Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes devem ser custeadas pelo executado. Cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, conforme avençado.
À Serventia, para alteração da classe processual no sistema Projudi.
Determino o levantamento de eventuais restrições lançadas em decorrência desta demanda.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia
Vara Cível
SENTENÇA
Protocolo: 5193239-13.2025.8.09.0152
Requerente/Exequente: Jaciara Franca Sousa
Requerido(a)/Executado(a): Banco Santander (brasil) S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JACIARA FRANCA SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Após a desistência da autora do recurso de apelação interposto (mov. 54), o executado informou a celebração de acordo entre as partes, juntando documento assinado pelos patronos (mov. 60) e, na sequência, comprovante de pagamento (mov. 72).
Intimada, a parte exequente não se manifestou expressamente nos autos (mov. 66, 70 e 75).
É o quanto basta. Decido.
A transação entabulada preserva os direitos e interesses de ambas as partes, atende às formalidades legais e não há indícios de afronta a qualquer disposição normativa, observando-se que ambas as partes estão tecnicamente assistidas.
Ademais, o silêncio reiterado da parte exequente, somado à firma da minuta de acordo e à comprovação de pagamento pelo executado, configura sua concordância com o avençado.
Assim, não se verifica óbice à sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes devem ser custeadas pelo executado. Cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, conforme avençado.
À Serventia, para alteração da classe processual no sistema Projudi.
Determino o levantamento de eventuais restrições lançadas em decorrência desta demanda.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia-GO, datado pelo sistema.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito em respondência
Decreto Judiciário n.º 5415/2025
(assinado digitalmente)