Ementa
is Sousa, tendo sido formalizado acordo extrajudicial entre as partes, conforme evento 23.
Desta feita, as partes requerem a homologação da avença, bem como o arquivamento dos autos.
É o sucinto relatório. Decido.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demanda está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal. Ademais, o objeto da demanda é direito de natureza disponível, de modo que não há nenhum óbice à homologação.
POSTO ISTO, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487 inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Tendo em vista os termos do acordo, proceda à transferência da quantia bloqueada em favor da parte executado. Para tanto, caso seja necessário, intime-a para informar os dados bancários.
Sem custas ou honorários (LJE, artigos 54 e 55).
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei n. 9.099/95, proceda-se à baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.