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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5174537-94.2026.8.09.0051

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5174537-94.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de três agravos de instrumento interpostos por empresas contra decisão que acolheu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O incidente buscou redirecionar o cumprimento de sentença arbitral, originariamente movido contra uma SPE insolvente, para outras empresas do suposto grupo econômico, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica da devedora originária, sob a ótica da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, a fim de estender a responsabilidade às agravantes Terra Mundi Eldorado Empreendimento SPE S.A., CCW Participações e Empreendimentos S.A. e Easy Participações e Empreendimentos S.A.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica subjacente é consumerista, atraindo a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), que exige apenas que a personalidade jurídica se revele um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.

4. A devedora originária encontra-se em situação de insolvência, com diversas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, configurando obstáculo à satisfação do crédito.

5. Para a Terra Mundi Eldorado Empreendimento SPE S.A., a prova revela sua inserção no mesmo núcleo empresarial da devedora, com compartilhamento de endereço, ramo de atividade, vínculos com as mesmas pessoas físicas, circulação interna de recursos, assunção cruzada de obrigações e expressiva integração financeira, justificando sua inclusão no polo passivo. O regime de patrimônio de afetação não constitui blindagem absoluta contra a desconsideração.

6. Para a CCW Participações e Empreendimentos S.A., demonstrou-se sua atuação como holding do grupo, com prova concreta de interpenetração patrimonial, incluindo pagamento de despesas processuais de outras sociedades do grupo e movimentação relevante de recursos, configurando sua participação na dinâmica financeira que frustra o crédito.

7. Para a Easy Participações e Empreendimentos S.A., não há prova concreta de que sua personalidade jurídica atue como obstáculo ao ressarcimento, como pagamento de obrigações da devedora, transferência de ativos ou ingerência na gestão, sendo sua relação com a devedora meramente indireta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. O recurso é parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, em relações de consumo, exige a comprovação da insolvência da pessoa jurídica originária e que sua autonomia patrimonial se revele obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 2. A existência de grupo econômico de fato, caracterizado por direção convergente, atuação coordenada e interpenetração financeira, justifica a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica consumerista, independentemente de vínculo societário direto. 3. O patrimônio de afetação, previsto na L. nº 4.591/1964, não confere imunidade absoluta à desconsideração da personalidade jurídica fundamentada no CDC, devendo a impenhorabilidade ser analisada na fase executiva. 4. A inclusão de uma empresa no polo passivo de execução, via desconsideração inversa, requer prova concreta de que sua personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, não bastando a mera inserção em um ambiente empresarial comum."

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador William Costa Mello

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5174537-94.2026.8.09.0051

1ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE GOIÂNIA

RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO

AGRAVANTE : TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A

AGRAVADA : LUANA BATISTA ARAÚJO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5175755-60.2026.8.09.0051

AGRAVANTE : CCW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A

AGRAVADA : LUANA BATISTA ARAÚJO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5176833-89.2026.8.09.0051

AGRAVANTE : EASY PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A

AGRAVADA : LUANA BATISTA ARAÚJO

VOTO CONJUNTO

1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE

Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (n. 5174537-94.2026), com pedido de efeito suspensivo, interposto por TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A, contra a decisão (mov. 70 e 92, dos autos em apenso n. 5445590-88.2025.8.09.0051), proferida pelo juiz de direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, no “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, movido por LUANA BATISTA ARAÚJO, ora agravada.

Na origem, a parte agravada instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com o fito de redirecionar o cumprimento de sentença arbitral, originariamente movido contra CRV Terra Mundi Jardim América SPE S/A, para que a ora agravante fosse incluída no polo passivo da execução. Fundamentou sua pretensão na suposta existência de grupo econômico e na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão agravada acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a Agravante e as empresas Newinc Incorporadora S/A, Easy Participações e Empreendimentos S/A e Terra Mundi Eldorado Empreendimento SPE S/A no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a relação subjacente é de consumo, aplicando-se a teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e de que a personalidade jurídica da devedora original se tornou obstáculo ao ressarcimento da credora, em um contexto de grupo econômico de fato.

Processado o feito sobreveio decisão nos seguintes termos:

(…) Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC e 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para:

a) Reconhecer a existência de grupo econômico entre CRV Terra Mundi Jardim América SPE S/A, CCW, Newinc Incorporadora S/A, EASY Participações/Empreendimentos e Terra Mundi Eldorado SPE;

b) Desconsiderar inversamente a personalidade jurídica da executada CRV Terra Mundi Jardim América SPE S/A, estendendo os efeitos da sentença arbitral e do presente cumprimento de sentença às empresas acima referidas;

c) Determinar a inclusão dessas pessoas jurídicas no polo passivo do cumprimento de sentença arbitral n. 5217490-54.2018.8.09.0051, procedendo-se às devidas anotações e integrações no sistema.

Deixo de fixar honorários advocatícios por ausência de previsão legal.

Translade-se cópia desta decisão aos autos de origem (n. 5217490-54.2018.8.09.0051). (grifo no original)

Em suas razões recursais, a agravante (Terra Mundi) requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à TERRA MUNDI ELDORADO EMPREENDIMENTO SPE S.A., com a consequente exclusão da agravante do polo passivo do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja expressamente delimitada a impossibilidade de constrição judicial sobre ativos, valores e recebíveis vinculados ao patrimônio de afetação e ao financiamento do empreendimento imobiliário administrado pela agravante, em observância ao art. 31-A da Lei nº 4.591/1964 e ao art. 833, XII, do Código de Processo Civil.

D’outro giro, no AGRAVO DE INSTRUMENTO (n. 5175755-60.2026), a agravante (CCW Participações e Empreendimentos S.A) postula o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que acolheu o incidente, excluir a empresa recorrente do polo passivo da execução e afastar a responsabilização solidária reconhecida na decisão impugnada.

Por derradeiro, no AGRAVO DE INSTRUMENTO (n. 5176833-89.2026), a agravante (EASY PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A), alega, inicialmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, afirmando que não integrou a relação jurídica originária nem participou do negócio jurídico que deu origem à obrigação executada.

E, ao final, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, para afastar a desconsideração da personalidade jurídica em relação à agravante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e excluindo-a do polo passivo da execução.

2. DA ADMISSIBILIDADE

2.1 Do agravo regimental (mov. 17)

Verifica-se que, na movimentação n. 17, a parte recorrente interpôs agravo regimental em face da decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo.

Nos termos da sistemática vigente do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por relator é o agravo interno (art. 1.021 do CPC). Todavia, em prestígio aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, é plenamente possível receber o agravo regimental como agravo interno, quando ausente erro grosseiro e presente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

No caso, não se identifica má-fé ou erro inescusável da parte, razão pela qual conheço do agravo regimental como agravo interno.

Superada essa questão, observo que o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento de mérito, circunstância que torna desnecessária a análise autônoma do recurso interno interposto contra a decisão liminar que apreciou o pedido de efeito suspensivo.

Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que: “Uma vez que o agravo de instrumento está pronto para ser julgado, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo.” (TJGO, AI nº 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024)

Isso porque o agravo interno possui natureza acessória e instrumental, voltado à revisão da decisão monocrática. Assim, uma vez apreciado o mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, exaurida está a utilidade do agravo interno, restando configurada sua perda superveniente de objeto.

Dessa forma, julgo prejudicado o agravo interno interposto na movimentação n. 17, em razão do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.

2.2 Dos demais requisitos de admissibilidade

Nos termos do art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o caso dos autos.

Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), e inexistindo outras questões preliminares ou de ofício a ser dirimida, conheço do recurso e passo à sua análise.

3. DO RECURSO

3.1 Do recurso secundum eventum litis

Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento se cuida de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5441253-39.2023.8.09.0144, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023).

Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular.

3.2 Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicação no caso concreto

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado a permitir, em hipóteses excepcionais, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de viabilizar a satisfação do crédito mediante a responsabilização de terceiros.

No âmbito das relações de consumo, contudo, a matéria recebe tratamento específico e mais flexível, previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Diferentemente da teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o regime consumerista adota critério mais amplo, orientado pela proteção do consumidor e pela efetividade da tutela jurisdicional.

Nos termos do art. 28 do CDC, a desconsideração pode ser aplicada quando verificada, dentre outras hipóteses, a insolvência da pessoa jurídica decorrente de má administração, bem como quando sua personalidade jurídica se revele obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, à luz da teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica se justifica: (a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, associada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou (b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. (STJ. 3ª Turma. REsp 1735004/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2018).

No caso concreto, entendo que a controvérsia deve ser solucionada à luz dessa diretriz. Isso porque a relação jurídica subjacente ostenta natureza consumerista, envolvendo fornecimento de unidade imobiliária, circunstância que atrai a incidência do CDC.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária (CRV Terra Mundi Jardim América SPE S/A) de modo a alcançar o patrimônio das agravantes.

3.3 Da análise conjunta

A adequada solução dos três agravos de instrumento interpostos — Terra Mundi Eldorado Empreendimento SPE S/A, CCW Participações e Empreendimentos S/A e Easy Participações e Empreendimentos S/A — exige que a análise seja reconduzida ao núcleo probatório da ação principal, notadamente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na movimentação n. 1.

Isso porque, embora as teses recursais se apresentem de forma individualizada, o fundamento decisório que as alcança é comum: a aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a desconsideração é admitida quando a personalidade jurídica se revela obstáculo ao ressarcimento do consumidor.

Assim, o ponto central não é apenas identificar a existência de grupo econômico em abstrato, mas verificar, com base em prova concreta, quais das agravantes efetivamente integram a estrutura que, no caso específico, tem operado como barreira à satisfação do crédito.

3.4 Da insolvência

Nesse ponto, há um dado que se projeta sobre todos os recursos e que não comporta controvérsia: a insolvência da devedora originária (CRV Terra Mundi Jardim América SPE S/A).

Conforme demonstrado na petição inicial do incidente (mov. 1), foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, todas infrutíferas, havendo, inclusive, referência a múltiplas execuções sem êxito em face da mesma sociedade. O débito exequendo, conforme memória de cálculo acostada aos autos, ultrapassa R$ 1.200.000,00, sem qualquer garantia de satisfação.

Esse elemento é juridicamente relevante porque evidencia, de forma inequívoca, que a personalidade jurídica da executada originária, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

Todavia, a insolvência, por si só, não autoriza a extensão automática da execução a qualquer empresa que componha, em sentido amplo, o mesmo universo econômico. É necessário verificar, com precisão, quais pessoas jurídicas mantêm vínculo funcional com o obstáculo ao ressarcimento.

3.5 Do agravo de instrumento n. 5174537-94.2026 (Terra Mundi Eldorado Empreendimento SPE S.A)

Conforme relatado, a agravante Terra Mundi Eldorado Empreendimento SPE S.A pretende sua exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (i) ausência de vínculo societário direto com a devedora originária; (ii) inexistência de grupo econômico ou confusão patrimonial; e (iii) incidência do regime do patrimônio de afetação como óbice à responsabilização.

De início, quanto à alegada ausência de vínculo societário direto, cumpre destacar que, no âmbito da teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), não se exige a demonstração de relação societária imediata entre a empresa atingida e a devedora. O que se exige é a verificação de que a pessoa jurídica integra, de modo relevante, o contexto econômico que opera como obstáculo ao ressarcimento do consumidor. E, no caso concreto, essa integração restou suficientemente demonstrada.

Conforme documentos juntados na movimentação n. 1 do incidente, a agravante está inserida no mesmo núcleo empresarial da devedora, compartilhando endereço, ramo de atividade e vinculação indireta às mesmas pessoas físicas.

Além disso, a inicial do incidente apontou que tais empresas compartilham o mesmo endereço empresarial, exploram o mesmo ramo de atividade e são vinculadas às mesmas pessoas físicas, notadamente Cláudio de Carvalho Borges e Wênio dos Santos Pimenta, circunstâncias que, embora isoladamente não bastassem para autorizar a medida excepcional, ganham relevo quando associadas aos demais elementos probatórios do feito.

E aqui reside o ponto central da controvérsia: os autos não revelam apenas uma coincidência de endereço, marca ou segmento empresarial; revelam, sobretudo, circulação interna de recursos e assunção cruzada de obrigações, de forma a esvaziar a rigidez da separação patrimonial que a agravante pretende fazer prevalecer.

Com efeito, a exequente trouxe aos autos elementos concretos de que a holding CCW Participações e Empreendimentos S/A efetuou pagamento de despesas processuais que incumbiam a outras sociedades do grupo.

Na própria petição do incidente, há referência ao pagamento de preparo recursal pela CCW em demanda envolvendo a CRV Terra Mundi Jardim América SPE S/A e a Newinc Incorporadora S/A, bem assim ao pagamento de custas finais e à assunção de obrigações em outros feitos judiciais, circunstâncias indicativas de que as obrigações financeiras das sociedades integrantes do grupo não são observadas com a estanqueidade patrimonial que a agravante sustenta existir.

Esse aspecto assume especial importância porque, ainda que a teoria menor do CDC dispense a prova rigorosa dos requisitos do art. 50 do Código Civil, os elementos dos autos, de todo modo, apontam para uma comunicação patrimonial funcional entre as empresas do grupo, reforçando a conclusão de que a fragmentação societária tem servido, ao menos em tese, para dificultar o alcance do patrimônio economicamente disponível.

Também foi trazido aos autos que, em consulta INFOJUD, os sócios Wênio dos Santos Pimenta e Cláudio de Carvalho Borges receberam, no ano de 2024, valores expressivos da empresa CCW Participações e Empreendimentos S/A, respectivamente de R$ 400.000,00 e R$ 500.000,00, ao passo que a executada originária permanecia absolutamente incapaz de solver débito judicial oriundo de relação consumerista.

Embora esse dado, por si só, não seja suficiente para caracterizar fraude, ele reforça, no contexto global da prova, a percepção de que existe movimentação econômica relevante no interior do grupo, ao mesmo tempo em que a sociedade diretamente responsável pela obrigação permanece desprovida de ativos suscetíveis de constrição.

No mesmo sentido, a exequente destacou que, em maio de 2024, a controladora e seus acionistas prestaram fiança no montante de R$ 30.300.000,00 em favor da própria Terra Mundi Eldorado Empreendimento SPE S/A, ora agravante. É certo que a prestação de garantia fidejussória, isoladamente considerada, não autoriza concluir pela existência de fraude ou confusão patrimonial. Todavia, inserida no quadro fático dos autos, a operação evidencia que há expressiva integração financeira entre as sociedades do grupo e revela capacidade econômica interna incompatível com o cenário de insolvência absoluta apresentado pela executada originária.

Desse modo, não há como acolher a tese recursal de que a agravante seria pessoa jurídica completamente estranha à estrutura que envolve a devedora principal. O que os autos revelam é a existência de um grupo econômico de fato, com direção convergente, atuação coordenada e sinais concretos de interpenetração financeira, circunstâncias suficientes, no âmbito do microssistema consumerista, para afastar a autonomia patrimonial como obstáculo ao ressarcimento do crédito.

Também não socorre a agravante a invocação do regime do patrimônio de afetação.

É certo que o patrimônio de afetação, previsto no art. 31-A da Lei n. 4.591/64, tem por finalidade segregar os bens, direitos e obrigações vinculados a determinada incorporação imobiliária, protegendo os adquirentes e a consecução do empreendimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento nº5174537-94.2026, mas negar-lhe provimento, em conhecer do Agravo de Instrumento nº51757755-60.2026, mas negar-lhe provimento, e conhecer do Agravo de Instrumento nº5176833-89.2026 e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.