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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5863231-87.2025.8.09.0127

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5863231-87.2025.8.09.0127
Inteiro teor

Ementa

a concessão de aposentadoria por invalidez não acarreta decisão extra petita, até mesmo porque é pacífico o entendimento de que o magistrado pode conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado (o que não é o caso, gize-se), atendidos os requisitos legais, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.

Logo, ao influxo do contexto fático-probatório, é cabível a aposentação do autor por invalidez, pois ficou expresso no laudo pericial sua incapacidade total, indefinida/permanente e multiprofissional, impassível de readaptação profissional.

Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo pagamento deverá retroagir ao dia seguinte à cessação do benefício de incapacidade temporária, qual seja, 22/04/2025.

As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, devendo ser observado o seguinte critério: (1) correção monetária sobre o débito resultante da condenação judicial, até a data de 09 de Dezembro de 2021, o INPC; (2) a compensação da mora, até 09 de Dezembro de 2021, a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança; (3) após 09 de Dezembro de 2021 até 31/08/2025, a Taxa Selic, a título de correção monetária e compensação da mora (art. 3º, da EC113, de 2021); (4) por fim, a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.

Isento o requerido do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 e art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, mas o condeno, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data.

A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação não ultrapassa o valor de alçada.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, [email protected] Processo: 5863231-87.2025.8.09.0127 Natureza: Ação Previdenciária Vistos etc. RIVAEL FELIX, já qualificado nos autos, aforou neste Juízo a presente cizânia em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, sob o dintel argumentativo de que é portador de hérnia de disco nos níveis L3-L4 e L4-L5, artrose lombar e cervical, protusões discais em C5-C6 e C6-C7 e teve seu benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido com alta programada, pelo que requesta a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (cf., evento 01). Ao rogo, vieram aglutinados alguns documentos. Houve a junção do laudo médico pericial (cf., evento 11), do qual as partes tiveram ampla sapiência. Citado, o instituto açoitado deixou transcorrer o prazo in albis (cf., evento 20 e 22). A sua vez, a parte autora pugnou pela decretação de revelia do polo requerido (cf., evento 25). Ante a necessidade de esclarecimentos, houve a junção do laudo médico complementar no evento 29, com cientificação das partes. Após, o instituto aviou proposta de acordo (cf., evento 33), que foi recusada pela parte autora (cf., evento 37). Esta, apertis verbis, a história relevante dos autos. Visto e joeirado, DECIDO. In casu, comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, porquanto não há necessidade de dilação probatória alguma, tendo em vista a prova pericial produzida e os limites da controvérsia, bem como o desinteresse da parte autora na transação. No empacho, afasto, de logo, a intentona processual de carência acionária, pois o interesse de agir processual nasce no momento em que a pretensão de alguém se vê inadmitida por aquele que tem a obrigação de atendê-la, negação esta que pode decorrer de um ato comissivo (indeferimento ou recusa expressa, escrita ou não) ou de uma omissão (ausência de resposta ao pedido, aqui incluída a demora injustificada, ou a ausência de providências para a efetivação do direito). Ademais, apesar de não haver pedido administrativo de prorrogação do benefício, fato é que, em matéria previdenciária, para consubstanciação do interesse processual do segurado, à luz do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, basta a existência de relação jurídica prévia com o INSS, no caso, a cessação do benefício. Circa merita, observo que o benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Vejam-se: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Por sua vez, estabelece o artigo 25 da referida lei que: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;" Consectariamente, da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em liça: (a) a qualidade de segurado; (b) carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter temporário da incapacidade. No aqui terçante, quanto aos requisitos, qualidade de segurado e carência, reputam-se demonstrados pelos documentos ajoujados, uma vez que o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário (cf., evento 01) revela que a parte autora era segurada do RGPS na data do surgimento da lesão que alega tê-la incapacitado, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença recentemente. Outrossim, durante a demarchè processual realizou-se perícia médica, cujo laudo técnico acostado (cf., evento 11) atesta que o autor é pessoa portadora de "doença degenerativa extensa da coluna, com múltiplas hérnias discais lombares, protrusões cervicais e artrose avançada, resultando em dor crônica, limitação funcional severa e repercussão importante sobre atividades laborais e da vida diária", sendo que essa anomalia o incapacita de forma total e permanente. Inclusive, extrai-se do laudo médico que não há expectativa de reabilitação da capacidade funcional de qualquer natureza. Afora isso, intimado para prestar esclarecimentos, o expert informou que o início da incapacidade ocorreu em dezembro de 2022. Neste contexto, evidente a incapacidade total, permanente da parte autora. Aliás, considerando o laudo pericial, é mesmo o caso para concessão de aposentadoria por invalidez. Aqui, abro um parênteses para consignar que o pedido inicial não se limita ao benefício de auxílio-doença, de modo que a concessão de aposentadoria por invalidez não acarreta decisão extra petita, até mesmo porque é pacífico o entendimento de que o magistrado pode conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado (o que não é o caso, gize-se), atendidos os requisitos legais, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Logo, ao influxo do contexto fático-probatório, é cabível a aposentação do autor por invalidez, pois ficou expresso no laudo pericial sua incapacidade total, indefinida/permanente e multiprofissional, impassível de readaptação profissional. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo pagamento deverá retroagir ao dia seguinte à cessação do benefício de incapacidade temporária, qual seja, 22/04/2025. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, devendo ser observado o seguinte critério: (1) correção monetária sobre o débito resultante da condenação judicial, até a data de 09 de Dezembro de 2021, o INPC; (2) a compensação da mora, até 09 de Dezembro de 2021, a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança; (3) após 09 de Dezembro de 2021 até 31/08/2025, a Taxa Selic, a título de correção monetária e compensação da mora (art. 3º, da EC113, de 2021); (4) por fim, a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Isento o requerido do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 e art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, mas o condeno, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação não ultrapassa o valor de alçada. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício concedido nos autos, bem assim para apresentar, caso seja de seu interesse, demonstrativo atualizado do débito (execução inversa). Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito