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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5770740-41.2025.8.09.0069

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5770740-41.2025.8.09.0069
Inteiro teor

Ementa

is Sousa, tendo sido formalizado acordo extrajudicial entre as partes, conforme evento 23.

Desta feita, as partes requerem a homologação da avença, bem como o arquivamento dos autos.

É o sucinto relatório. Decido.

As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demanda está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal. Ademais, o objeto da demanda é direito de natureza disponível, de modo que não há nenhum óbice à homologação.

POSTO ISTO, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487 inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.

Tendo em vista os termos do acordo, proceda à transferência da quantia bloqueada em favor da parte executado. Para tanto, caso seja necessário, intime-a para informar os dados bancários.

Sem custas ou honorários (LJE, artigos 54 e 55).

Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei n. 9.099/95, proceda-se à baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : [email protected] - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5770740-41.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Formatura K & J Ltda, CPF/CNPJ nº 10.928.569/0001-75 Requerido: Marcia Gardenia Reis Sousa, CPF/CNPJ nº 026.387.573-30 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Formatura K & J Ltda em face de Marcia Gardenia Reis Sousa, tendo sido formalizado acordo extrajudicial entre as partes, conforme evento 23. Desta feita, as partes requerem a homologação da avença, bem como o arquivamento dos autos. É o sucinto relatório. Decido. As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demanda está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal. Ademais, o objeto da demanda é direito de natureza disponível, de modo que não há nenhum óbice à homologação. POSTO ISTO, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487 inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Tendo em vista os termos do acordo, proceda à transferência da quantia bloqueada em favor da parte executado. Para tanto, caso seja necessário, intime-a para informar os dados bancários. Sem custas ou honorários (LJE, artigos 54 e 55). Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei n. 9.099/95, proceda-se à baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências Legais. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01