Ementa
umprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O acordo realizado entre as partes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No caso em foco, as Partes compuseram amigavelmente a lide, conforme o instrumento acostado no evento 11.
Ante do exposto, HOMOLOGO o acordo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
SUSPENDO o processo até o dia 20/05/2028, correspondente ao final do prazo para o pagamento da última parcela.
Decorrido o prazo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acusar eventual descumprimento do acordo, sob pena de presunção de plena satisfação, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.