o agente, buscando o fim ilícito supracitado, imputa a falsa atribuição ou identificação a si próprio ou a terceiro. A tentativa é possível, desde que ocorra na modalidade escrita do delito.
Por fim, a ação penal é pública incondicionada e de competência do Juizado Especial Criminal, pela quantidade da pena.
Por um tempo, houve celeuma jurídico acerca da constitucionalidade do crime de falsa identidade, uma vez que muitos advogados aduzem que o tipo viola o princípio constitucional de vedação à autoincriminação (nemo teneture si detergere).
Contudo, como os direitos fundamentais são caracterizados pela sua relativização, não podem ser utilizados como escudos para violações à normal penal. Nesse raciocínio, os Tribunais Superiores têm essa discussão como superada, por entender que o crime de falsa identidade não viola o direito à autodefesa. Esta é a inteligência da súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça, confirmada pelo Tema Repetitivo 1.255 desse Sodalício, respectivamente in verbis:
“A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” – grifo próprio
Tese firmada: "O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico". – grifo próprio
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO IMPUTADO
A materialidade e a autoria do crime de falsa identidade restaram plenamente comprovadas pelo RAI nº 38158452, que traz a narrativa dos fatos e o registro da abordagem policial; pelo exame papiloscópico realizado no Instituto Médico Legal de Anápolis, que constatou a divergência entre as impressões digitais coletadas e a identidade declinada pelo acusado; pela existência de execução penal em andamento nos autos nº 0406405-62.2013.8.09.0112, perante a Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Anápolis, circunstância que motivou a conduta; e pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
Os fatos ocorreram em 5 de outubro de 2024, por volta das 11h20, na Rua Congonha, Calixtolândia II Etapa, nesta cidade de Anápolis/GO. A vítima Henrique dos Santos Ramos, motorista de aplicativo, suspeitando de intenção de roubo por parte dos passageiros que transportava, buscou apoio no 4º Batalhão da Polícia Militar. Durante a abordagem policial, o acusado identificou-se como Arlan Carlos Bernardes da Silva. Conduzido ao IML, para os procedimentos de identificação, constatou-se a existência de registro de RAI nº 9/2024 vinculado ao nome declinado, cuja fotografia, entretanto, não correspondia ao conduzido. Questionado, o acusado confessou sua verdadeira identidade, declarando chamar-se Lucas Rafael Bernardes da Silva, informação prontamente confirmada por exame papiloscópico e pelo cotejo fotográfico nos sistemas policiais.
Ficou demonstrado que o acusado agiu com dolo direto, fornecendo nome falso, à autoridade policial, com o propósito de evitar ser identificado como pessoa em cumprimento de pena privativa de liberdade pelo crime de roubo, obtendo, assim, vantagem, em proveito próprio, e atingindo o bem jurídico tutelado pela norma – a fé pública e, secundariamente, a administração da justiça.
Em juízo, os policiais militares Guilherme José Gonçalves Santos e José Marinho Pereira da Silva, devidamente compromissados, confirmaram, de forma coesa e afinada, os fatos narrados no TCO nº 38158452.
Esmiúço, então, a prova oral, para corroborar as assertivas em epígrafe, colacionando, primeiro, o depoimento do PM Cabo Guilherme José Gonçalves Santos, devidamente compromissado, lotado no 4º Batalhão da Polícia Militar de Anápolis, que relatou o seguinte (em maior explanação, após confirmar como certeiros os fatos narrados na denúncia):
"A gente foi acionado conforme relatado, e deslocamos até a autoridade policial, onde foi encaminhado o pedido para ir ao IML. Chegando lá, quando estávamos ainda preenchendo o registro, foi percebido pela equipe que os dados não estavam batendo, que tinha alguma coisa errada. Confrontando o autor, ele relatou, depois de um tempo, que realmente não havia dito a verdade em relação aos dados passados no primeiro momento e passou os dados verdadeiros. A discrepância foi percebida pela fotografia, que não batia com as características dele. Quando conversamos com ele, ele relatou que tinha mentido e passou o nome verdadeiro, sendo feita a correção ali no IML mesmo." (mídia do ev. 110)
De modo convergente, para esse relato, apresenta-se o depoimento do PM 2º Sargento José Marinho Pereira da Silva, igualmente compromissado, lotado no 4º Batalhão da Polícia Militar de Anápolis, conforme se segue:
"Nessa data estávamos trabalhando na área do Jardim Alvorada e fomos solicitados pela permanência do quartel, onde havia chegado o motorista de Uber achando a atitude dos dois passageiros suspeita. No momento em que ele falava com o policial da permanência, um dos passageiros desceu correndo, foi abordado nas proximidades, e de princípio o Lucas falou que se chamava Arlan. Quando fomos levá-lo ao IML para o exame de corpo de delito, fiz a checagem novamente do nome do Arlan no sistema interno e, ao checar a foto, deu para perceber que não se tratava dele. Fiz o questionamento novamente, mostrei inclusive a foto para ele, e ele resolveu falar que se chamava Lucas Rafael, que o Arlan é na verdade seu irmão. A situação foi apresentada à autoridade policial, que autuou o fato como falsa identidade." (mídia do ev. 110)
De mais a mais, ao ser interrogado (mídia do ev. 110), o acusado LUCAS RAFAEL BERNARDES DA SILVA confirmou os fatos narrados na denúncia. Confessou que, no dia 5 de outubro de 2024, durante a abordagem policial, decorrente da ocorrência envolvendo o motorista de aplicativo Henrique dos Santos Ramos, forneceu aos policiais o nome de seu irmão, Arlan Carlos Bernardes da Silva, em vez do seu verdadeiro. Nas suas próprias palavras: "eu tava com medo na hora, só por causa disso que eu dei o nome do meu irmão." Confirmou expressamente, ao ser indagado por este Juízo, que os fatos se deram conforme narrado na denúncia, reconhecendo ter atribuído a si identidade falsa para obter vantagem em proveito próprio.
Questionado, pelo Ministério Público, sobre a razão do seu temor, o acusado esclareceu que, à época dos fatos, já havia sido condenado pelo crime de roubo, praticado em 2013/2014, e ainda se encontrava em cumprimento dessa pena, razão pela qual ficou com medo das consequências ao ser abordado. Acrescentou que ficou nervoso, durante esse ato, pensando nas possíveis reações dos policiais, em razão de seus antecedentes.
A real identidade do acusado somente foi apurada após a confrontação papiloscópica, realizada no IML de Anápolis, que confirmou tratar-se ele da pessoa de Lucas Rafael Bernardes da Silva, consoante qualificação da exordial acusatória.
Restou, pois, plenamente evidenciado que o acusado agiu com dolo direto ao atribuir-se identidade alheia perante autoridade policial. O elemento subjetivo do tipo encontra-se demonstrado de forma cabal: o próprio réu confessou, em juízo, que, por temer as consequências de ser identificado como pessoa, em cumprimento de pena, pelo crime de roubo, deliberadamente forneceu, aos policiais, o nome de seu irmão, Arlan Carlos Bernardes da Silva. Não se trata, portanto, de conduta impensada ou fortuita, mas de estratégia consciente e intencional de frustrar a atuação do Estado sobre sua situação jurídica.
A ação praticada preenche integralmente os elementos do tipo penal do art. 307 do Código Penal: a atribuição de falsa identidade, verbalmente, perante autoridade policial, no exercício de suas funções; e a presença do elemento subjetivo especial do tipo, consubstanciado na finalidade de obter vantagem, em proveito próprio, qual seja, evitar ser identificado como pessoa em cumprimento de execução de pena privativa de liberdade nos autos nº 0406405-62.2013.8.09.0112.
Sobre a modalidade verbal do delito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a mera declaração verbal de identidade falsa, desacompanhada de qualquer documento, já é suficiente para a configuração do tipo, não se exigindo a exibição de documento falsificado (conduta que configuraria delito distinto).
Com tal empreitada, o acusado atingiu o bem jurídico tutelado pela norma – a fé pública e, secundariamente, a administração da justiça – , impondo, ao Estado, o dispêndio de recursos humanos e materiais, para a correta identificação do suspeito, mediante realização de exame papiloscópico, no IML de Anápolis, e confronto de impressões digitais, nos sistemas policiais, retardando e dificultando, com isso, a regular atuação das autoridades.
Deixo consignado, por fim, que a efetiva obtenção da vantagem não é condição para a consumação do delito. O crime de falsa identidade é de natureza formal, consumando-se no exato momento em que o agente atribui a si identidade que não lhe pertence, com a finalidade especial de obter vantagem ou causar dano, sendo irrelevante, para fins de tipicidade, que o objetivo visado tenha sido alcançado.
A descoberta posterior da real identidade do acusado, por meio do exame papiloscópico, não afasta a consumação já verificada, nem configura arrependimento eficaz, porquanto o delito já se encontrava perfectibilizado com a simples declaração falsa perante a autoridade policial.
Por oportuno, trago à baila decisão recente do STJ (Tema Repetitivo nº 1.255) sobre o crime em análise, que define a consumação do delito quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico:
"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE FORNECE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DADOS INEXATOS SOBRE SUA IDENTIDADE. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO QUANDO O AGENTE ATRIBUI A SI OU A OUTREM A FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) O tipo penal do art. 307 do CP exige a prática de uma conduta comissiva, animada pela vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade. Além disso, necessária a finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém. Contudo, de acordo com a doutrina remansosa sobre o tema, a efetiva obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante para a configuração típica, em razão da natureza formal do crime. Assim, como já sustentava Nélson Hungria em meados do século passado, consuma-se o crime com o simples fato da atribuição de falsa identidade, independentemente de ulteriores consequências. A retratação posterior do agente quanto à sua identidade ou a verificação da real identidade pelo destinatário da declaração, em seguida ao ato, não afastam a tipicidade da conduta, nem justificam a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime do art. 307 do CP já se encontra consumado. De igual modo, o entendimento pacífico de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da natureza formal do crime do art. 307 do CP, de forma que a sua consumação ocorre com a atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, sendo irrelevantes a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do Código de Processo Civil. Tema Repetitivo 1.255: O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico." (REsp n. 2.083.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJe de 2/6/2025.) – grifo próprio
Friso, de resto, que os depoimentos dos policiais – colhidos sob contraditório, harmônicos e coerentes entre si – gozam de presunção relativa de veracidade, aqui não afastada pela Defesa, a quem incumbia o ônus da prova no afã (CPP, art. 156).
A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a idoneidade do testemunho policial, para embasar um édito condenatório, quando colhido em juízo e em consonância com os demais elementos probatórios, permitindo afirmar, acima de qualquer dúvida razoável, que o réu efetivamente praticou o fato delitivo a ele imputado – como ocorrente na espécie.
Nesse sentido:
"O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos". STJ. 5ª Turma. AREsp 1.936.393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756) – grifo próprio
No mesmo diapasão, entende, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber:
“(...) 2. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. Seus relatos, colhidos à luz do contraditório e da ampla defesa, são aptos a dar suporte ao édito condenatório. (...). (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0104450-36.2017.8.09.0110, Rel. Des(a).DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023).” – grifo próprio
Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria da infração penal, convenço-me que a conduta é típica, por estar tipificada em norma penal repressiva (art. 307 do CP), havendo nexo causal entre a ação e o resultado. Também é ilícita ou antijurídica, por não estar justificada normativamente, espelhando contrariedade em face do ordenamento como um todo. Por fim, é culpável, já que o acusado é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como lhe era exigido comportamento diverso.
Configurada, pois, a prática do delito, a condenação do réu é medida que se impõe na conjuntura.
DO DISPOSITIVO
Na afluência do exposto, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, ao passo que, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENO O ACUSADO LUCAS RAFAEL BERNARDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena privativa de liberdade do delito previsto no artigo 307 do Código Penal (falsa identidade).
Em observância ao disposto no inciso XLVI do art. 5º da CRFB, c/c arts. 68 e 59, ambos do CP, passo a personalizar sua pena.
PRIMEIRA FASE – Análise das circunstâncias judiciais:
CULPABILIDADE – após a reforma da parte geral do Código Penal (Lei 7.209/84), a circunstância culpabilidade passou a substituir a denominada “intensidade do dolo” e “grau de culpa”, adequando-se ao atual sistema finalista, onde o dolo e culpa integram a estrutura do fato típico, sendo considerados apenas para o juízo de condenação, e não para a quantificação da pena. Assim, a culpabilidade, como circunstância, refere-se ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, é dizer, o grau de sua indiferença diante do bem jurídico tutelado pela norma penal. No caso, a culpabilidade do sentenciado apresenta-se ajustada à espécie.
ANTECEDENTES CRIMINAIS – neutros, uma vez que a condenação transitada em julgado anterior ao fato (processo 0406405-62.2013.8.09.0112 - SEEU) será utilizada, na segunda fase do processo dosimétrico, para caracterizar a reincidência, conforme jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores, com com fito de se evitar bis in idem no azo.
CONDUTA SOCIAL – essa circunstância refere-se ao comportamento do réu em seu ambiente familiar, de trabalho e convivência social, devendo ser considerada como normal, uma vez que nada se demonstrou em contrário.
PERSONALIDADE – é o perfil subjetivo do réu, analisado nos aspectos moral e psicológico. Assim, diante da ausência de elementos suficientes sobre tais aspectos, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do réu, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça [“Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador” (HC 130.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011)].
MOTIVOS DO CRIME – no caso, devem ser considerados neutros, visto que nada se apurou nesse sentido.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são dados acidentais e secundários. Aqui se valora a maior ou menor gravidade, em concreto, da infração espelhada pelo seu modo de execução. São as condições de tempo e local em que se deram as infrações, a relação do agente com as vítimas, bem como os instrumentos utilizados para a prática delitiva. No caso, não restou apurado nada que prejudique o sentenciado, de modo que serão consideradas neutras, porque nada há que desborde a própria tipicidade penal.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – são os efeitos danosos provocados pela infração. No caso, nada que extrapole o tipo penal.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – é o modo de agir da vítima, ou seja, suas atitudes, as quais devem ser consideradas em benefício do réu quando a vítima de alguma forma, contribuiu, facilitou ou incentivou a prática delitiva. No presente caso, a vítima (fé pública/Estado) em nada contribuiu para a prática delitiva, o que não pode ser valorado para fins de recrudescimento da pena-base do condenado, sendo considerada circunstância neutra segundo o STJ.
NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, com base nas circunstâncias judiciais em epígrafe, todas valoradas como normais ou neutras, fixo a pena-base corpórea no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção.
NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, verifico a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu, em seu interrogatório judicial, confessou, de forma expressa e espontânea, a prática delitiva.
Por outro lado, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o sentenciado possui condenação criminal anterior, já transitada em julgado, cuja pena não foi extinta e encontra-se em fase de execução nos autos de nº 0406405-62.2013.8.09.0112.
Compensando, integralmente, tais circunstâncias, a pena, nessa fase intermediária, permanece inalterada em 3 (três) meses de detenção.
NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, não há causas de diminuição e nem de aumento de pena a serem sopesadas, razão pela qual convolo, em definitiva, a pena privativa de liberdade provisoriamente aquilatada em 3 (três) meses de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE; DA SUBSTITUIÇÃO E DO SURSIS DELA
Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o magistrado atentar para a natureza da penalidade imposta (se reclusão, detenção ou prisão simples), o quantum da pena, bem como se o réu é ou não reincidente, e, por fim, também devem ser consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP.
Sendo assim, considerando tratar-se de pena de detenção, bem como ser o sentenciado reincidente, estabeleço o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no art. 33, §2º, "b", e seu §3º, do CP, c/c a súmula 269 do STJ.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, os incisos do caput do art. 44 do CP exigem, para tanto, que: a) sendo o crime doloso, a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 anos; b) a infração não tenha sido cometida com violência ou grave ameaça à pessoa; c) não seja o agente reincidente em crime doloso; e d) as circunstâncias indiquem a suficiência da substituição.
Mesmo sendo o sentenciado reincidente, o § 3º do art. 44 permite, excepcionalmente, a substituição da pena, desde que não se trate de reincidente específico e as circunstâncias indiquem que a substituição é socialmente recomendável.
Todavia, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável ao sentenciado, uma vez que, embora o § 3º do art. 44 do Código Penal permita excepcionalmente a substituição para o reincidente em crime doloso, desde que a medida seja socialmente recomendável e não se trate de reincidência específica, as circunstâncias concretas do caso afastam a viabilidade do benefício.
Com efeito, o sentenciado é reincidente (condenação anterior transitada em julgado, nos autos nº 0406405-62.2013.8.09.0112 - SEEU), encontrando-se atualmente em cumprimento de pena.
A prática de novo delito, durante o cumprimento de pena anterior, demonstra que as medidas penais aplicadas anteriormente não foram suficientes para sua recuperação e ressocialização, evidenciando que a substituição da pena corpórea por uma reprimenda restritiva de direitos não se mostra adequada nem socialmente recomendável.
A reiteração delitiva, em momento em que o sentenciado deveria estar submetido ao processo de reinserção social, revela circunstância pessoal desfavorável que afasta a viabilidade da medida substitutiva. Portanto, ausente o requisito da recomendabilidade social da substituição previsto no art. 44, § 3º, do Código Penal, deixo de aplicá-la.
De igual modo, deixo de conceder-lhe o sursis da pena com espeque no art. 77, incs. I e II, do Código Penal.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO
Nos termos do inciso IV do art. 387 do CPP, o magistrado, quando da prolação de sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Tal determinação legal tem por escopo antecipar, em parâmetros mínimos, aquele valor que, como consequência do efeito automático da condenação (inciso I do art. 93 do CP), antes dependia de liquidação no juízo cível.
Após controvérsias jurisprudenciais, o posicionamento atual do STJ exige, ao menos, pedido expresso para a fixação do valor mínimo indenizatório (posição que agora adoto refluindo do meu entendimento anterior sobre a matéria e por se apresentarem concordes, nesse ponto, a 5ª e 6ª Turmas do STJ, em posição prevalecente), senão vejamos:
"(...) Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo Parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa." (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 08/10/2013) – grifo próprio
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) – grifo próprio
Dessa forma, considerando que houve, pelo Ministério Público, requerimento específico de fixação do valor mínimo reparatório, passo ao ponto.
Pois bem. No presente caso, a conduta do acusado ocasionou dano social, que é, segundo doutrina e jurisprudência, a mais nova espécie de dano indenizável, que não se confunde com os já tradicionais danos materiais, morais e estéticos, e decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que afligem o nível social de tranquilidade.
Como se verifica, o acusado LUCAS RAFAEL BERNARDES DA SILVA comportou-se de maneira socialmente reprovável, ao atribuir-se falsa identidade, perante autoridade policial, apresentando-se verbalmente como Arlan Carlos Bernardes da Silva, nome de seu próprio irmão, com o objetivo de obter vantagem, em proveito próprio, qual seja, evitar ser identificado como pessoa em cumprimento de execução de pena privativa de liberdade nos autos nº 0406405-62.2013.8.09.0112, perante a Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Anápolis.
Tal conduta comprometeu gravemente a fé pública ( com reflexos na administração da justiça e no regular funcionamento das instituições estatais), desviando recursos da segurança pública (Polícia Militar e Polícia Civil), que teve de realizar diligências, para identificar corretamente o réu, incluindo o encaminhamento à Polícia Técnico-Científica de Anápolis, para realização de exame papiloscópico; confronto de impressões digitais, nos sistemas policiais, e cotejo fotográfico junto aos registros de ocorrência vinculados ao nome falsamente declinado.
Isso tudo dificultou, sobremodo, o regular cumprimento da execução penal do réu, em andamento, gerando custos adicionais ao Estado, com procedimentos de identificação criminal; e comprometendo a efetividade do sistema de justiça criminal, que depende da correta identificação dos indivíduos, para o exercício da lídima persecução penal e a execução das determinações judiciais – o que esmorece o combate à criminalidade e tem força bastante para prejuízos difusos, afetando a coletividade como um todo.
Em função do exposto, considerando o caráter compensatório, punitivo e inibitório da norma, sem se descuidar da condição econômica do acusado e do quantum de pena aplicada (mínimo legal), imponho-lhe o pagamento de 2 (dois) salários-mínimos, a título de indenização mínima pelos danos causados ao Estado, valor esse que deverá ser depositado, em conta judicial, à disposição da VEP local (BANCO: 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 0014; OPERAÇÃO: 040; CONTA JUDICIAL: 01501188-2; CÓDIGO FISCAL: 6; TITULAR: VARA DE EXECUÇÃO DA COMARCA DE ANÁPOLIS; CNPJ: 02.050.330/0001-17), que posteriormente será repassado ao Estado de Goiás; com prazo de pagamento em até 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado.
É imprescindível que o pagamento seja feito por meio de depósito identificado, sob pena de não ser declarada a quitação da obrigação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O nome do sentenciado não será lançado no rol dos culpados.
Pagará, o sentenciado, as custas processuais, sem a redução do art. 87 da Lei n.º 9.099/95, no prazo de 30 (trinta) dias. Atestado o trânsito em julgado, frustrada ou não a intimação quanto ao pagamento das custas, e após decorrido o prazo estabelecido, independentemente de verificado o pagamento, OFICIE-SE ao juízo da execução informando a situação (se houve ou não pagamento), para eventual intimação ficta ou outras providências.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Guia de Execução Definitiva à Vara de Execuções Penais, onde o sentenciado será intimado para iniciar a execução da pena privativa de liberdade, bem como, para que, voluntariamente, pague a indenização arbitrada.
Ainda, EXPEÇA-SE a competente certidão de honorários dativos, conforme registrado na ata da audiência de instrução (evento 108).
Por fim, com fundamento no § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), c/c a alínea a do item nº 3 da Tabela de Honorário anexa à Portaria PGE nº 293/2003, arbitro honorários dativos, aos preclaros advogados nomeados (eventos 29, 48 e 93), em 2 UHD´s; ao passo que determino a expedição da certidão.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, bem como a devida INCLUSÃO dos dados do condenado no sistema do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Anote-se o que for de interesse estatístico.
Existindo processo(s) ativo(s) em outro(s) juízo(s), oficie-se para conhecimento deste ato sentencial.
Havendo interposição de recurso, abra-se vista à parte recorrida, para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos para juízo de admissibilidade recursal.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, nada pendente, arquivem-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Manso e Silva
Juiz de Direito