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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5100325-31.2026.8.09.0010

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5100325-31.2026.8.09.0010
Inteiro teor

Ementa

ial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)

Processo n.º 5100325-31.2026.8.09.0010

Requerente: Ribeiro E D paula Automotiva E Maquinas Agricolas Ltda

Requerido(a): Luiz Fernando Lima Da Silva

Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

Decido.

Na espécie, a parte autora foi intimada para promover o andamento processual e se manteve inerte.

Posto isto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Custas, ex lege.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5100325-31.2026.8.09.0010 Requerente: Ribeiro E D paula Automotiva E Maquinas Agricolas Ltda Requerido(a): Luiz Fernando Lima Da Silva Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Na espécie, a parte autora foi intimada para promover o andamento processual e se manteve inerte. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas, ex lege. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito