Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada, no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais);
b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos débitos de consumo relativos ao período de ocupação do imóvel, consistentes em: R$ 1.093,94 (mil e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), a título de energia elétrica e R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), a título de consumo de água;
c) CONDENAR o requerido ao pagamento de aluguel proporcional, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
A importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ambos desde a data do vencimento de cada obrigação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência.
Não havendo interposição de recurso e verificado o pagamento voluntário pelo sentenciado, desde já autorizo a expedição de alvará em favor do credor ou de seu advogado, desde que este possua poderes expressos para o recebimento.
Advirta-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de majoração da penalidade em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5499989-22.2025.8.09.0163
Requerente: Johann Vieira De Freitas
Requerido: David Franco De Oliveira
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por JOHANN VIEIRA DE FREITAS, em face de DAVID FRANCO DE OLIVEIRA, ambos qualificados.
Narra o autor que é proprietário do imóvel localizado na Quadra 38, Chácara 15, Casa 57, no Condomínio Cerrado Novo, o qual foi locado ao requerido. Afirma que o contrato foi rescindido de forma antecipada, sendo, portanto, devida multa no valor de R$ 2.880,00, bem como indenização por danos causados à pia e ao vaso sanitário, no montante de R$ 228,11, além de danos ao portão, a serem apurados. Sustenta, ainda, serem devidos valores referentes a aluguel proporcional (R$ 160,00), conta de água (R$ 882,26) e energia elétrica (R$ 1.493,84). Relata que, apesar das diversas tentativas de cobrança amigável, não obteve êxito, razão pela qual pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos referidos valores (movs. 1 e 8).
Recebida a petição inicial e sua emenda, o requerido foi devidamente citado (mov. 46). Na sequência, o autor manifestou-se pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (mov. 47).
Posteriormente, foi designada audiência de conciliação, tendo as partes sido devidamente intimadas (movs. 51/52), não comparecendo o requerido ao ato (mov. 53), vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, decreto a revelia da parte requerida, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que, regularmente citada por meio eletrônico, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, bem como de apresentar contestação. Em razão disso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a revelia e a inexistência de requerimento de produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da parte ré pelo pagamento de débitos decorrentes da locação, notadamente aqueles referentes ao consumo de água e energia elétrica, ao saldo de aluguel, à multa contratual por rescisão antecipada, bem como aos alegados danos causados ao imóvel.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e pelas normas de direito civil, razão pela qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte ré compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a revelia acarreta apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não dispensando a parte autora do ônus de comprovar minimamente suas alegações.
No caso concreto, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação do imóvel situado na Chácara 15, Casa 57, de propriedade do autor, pelo prazo de 12 (doze) meses, compreendido entre 10/05/2024 e 10/05/2025, mediante pagamento mensal de R$ 960,00. Consta, ainda, que o locatário se obrigou a restituir o imóvel em perfeito estado de conservação, bem como a arcar com as despesas de água e energia elétrica (cláusula 4ª), além de se sujeitar ao pagamento de multa equivalente a três aluguéis em caso de rescisão antecipada, independentemente do tempo decorrido (cláusula 8ª).
A partir das capturas de tela das conversas mantidas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens (fl. 14), extrai-se que o requerido desocupou o imóvel no mês de fevereiro de 2025, antes do termo final do contrato. Ademais, o conjunto probatório indica que a rescisão antecipada decorreu do inadimplemento das obrigações contratuais, o que evidencia a culpa do requerido pela ruptura do vínculo locatício. Diante desse cenário, mostra-se devida a cobrança da multa contratual, no valor de R$ 2.880,00.
No que se refere aos débitos relativos ao consumo de água e energia elétrica, bem como ao aluguel proporcional, verifica-se que as faturas juntadas aos autos correspondem ao imóvel locado e ao período de ocupação do requerido. Ausente qualquer comprovação de pagamento, impõe-se a condenação ao adimplemento de tais valores, limitados ao período de ocupação, isto é, até fevereiro de 2025, perfazendo R$ 1.093,94 a título de energia elétrica e R$ 464,00 referentes ao consumo de água. Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA. I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa. II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) [g.n.]
No tocante aos alegados danos no imóvel, embora haja previsão contratual impondo ao locatário o dever de devolução do bem em perfeito estado de conservação, observa-se que a parte autora apresentou apenas o laudo de vistoria inicial, não tendo juntado laudo de vistoria final apto a demonstrar, de forma inequívoca, que os danos apontados (pia e vaso sanitário) foram efetivamente causados pelo requerido. Assim, à míngua de prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, não há como imputar ao requerido a obrigação de arcar com tais reparos.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do TJGO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. DESPESAS COM REPARAÇÃO DE DANOS AO IMÓVEL LOCADO . LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL. NECESSIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA . CPC, ART. 373, I. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I Malgrado a ausência de juntada aos autos do laudo de vistoria inicial e final, importante documento para revelar o real estado de conservação em que o bem foi deixado nas mãos do locatário, certo é que a procedência do pedido inicial fica restrita, necessariamente, à apresentação do referido documento, porquanto cabe ao locador o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art . 373, I do CPC. II Não vislumbrado no caderno processual elemento de prova que evidencie qual o estado da conservação do bem quando da locação, inexistindo vistoria prévia ou outro documento apto a informar o estado de conservação do imóvel quando do início da locação, não se pode concluir que os danos foram causados pelo mau uso por parte do locatário. III - Apresentadas as contrarrazões, nos termos do CPC 85 § 11º, desprovido o recurso, necessária se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada, observadas, no caso, as disposições contidas no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52710532720228090049, Relator.: FERNANDO DE MELLO XAVIER, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023)
Por fim, no que se refere ao alegado dano ao portão, embora os elementos constantes dos autos indiquem que o fato ocorreu durante o período de locação, não há comprovação do valor necessário para o reparo. Assim, ausente prova do efetivo prejuízo suportado, e considerando a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, impõe-se o afastamento também desse pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada, no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais);
b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos débitos de consumo relativos ao período de ocupação do imóvel, consistentes em: R$ 1.093,94 (mil e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), a título de energia elétrica e R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), a título de consumo de água;
c) CONDENAR o requerido ao pagamento de aluguel proporcional, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
A importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ambos desde a data do vencimento de cada obrigação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência.
Não havendo interposição de recurso e verificado o pagamento voluntário pelo sentenciado, desde já autorizo a expedição de alvará em favor do credor ou de seu advogado, desde que este possua poderes expressos para o recebimento.
Advirta-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de majoração da penalidade em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito