Ementa
lo não pagamento das faturas impugnadas em juízo e cujo valor foi consignado em juízo pela demandante. A ré foi novamente intimada pessoalmente para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em 27.10.2021 e só religou a luz na residência da autora em 4.11.2023, o que é fato incontroverso (IE 223). Ressalte-se que não caberia a ré suspender o serviço, mas levantar o valor já consignado em Juízo, evidentemente. Devida, portanto, a multa executada pela autora e o dever da ré restituir a quantia paga pela demandante para ter o serviço religado. Em vista disso, rejeito a impugnação do IE 346 e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Custas da impugnação pela impugnante. Sem honorários (enunciado 519 da Súmula do STJ). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora dos valores espontaneamente depositados pela ré nos ids. 139 e 173, observadas as cautelas de praxe e a existência de poderes específicos conferidos à atual patrona para o levantamento do numerário. Expeça-se, ainda, mandado de pagamento dos honorários sucumbenciais e respectivos acréscimos legais, depositados no id. 142, em favor da antiga patrona da autora, Dra. NEUSA HELENA DOS SANTOS. Indefiro o levantamento de honorários contratuais nestes autos, considerando a divergência entre as patronas. Deverá o caso ser objeto de discussão (arbitramento) pela via autônoma. Expeça-se mandado de pagamento dos valores consignados pela autora nos autos em favor da ré. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
A executada foi intimada na forma do artigo 523 do CPC no dia 2.8.2023. Portanto, manifesta a tempestividade da impugnação do IE 346, protocolada em 14.9.2023. Passo a examiná-la. A ré sustenta a regularidade da suspensão do serviço, pois a autora não pagou a fatura. Subsidiariamente, sustenta que o valor da multa é excessivo e pede sua redução. No IE 41 foi deferida a tutela para a ré se abster de suspender o serviço, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento. A ré suspendeu o serviço pelo não pagamento das faturas impugnadas em juízo e cujo valor foi consignado em juízo pela demandante. A ré foi novamente intimada pessoalmente para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer em 27.10.2021 e só religou a luz na residência da autora em 4.11.2023, o que é fato incontroverso (IE 223). Ressalte-se que não caberia a ré suspender o serviço, mas levantar o valor já consignado em Juízo, evidentemente. Devida, portanto, a multa executada pela autora e o dever da ré restituir a quantia paga pela demandante para ter o serviço religado. Em vista disso, rejeito a impugnação do IE 346 e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Custas da impugnação pela impugnante. Sem honorários (enunciado 519 da Súmula do STJ). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora dos valores espontaneamente depositados pela ré nos ids. 139 e 173, observadas as cautelas de praxe e a existência de poderes específicos conferidos à atual patrona para o levantamento do numerário. Expeça-se, ainda, mandado de pagamento dos honorários sucumbenciais e respectivos acréscimos legais, depositados no id. 142, em favor da antiga patrona da autora, Dra. NEUSA HELENA DOS SANTOS. Indefiro o levantamento de honorários contratuais nestes autos, considerando a divergência entre as patronas. Deverá o caso ser objeto de discussão (arbitramento) pela via autônoma. Expeça-se mandado de pagamento dos valores consignados pela autora nos autos em favor da ré. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.