Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal
Gabinete do Juiz
Processo: 5537433-06.2025.8.09.0029
Parte autora: Luiz Antonio De Morais
Parte ré: Municipio De Catalao
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUIZ ANTÔNIO DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE CATALÃO, partes qualificadas nos autos.
Alegou que foi servidora de 05/05/1987 até 01/07/2025, tendo adquirido 8 períodos de licença-prêmio, dos quais usufruiu apenas 2, restando 6 períodos não gozados nem computados em dobro para aposentadoria.
Infrutífera a tentativa de composição (mov. 27), o Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de prova documental e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal para conversão em pecúnia, ausência de requerimento administrativo e pugnou pela improcedência ou extinção do feito (mov. 29).
A autora impugnou, defendendo a suficiência do PPP e atribuindo ao réu o ônus de comprovar eventual fruição das licenças, requerendo o julgamento antecipado (mov. 33). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 34), a parte autora não se manifestou e a parte ré requereu a produção de prova documental. Em decisão saneadora, o juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a expedição de ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Catalão para que apresentasse a documentação funcional do autor, especialmente o histórico e o termo de apuração das licenças-prêmio (mov. 42).
O Município de Catalão juntou o "Termo de Apuração de Licenças-Prêmios por Servidor", no qual apurou um saldo de 13,92 meses (equivalente a 4,64 licenças-prêmio), após descontar o período em que o servidor esteve em gozo de Licença para Tratar de Interesses Particulares, de 01/12/2004 a 31/07/2009 (mov. 52).
Intimada, a parte autora manifestou-se impugnando o cálculo apresentado pelo Município. Argumentou que a licença para tratar de interesses particulares deveria operar apenas a suspensão, e não a interrupção da contagem do tempo para fins de licença-prêmio. Defendeu que a forma de cálculo adotada pela municipalidade é penalizadora e resulta em enriquecimento ilícito. Reiterou o pedido de condenação ao pagamento de 6 (seis) licenças-prêmio (mov. 58).
É o relato. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 516 acerca da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a aposentadoria:
Tese Firmada:
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Portanto, em tais casos, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
Diante disso, é necessário verificar se houve o decurso do lapso temporal de cinco anos entre a data da aposentadoria e a propositura da ação, conforme também tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. O STJ sedimentou o entendimento de que o termo inicial para se pleitear em juízo a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria. Evidenciado que a aposentadoria, no caso, foi obtida em 2017 e que a ação em deslinde foi ajuizada em 2021, não há se falar em prescrição.2. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor público, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes STF e STJ.3. O STF em precedente vinculativo (Tema 810) fixou a tese de que por se tratar de condenação da Fazenda Pública em relação jurídica não tributária, os juros de mora incidirão a partir da citação do ente público e conforme índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária será devida desde quando as verbas deveriam ter sido pagas (data da aposentadoria), pelo indexador IPCA-E.4. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nesta seara recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC.Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5301998-67.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024.
Diante disso, verifica-se que a prescrição quinquenal não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a aposentadoria da parte autora ocorreu em 01 de julho de 2025 e a propositura da ação se deu em 08 de julho de 2025.
II.II - MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado do feito diante da desnecessidade de outras provas, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, c/c o art. 355, inciso I, do CPC, pois os elementos de convicção já obtidos são suficientes para o deslinde do feito.
Ademais, embora a questão de fundo envolva tanto o fato quanto o direito, o acervo probatório produzido no curso do processo é suficiente para a formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A respeito da licença-prêmio, a Lei Orgânica do Município de Catalão (Lei Municipal nº 845/90), em seu art. 123, inciso II, assegura aos servidores que completam um quinquênio o direito à licença-prêmio de três meses:
Art. 123 – São direitos dos servidores públicos municipais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
II – licença prêmio de três meses para o servidor municipal, após completar cada cinco anos de serviços ininterruptos.
Por sua vez, o art. 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 2.598/08 prevê expressamente que, se o servidor se aposentar sem gozar as licenças-prêmio a que tem direito ou utilizá-las para o cômputo em dobro do tempo de serviço, o benefício será convertido em pecúnia:
Artigo 1º - Fica o Município de Catalão, Estado de Goiás, devidamente autorizado a efetuar a indenização pecuniária das licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, no valor do último vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens legais a que fizer jus, para cada mês de licença, dos servidores municipais que optarem pela conversão.
[...]
§2º - O servidor que vier a se aposentar sem gozar nem utilizar para cômputo do tempo de serviço as licenças-prêmio a que tem direito, serão indenizados em espécie, inclusive, proporcionalmente, bem como os que vierem a falecer, ficam permitidos que tal retribuição seja paga aos seus herdeiros.
Nesse contexto, caso o servidor, em atividade, tenha deixado de usufruir de seu direito às licenças-prêmio no período adequado, independentemente do motivo, surge o dever da Administração em indenizá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito, pois se beneficiou do trabalho prestado pelo servidor, que poderia ter usufruído das licenças-prêmio sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
Ademais, é necessário observar a regra do direito adquirido, que se incorpora automaticamente ao conjunto de prerrogativas funcionais destinadas à categoria.
Conforme consta, o autor ingressou no serviço público em 02/05/1987 e se aposentou em 01/07/2025 (mov. 1, arq. 4). Ao longo de mais de 38 anos de serviço, teria direito a 7 (sete) quinquênios completos. A própria Administração, em seu "Termo de Apuração" (mov. 52), reconhece o direito a períodos que, somados, superam os 6 (seis) pleiteados pelo autor, mesmo com a equivocada tese da interrupção. O autor, em sua inicial e impugnação, afirma ter adquirido 8 (oito) licenças e gozado de 2 (duas), restando um saldo de 6 (seis) licenças-prêmio, o que corresponde a 18 (dezoito) meses. Os documentos juntados pelo Município (mov. 52) mostram o gozo de duas licenças-prêmio, referentes aos períodos aquisitivos de 02/05/1987 a 01/05/1992 e de 02/05/1997 a 01/05/2002.
Considerando o longo período laborado e o gozo de apenas duas licenças, é patente que o autor faz jus a um saldo superior ao calculado pelo Município. O pedido de 6 (seis) licenças-prêmio (18 meses) mostra-se razoável e, na ausência de prova cabal da municipalidade que demonstre o gozo de outros períodos, deve ser acolhido, evitando-se o locupletamento ilícito do ente público.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 635, definiu ser devida a conversão em indenização do benefício de licença-prêmio não usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Tese:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Inclusive, o Tribunal de Justiça Goiano também tem entendido nesse sentido, conforme julgados abaixo colacionados:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, referentes aos períodos aquisitivos de 28/01/2012 a 08/02/2017 e de 08/02/2017 a 16/02/2022, a partir da concessão de sua aposentadoria. 2. A juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a converter em pecúnia duas licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas pela autora, com base na última remuneração recebida enquanto em atividade (evento 12). 3. Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação municipal e alegando violação aos princípios da legalidade, isonomia e hierarquia de normas (evento 16), teses que não convencem, como bem fundamentado na sentença. 4. Frisa-se que ao servidor aposentado é cabível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro para efeitos de inatividade, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.5. Ademais, a questão está pacificada pelo STF, que, durante o exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Tema nº 635, reconheceu a repercussão geral e o direito dos servidores à indenização em pecúnia por férias não gozadas durante a atividade e por parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso da licença-prêmio. 6. Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.7. A parte Recorrente fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais por ser ente público.8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5552525-87.2023.8.09.0160, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE AFASTADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.2. A alegação de ilegitimidade passiva do ente estatal não merece guarida, considerando que a Universidade Estadual de Goiás (UEG) é uma autarquia estadual, instituída pela Lei nº 13.456/1999, e o Estado de Goiás possui responsabilidade subsidiária, configurando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. O entendimento jurisprudencial se firmou quanto a possibilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5246954-50.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)
Assim, em conformidade com o entendimento jurisprudencial supramencionado, está configurado o direito à indenização em pecúnia decorrente da conversão das licenças-prêmio adquiridas durante o exercício do cargo e não gozadas pela promovente.
No que tange à base de cálculo a ser utilizada na apuração do montante devido, destaca-se que a indenização deve ser calculada com base na última remuneração recebida pelo servidor. As rubricas que compõem a remuneração do servidor e que possuem caráter permanente devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. VERBA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. 1. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, é cabível a utilização da via mandamental, para reconhecimento do direito de conversão em pecúnia de períodos de licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, uma vez que o efeito patrimonial alcançado é mera decorrência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, não havendo se falar em inadequação da via eleita. 2. Na espécie, a licença-prêmio tem previsão normativa no artigo 65, Lei estadual nº. 8.033/1975, dispositivo que autoriza o policial militar, a cada quinquênio de efetivo serviço prestado, usufruir de afastamento de duração de 3 (três) meses. 3. Assim, em razão dos princípios da isonomia e proibição do locupletamento ilícito, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício orienta que, quando encaminhado à reserva remunerada, o policial militar possui direito líquido e certo a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro para efeitos de inatividade, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, conforme entendimento do STJ e deste Sodalício. 4. Importante ressaltar que referida verba indenizatória deve ter por base de cálculo a última remuneração percebida pelo impetrante em atividade, acrescido das vantagens permanentes incorporáveis à aposentadoria e excluídos gratificações de função ou de cargo comissionado, adicionais de férias e abono de permanência. 5. Nos termos da Súmula nº. 136, do Superior Tribunal de Justiça, a verba indenizatória deve ser livre de incidência de Imposto de Renda - IR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5120717-66.2019.8.09.0000, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2019, DJe de 03/09/2019)
Assim, em observância ao direito adquirido e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, é incontroverso o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade.
Quanto aos consectários legais aplicáveis na apuração do débito, tem-se que, até 08/12/2021, a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA-E desde a aposentadoria, enquanto os juros moratórios devem ser calculados pela caderneta de poupança desde a citação e, a partir de 09/12/2021 até pagamento, a correção monetária e os juros devem ser calculados pela taxa Selic em razão da Emenda Constitucional nº 113/21. Nesse sentido:
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Licença-prêmio. Conversão. Índice de atualização do débito. Nas condenações proferidas contra a fazenda pública, dentre as quais àquela proveniente da concessão de licença-prêmio e sua conversão em pecúnia, até 08.12.2021 devem incidir os juros moratórios a partir da citação, a ser calculado pelo índice da caderneta de poupança, e a correção monetária desde a aposentadoria, pelo índice IPCA-E. A partir de 09.12.2021 deverá incidir em única vez a taxa Selic como fator de incidência de juros de mora e a correção monetária, acumulado mensalmente (EC n. 113/21, artigo 3º). Sentença ilíquida. Honorários de sucumbência. A sentença ilíquida posterga a fixação dos honorários de sucumbência para o momento de sua liquidação (art. 85, § 4º, inc. II, do CPC). Apelação conhecida e provida.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5539607-90.2022.8.09.0029, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia, independente de previsão expressa em lei ou de prévio pedido administrativo, ao servidor público aposentado que não usufruiu do benefício na ativa ou que não teve a contagem do tempo em dobro para fins de concessão da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde o momento em que deveria ter ocorrido o pagamento até a data de 08/12/2021. Após essa data, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21, artigo 3º), devendo a sentença ser reformada, de ofício, neste ponto. 3. Em razão da iliquidez do julgado, a verba honorária deve ser definida na fase de liquidação da sentença, consoante art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, alteração da sentença que também se opera de ofício. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5260448-53.2022.8.09.0168, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)
Portanto, aplicáveis os índices de juros e correção monetária na forma acima.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar o Município de Catalão a converter em pecúnia as 06 (seis) licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas oportunamente pela parte autora, inclusive de forma proporcional (art. 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 2.598/2008)1.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, incidirá, de forma única, a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Catalão (GO), data de inserção.
(assinado digitalmente)
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito Respondente
(Decreto Judiciário nº 471/2026)
1Art. 1º Fica o Município de Catalão, Estado de Goiás, devidamente autorizado a efetuar a indenização pecuniária das licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, no valor do último vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens legais a que fizer jus, para cada mês de licença, dos servidores municipais que optarem pela conversão.
[…]
§2º – O servidor que vier a se aposentar sem gozar nem utilizar para cômputo do tempo de serviço as licenças-prêmio a que tem direito, serão indenizados em espécie, inclusive, proporcionalmente, bem como os que vierem a falecer, ficam permitidos que tal retribuição seja paga aos seus herdeiros.