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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5252798-53.2026.8.09.0090

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5252798-53.2026.8.09.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, da citada Codificação Processual.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5252798-53.2026.8.09.0090 Polo ativo: Alexandro Motos Ltda Polo passivo: Jullyano Gonzaga Dos Santos SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, com partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado, por força do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se a parte promovente não cumprir a determinação judicial de emenda ou complementação, a petição inicial será indeferida. No caso em tela, apesar de a parte autora ter sido intimada para emendar a peça inaugural, não cumpriu a ordem deste Juízo, pois não juntou aos autos o comprovante de endereço e certidão da JUCEG atualizados. Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, da citada Codificação Processual. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jandaia, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito H