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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5193239-13.2025.8.09.0152

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5193239-13.2025.8.09.0152
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Eventuais custas processuais remanescentes devem ser custeadas pelo executado. Cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, conforme avençado.

À Serventia, para alteração da classe processual no sistema Projudi.

Determino o levantamento de eventuais restrições lançadas em decorrência desta demanda.

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5193239-13.2025.8.09.0152 Requerente/Exequente: Jaciara Franca Sousa Requerido(a)/Executado(a): Banco Santander (brasil) S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JACIARA FRANCA SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Após a desistência da autora do recurso de apelação interposto (mov. 54), o executado informou a celebração de acordo entre as partes, juntando documento assinado pelos patronos (mov. 60) e, na sequência, comprovante de pagamento (mov. 72). Intimada, a parte exequente não se manifestou expressamente nos autos (mov. 66, 70 e 75). É o quanto basta. Decido. A transação entabulada preserva os direitos e interesses de ambas as partes, atende às formalidades legais e não há indícios de afronta a qualquer disposição normativa, observando-se que ambas as partes estão tecnicamente assistidas. Ademais, o silêncio reiterado da parte exequente, somado à firma da minuta de acordo e à comprovação de pagamento pelo executado, configura sua concordância com o avençado. Assim, não se verifica óbice à sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes devem ser custeadas pelo executado. Cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, conforme avençado. À Serventia, para alteração da classe processual no sistema Projudi. Determino o levantamento de eventuais restrições lançadas em decorrência desta demanda. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)