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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução 0000117-38.2023.8.19.0209

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000117-38.2023.8.19.0209

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AMAURI SILVA em face de ANA MARIA BARBOSA RIBEIRO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida , na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, observadas as anotações de praxe e as comunicações necessárias aos autos principais nº 0024074-44.2018.8.19.0209. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

AMAURI SILVA opôs embargos à execução em face de ANA MARIA BARBOSA RIBEIRO, por dependência ao processo nº 0024074-44.2018.8.19.0209, alegando, em síntese, incompetência deste Juízo, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal figuraria no negócio como credora fiduciária, o que atrairia a competência da Justiça Federal, bem como ausência de título executivo apto a embasar a execução, sustentando que o contrato mencionado diria respeito ao financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal e não constituiria título executivo em favor da exequente. A gratuidade de justiça foi concedida ao embargante. A embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo a rejeição da preliminar de incompetência e a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, sem integrar a lide, e de que a execução versa especificamente sobre o valor que o executado se obrigou a pagar por meios próprios no negócio de compra e venda. Instadas as partes a especificarem provas, o embargante requereu audiência de autocomposição e produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal e testemunhal, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento com base na prova documental, reputando desnecessária a dilação oral. Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de incompetência, reconhecida a regularidade processual e indeferida a produção de prova oral. Contra tal decisão, o embargante interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça conhecido parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negado-lhe provimento, assentando expressamente que a Caixa Econômica Federal interveio no negócio apenas como agente financeiro, sem ingerência na transação entre as partes, e que a execução busca o valor a ser pago com recursos próprios pelo comprador, não havendo razão para deslocamento da competência à Justiça Federal. Os recursos excepcionais subsequentes não prosperaram, com inadmissão do recurso especial e negativa de seguimento ao extraordinário, seguindo-se agravo ao STJ improvido e trânsito em julgado. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se subsistem os fundamentos articulados pelo embargante para desconstituição da execução aparelhada no processo principal, notadamente a alegada incompetência absoluta deste Juízo e a ausência de título executivo extrajudicial apto a amparar a cobrança promovida pela exequente. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência, a matéria já foi apreciada neste Juízo no saneador e, sobretudo, submetida ao crivo do E. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, que se manifestou, em decisão já preclusa, que a Caixa Econômica Federal interveio no negócio jurídico apenas como agente financeiro, não tendo qualquer ingerência na transação havida entre as partes , e que a mera circunstância do imóvel, objeto do processo, estar sendo financiado pela Caixa Econômica Federal, não autoriza o deslocamento da competência para a Justiça Federal , uma vez que a embargada pretende executar o valor a ser pago pelo agravante com recursos próprios para a aquisição do imóvel. Assim, a questão encontra-se definitivamente resolvida no processo, impondo-se a observância do que decidido pela instância revisora, razão pela qual não há falar em incompetência da Justiça Estadual. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. O embargante sustenta que o documento que aparelha a execução não se enquadra nas hipóteses do art. 784 do CPC, por se tratar de contrato vinculado a financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, além de alegar que não existiria dívida exigível em favor da embargada. Em manifestação posterior, reiterou o entendimento de que os recursos próprios indicados no contrato significariam pagamento já realizado por ele, inexistindo débito pendente. Todavia, a tese não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A própria narrativa da embargada, desde a impugnação, delimita com clareza o objeto da execução: a cobrança do valor que o comprador assumiu pagar à vendedora por meios próprios , além do montante objeto do financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal. Tal versão é coerente com a fundamentação adotada pelo Tribunal no julgamento do agravo de instrumento, no qual se consignou expressamente que a execução por quantia certa visa à cobrança do valor que seria pago pelo Agravado com recursos próprios para a compra do imóvel . De seu turno, o embargante não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente. Embora tenha afirmado que o valor já teria sido satisfeito ou que não haveria obrigação remanescente, não juntou qualquer comprovante de pagamento à vendedora, nem documento idôneo demonstrando quitação da parcela cobrada. A ausência de comprovação foi, inclusive, destacada pela embargada em sua impugnação e reiterada quando da especificação de provas, ocasião em que registrou que o embargante não trouxe comprovante de pagamento ou de qualquer composição extrajudicial. Também não procede a alegação de que a exequente teria dado plena quitação de toda a operação em termos incompatíveis com a cobrança. A quitação referida pelo embargante decorre do contexto da formalização do negócio de compra e venda e do financiamento, mas não afasta, por si só, a obrigação assumida pelo comprador quanto à parcela indicada como devida por meios próprios , cuja inadimplência constitui justamente o objeto da execução, conforme sustentado pela embargada e reconhecido no acórdão do agravo. A prova oral corretamente foi reputada desnecessária. A questão é eminentemente documental, consistindo em definir o alcance da obrigação contratual e verificar a existência de prova de pagamento. Como o próprio embargante não apresentou recibos, transferências, comprovantes bancários ou qualquer outro elemento objetivo de adimplemento da quantia executada, a instrução oral não teria aptidão para suprir a ausência de prova documental mínima quanto ao fato extintivo alegado. Com efeito, incumbia ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato extintivo de seu dever de pagar. Não o tendo feito, permanecem hígidos os fundamentos da execução. Ressalte-se, por fim, que as sucessivas insurgências do embargante quanto à competência e à necessidade de prova oral já foram enfrentadas e rejeitadas em decisões preclusas, inclusive pelo Tribunal, não havendo nos autos qualquer elemento novo capaz de alterar tal conclusão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AMAURI SILVA em face de ANA MARIA BARBOSA RIBEIRO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida , na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, observadas as anotações de praxe e as comunicações necessárias aos autos principais nº 0024074-44.2018.8.19.0209. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.