Ementa
a concessão de aposentadoria por invalidez não acarreta decisão extra petita, até mesmo porque é pacífico o entendimento de que o magistrado pode conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado (o que não é o caso, gize-se), atendidos os requisitos legais, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Logo, ao influxo do contexto fático-probatório, é cabível a aposentação do autor por invalidez, pois ficou expresso no laudo pericial sua incapacidade total, indefinida/permanente e multiprofissional, impassível de readaptação profissional.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo pagamento deverá retroagir ao dia seguinte à cessação do benefício de incapacidade temporária, qual seja, 22/04/2025.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, devendo ser observado o seguinte critério: (1) correção monetária sobre o débito resultante da condenação judicial, até a data de 09 de Dezembro de 2021, o INPC; (2) a compensação da mora, até 09 de Dezembro de 2021, a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança; (3) após 09 de Dezembro de 2021 até 31/08/2025, a Taxa Selic, a título de correção monetária e compensação da mora (art. 3º, da EC113, de 2021); (4) por fim, a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.
Isento o requerido do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 e art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, mas o condeno, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação não ultrapassa o valor de alçada.
P.R.I.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pires do Rio
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, [email protected]
Processo: 5863231-87.2025.8.09.0127
Natureza: Ação Previdenciária
Vistos etc.
RIVAEL FELIX, já qualificado nos autos, aforou neste Juízo a presente cizânia em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, sob o dintel argumentativo de que é portador de hérnia de disco nos níveis L3-L4 e L4-L5, artrose lombar e cervical, protusões discais em C5-C6 e C6-C7 e teve seu benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido com alta programada, pelo que requesta a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (cf., evento 01).
Ao rogo, vieram aglutinados alguns documentos.
Houve a junção do laudo médico pericial (cf., evento 11), do qual as partes tiveram ampla sapiência.
Citado, o instituto açoitado deixou transcorrer o prazo in albis (cf., evento 20 e 22).
A sua vez, a parte autora pugnou pela decretação de revelia do polo requerido (cf., evento 25).
Ante a necessidade de esclarecimentos, houve a junção do laudo médico complementar no evento 29, com cientificação das partes.
Após, o instituto aviou proposta de acordo (cf., evento 33), que foi recusada pela parte autora (cf., evento 37).
Esta, apertis verbis, a história relevante dos autos.
Visto e joeirado, DECIDO.
In casu, comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, porquanto não há necessidade de dilação probatória alguma, tendo em vista a prova pericial produzida e os limites da controvérsia, bem como o desinteresse da parte autora na transação.
No empacho, afasto, de logo, a intentona processual de carência acionária, pois o interesse de agir processual nasce no momento em que a pretensão de alguém se vê inadmitida por aquele que tem a obrigação de atendê-la, negação esta que pode decorrer de um ato comissivo (indeferimento ou recusa expressa, escrita ou não) ou de uma omissão (ausência de resposta ao pedido, aqui incluída a demora injustificada, ou a ausência de providências para a efetivação do direito).
Ademais, apesar de não haver pedido administrativo de prorrogação do benefício, fato é que, em matéria previdenciária, para consubstanciação do interesse processual do segurado, à luz do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, basta a existência de relação jurídica prévia com o INSS, no caso, a cessação do benefício.
Circa merita, observo que o benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Vejam-se:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o artigo 25 da referida lei que:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Consectariamente, da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em liça: (a) a qualidade de segurado; (b) carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter temporário da incapacidade.
No aqui terçante, quanto aos requisitos, qualidade de segurado e carência, reputam-se demonstrados pelos documentos ajoujados, uma vez que o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário (cf., evento 01) revela que a parte autora era segurada do RGPS na data do surgimento da lesão que alega tê-la incapacitado, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença recentemente.
Outrossim, durante a demarchè processual realizou-se perícia médica, cujo laudo técnico acostado (cf., evento 11) atesta que o autor é pessoa portadora de "doença degenerativa extensa da coluna, com múltiplas hérnias discais lombares, protrusões cervicais e artrose avançada, resultando em dor crônica, limitação funcional severa e repercussão importante sobre atividades laborais e da vida diária", sendo que essa anomalia o incapacita de forma total e permanente.
Inclusive, extrai-se do laudo médico que não há expectativa de reabilitação da capacidade funcional de qualquer natureza.
Afora isso, intimado para prestar esclarecimentos, o expert informou que o início da incapacidade ocorreu em dezembro de 2022.
Neste contexto, evidente a incapacidade total, permanente da parte autora.
Aliás, considerando o laudo pericial, é mesmo o caso para concessão de aposentadoria por invalidez.
Aqui, abro um parênteses para consignar que o pedido inicial não se limita ao benefício de auxílio-doença, de modo que a concessão de aposentadoria por invalidez não acarreta decisão extra petita, até mesmo porque é pacífico o entendimento de que o magistrado pode conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado (o que não é o caso, gize-se), atendidos os requisitos legais, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Logo, ao influxo do contexto fático-probatório, é cabível a aposentação do autor por invalidez, pois ficou expresso no laudo pericial sua incapacidade total, indefinida/permanente e multiprofissional, impassível de readaptação profissional.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo pagamento deverá retroagir ao dia seguinte à cessação do benefício de incapacidade temporária, qual seja, 22/04/2025.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, devendo ser observado o seguinte critério: (1) correção monetária sobre o débito resultante da condenação judicial, até a data de 09 de Dezembro de 2021, o INPC; (2) a compensação da mora, até 09 de Dezembro de 2021, a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança; (3) após 09 de Dezembro de 2021 até 31/08/2025, a Taxa Selic, a título de correção monetária e compensação da mora (art. 3º, da EC113, de 2021); (4) por fim, a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.
Isento o requerido do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 e art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, mas o condeno, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação não ultrapassa o valor de alçada.
P.R.I. e, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício concedido nos autos, bem assim para apresentar, caso seja de seu interesse, demonstrativo atualizado do débito (execução inversa).
Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data.
José dos Reis Pinheiro Lemes
Juiz de Direito