Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás
2ª Vara Cível
Processo n. 0367019-03.2011.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Autor(a): FABIANA LEAO RODRIGUES
Réu: ESPOLIO DE JORDELINA DA SILVA BARROS
SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO DE USUCAPIÃO" ajuizada por FABIANA LEÃO RODRIGUES em face de FILOGONIO DE PAIVA CABRAL, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que, em 19/05/2008, adquiriu a posse do imóvel usucapiendo, localizado na rua 2-A, quadra H, lote 2, Bairro Pedrolina, nesta Cidade, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), do Sr. José Maurílio da Silva, conforme consta no recibo de compra e venda do imóvel urbano e, desde então, reside no imóvel de forma mansa e pacífica, perfazendo o período de 3 (três) anos e 3 (três) meses. Aduziu que o Sr. José Murílio da Silva adquiriu o imóvel em 02/07/2004 da Sra. Cleusa Maria da Silva Alves, sendo que residiu no imóvel de forma mansa e pacífica desde aquela data até a data da venda à autora, perfazendo o período de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses. A Sra. Cleusa, por sua vez, adquiriu o imóvel do Sr. José Antonio Alves, o qual por sua vez, adquiriu diretamente da Sra. Jordelina da Silva Barros, devidamente assinado pelo Sr. Filogonio de Paiva Cabral. Destacou sua legitimidade para pleitear a usucapião do referido imóvel, nos termos do parágrafo único do art. 1.238, arts. 1.242, 1.243 e 1.207, todos do Código Civil e, por fim, requereu a procedência do pedido exordial.
Foi determinada emenda à inicial para que a autora comprovasse sua condição de hipossuficiência, bem como colacionasse aos autos a certidão atualizada do imóvel (ev. 3, fls. 25).
Houve manifestação da parte autora às folhas 29/30 do evento 3, seguido de determinação de esclarecimento quanto ao imóvel usucapiendo (fls. 40 - ev. 3).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora e, ante a informação do óbito do réu, determinado a juntada da certidão de óbito do mesmo (fls. 48 - ev. 3).
A certidão de óbito foi juntada às folhas 53 (ev. 3) e, em seguida, foi determinada a alteração do polo passivo da demanda com a citação da parte ré, via edital, e dos confinantes, interessados e Fazendas Públicas, bem como a intimação do Ministério Público (fls. 54 - ev. 3).
O Município de Santa Helena de Goiás manifestou desinteresse no feito (fls. 64 - ev. 3). O Estado de Goiás sinalizou impossibilidade de manifestar sobre o interesse ou não na causa porque não foi apresentado a certidão de registro do imóvel apontando onde se encontra a área usucapienda (fls. 89/90 - ev. 3). Por sua vez, a União Federal manifestou desinteresse na demanda (fls. 107 - ev. 3).
Às folhas 115, o Estado de Goiás informou que não encontrou elementos ou informações que pudessem demonstrar o seu interesse em relação ao imóvel objeto da demanda, reservando-se no direito de intervir na causa caso fosse alterada a situação (ev. 3).
Em decisão de fls. 118, foi deferido o pedido anteriormente realizado pela autora, para determinar a alteração do polo passivo da demanda, fazendo constar a Sra. Jordelina da Silva Barros, ocasião em que também foi determinada a sua citação (ev. 3).
Houve a informação de óbito da ré e pedido de substituição do polo passivo para o Espólio de Jordelina Silva Barros, seguido de requerimento de citação por edital (fls. 121/123 - ev. 3).
O pedido de citação editalícia foi indeferido nas folhas 130/131 (ev. 3).
A parte autora requereu a citação do Espólio de Jordelina Silva Barros na pessoa do Sr. Hermínio de Paiva Cabral (fls. 141/142 - ev. 3).
Às folhas 142-retro, foi indeferido o pedido de citação do Sr. Herminio, pois não houve a comprovação de que este seria o único herdeiro ou o inventariante, determinou-se adoção de providências pela parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte autora informou que somente os herdeiros Hermínio de Paiva Cabral e Lindomar Cabral estavam vivos e, em seguida, houve o deferimento para se proceder à citação dos referidos herdeiros, bem como determinando que a autora informasse acerca de eventuais sucessores dos demais herdeiros falecidos para fins de citação dos mesmos (fls. 172 - ev. 3).
Sobreveio manifestação da parte autora requerendo a decretação de revelia do herdeiro Hermínio, bem como a citação por edital dos demais herdeiros (ev. 13).
Foi determinada vistas ao Ministério Público, em razão da incapacidade do Sr. Hermínio (ev. 18). Em seguida, houve comunicação de óbito do referido herdeiro (ev. 20). Todavia, a necessidade de oitiva do Ministério Público foi mantida (ev. 32).
Sobreveio manifestação ministerial pugnando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ev. 35).
Houve pedido de citação por hora certa do herdeiro Lindomar, o que foi deferido no evento 38.
Em manifestação de evento 77, foi requerida a decretação de revelia da parte ré, com o consequente julgamento antecipado da lide.
Determinou-se providências à parte autora quanto a efetivação das citações, bem como indicação de eventuais citações pendentes para fins de organização e saneamento do feito (ev. 79).
As informações foram apresentadas esclarecendo que: (i) interessados foram citados por edital, conforme fls. 55 dos autos físicos; (ii) os confrontantes foram citados nas folhas 85, 96 e 111, dos autos físicos; (iii) as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse na demanda; (iv) houve requerimento de citação por edital dos espólios de SEBASTIÃO PEDRO DE PAIVA; LEILA MARIA PAIVA FERREIRA; ELIZABETH ALVES DE PAIVA; SEBASTIÃO ALVES DE PAIVA; ELIZETH MARCINA ALVES DE PAIVA; ALZIRO ZARUR ALVES DE PAIVA; CELSO MURILO ALVES DE PAIVA; GLEYS REGINA DE PAIVA CABRAL; MANOEL SEVERINO DE PAIVA; AVIMAR JACINTO CABRAL; FILOGONIO DE PAIVA CABRAL; MARIA MAGDALENA DE MELLO PARREIRA; JOSÉ RAIMUNDO CABRAL e OSMAR XERXIS CABRAL (ev. 85).
Em decisão evento 87, foi determinada a inclusão dos referidos espólios no feito, bem como deferido a citação por edital, nomeando-se, por consequência, curador especial.
No evento 93, por meio de advogado constituído, o Espólio de Osmar Xerxis Cabral apresentou contestação alegando, em síntese que: (i) compareceu espontaneamente aos autos para exercer o direito de defesa, sem ter se oposto à pretensão da autora; (ii) não possui relação direta com o imóvel objeto da demanda, tendo sido incluído no polo passivo apenas por ser herdeiro da Sra. Jordelina da Silva Barros; (iii) não deu causa ao ajuizamento da ação, tampouco manifestou resistência ao pedido de usucapião; e (iv) por força do princípio da causalidade, não deve arcar com ônus sucumbenciais.
Foi certificado o decurso do prazo para os espólios de Sebastião Pedro de Paiva, Leila Maria Paiva Ferreira, Elizabeth Alves de Paiva, Sebastião Alves de Paiva, Elizeth Marcina Alves de Paiva, Alziro Zarur Alves de Paiva, Celso Murilo Alves de Paiva, Gleys Regina de Paiva Cabral, Manoel Severino de Paiva, Avimar Jacinto Cabral, Filogonio de Paiva Cabral, Maria Magdalena de Mello Parreira e José Raimundo Cabral se manifestarem no feito (ev. 95).
Habilitado o curador nomeado anteriormente (ev. 96), foi apresentada contestação por negativa geral no evento 125.
Impugnação à contestação no evento 127.
Instadas a manifestarem sobre provas (ev. 128), o Espólio de Osmar Xerxis Cabral reiterou sua ausência de oposição ao pedido inicial e informou não possuir provas à produzir (ev. 144). Os espólios de Sebastião Pedro de Paiva, Leila Maria Paiva Ferreira, Elizabeth Alves de Paiva, Sebastião Alves de Paiva, Elizeth Marcina Alves de Paiva, Alziro Zarur Alves de Paiva, Celso Murilo Alves de Paiva, Gleys Regina de Paiva Cabral, Manoel Severino de Paiva, Avimar Jacinto Cabral, Filogonio de Paiva Cabral, Maria Magdalena de Mello Parreira e José Raimundo Cabral, por meio do curador especial, também informaram não haver interesse na produção de provas (ev. 158). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal a fim de comprovar que é detentora do imóvel de forma mansa, pacífica e sem qualquer intercorrência durante todo o período da posse e, na ocasião, já ofertou o rol de testemunhas, pugnando pelo deferimento da prova (ev. 159).
Em decisão saneadora (ev. 161), foi determinada a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar os requisitos legais para a usucapião. A audiência de instrução foi realizada no evento 287 com a oitiva da testemunha Léa Fernandes Silva.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
No mérito, o pedido é procedente.
A pretensão autoral encontra respaldo nos arts. 1.238, parágrafo único, 1.242, 1.243 e 1.207 do Código Civil, sendo possível a aquisição da propriedade pela usucapião mediante o exercício de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, inclusive com a soma das posses sucessivas (accessio possessionis).
No caso em tela, a autora afirma exercer a posse do imóvel desde 2008, sucedendo possuidores anteriores que igualmente detinham a posse de forma contínua e sem oposição. Tal circunstância, por si só, é juridicamente relevante, pois o art. 1.243 do Código Civil autoriza expressamente a soma das posses, desde que contínuas e incontestadas — requisito que se mostra presente nos autos.
A prova documental juntada, embora simples, constitui início razoável de demonstração da cadeia possessória, notadamente os recibos de compra e venda que evidenciam a transmissão da posse entre os ocupantes do imóvel. Todavia, é a prova oral produzida em audiência que confere maior robustez à pretensão.
A testemunha LÉA FERNANDES SILVA, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou de forma coerente e segura que a autora reside no imóvel há longo período (aproximadamente 12 anos); quando da aquisição, o local consistia em terreno, tendo a autora posteriormente promovido construção e fixado moradia; a posse sempre se deu de forma mansa, pacífica e sem qualquer oposição; o imóvel foi adquirido de José Maurílio, o qual, por sua vez, havia adquirido de terceira pessoa (Cleusa), evidenciando a sucessão possessória; nunca houve, na vizinhança, questionamento quanto à posse exercida pela autora.
O depoimento é consistente, harmônico com os documentos juntados e revela conhecimento direto dos fatos, sendo apto a comprovar não apenas a posse atual da autora, mas também o contexto em que ela se estabeleceu e se consolidou ao longo do tempo.
A prova testemunhal, nesse cenário, assume especial relevância, sobretudo em ações de usucapião, nas quais, muitas vezes, a formalização documental da cadeia dominial é precária ou inexistente. A jurisprudência, inclusive, admite amplamente a comprovação dos requisitos da usucapião por meio de prova testemunhal idônea, especialmente quando corroborada por elementos documentais, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE . USUCAPIÃO DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMURG. COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO A SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE . REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA . I - Não é possível a juntada de novos documentos no recurso, se não se tratar de documentos novos ou que se tornaram acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação. II - De acordo com os artigos 102 e 1.238 do Código Civil, bem como do artigo 183, § 2º, da Constituição Federal, os bens públicos não são passíveis de aquisição por meio de usucapião. III ? É entendimento do Supremo Tribunal Federal que os bens de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público típico do Estado, em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, não podem ser adquiridos por meio de usucapião . IV ? No entanto, a proteção não é automática e deve ser comprovado que o imóvel tem destinação pública para que seja alcançado pela proteção contra a aquisição pela usucapião. V ? No caso de usucapião, as provas documentais são necessárias, mas as testemunhais também têm um papel importante para a comprovação da posse pelo período necessário e para formação do convencimento do julgador. VI ? Se houve o pedido de produção de prova testemunhal, o seu indeferimento viola os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 03310307320158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (g.n.)
Ademais, não houve resistência efetiva ao pedido. Parte dos réus permaneceu revel, enquanto o Espólio de Osmar Xerxis Cabral compareceu aos autos sem impugnar o mérito da pretensão, limitando-se a afastar responsabilidade por ônus sucumbenciais.
Também não há qualquer indício de que a posse tenha sido exercida de forma precária, violenta ou clandestina. Ao contrário, restou demonstrado que a autora exerce posse com animus domini, de forma pública, contínua e duradoura, inclusive com destinação do imóvel para moradia habitual.
Quanto ao lapso temporal, a soma das posses sucessivas permite o preenchimento do requisito legal, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, sendo desnecessária a análise isolada do período de posse da autora.
Por fim, verifica-se que foram observadas as formalidades legais da ação de usucapião, com a citação de confrontantes, interessados, entes públicos e nomeação de curador especial, inexistindo vícios processuais. Diante desse contexto, restam preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de FABIANA LEÃO RODRIGUES sobre o imóvel localizado na Rua 2-A, Quadra H, Lote 2, Bairro Pedrolina, nesta cidade de Santa Helena de Goiás/GO, cuja área e confrontações deverão observar os elementos constantes dos autos, operando-se a aquisição originária da propriedade por usucapião.
Em consequência, DETERMINO a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à abertura de matrícula, caso inexistente, ou ao registro da presente sentença, servindo esta como título hábil para tal finalidade.
No tocante aos ônus sucumbenciais, considerando a natureza da demanda e a ausência de resistência efetiva por parte dos réus, especialmente do Espólio de Osmar Xerxis Cabral, que expressamente não se opôs ao pedido, deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aplicando, por analogia, o princípio da causalidade.
Sem prejuízo, eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte autora, ressalvada a gratuidade de justiça já deferida.
Fixo 4 UHDs ao curador nomeado nos autos. Expeça-se certidão.
Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro e, nada mais sendo apresentado ou requerido, arquive-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)