Ementa
DISPOSITIVO:
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
IV – DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO:
Havendo a interposição de recurso de apelação. Ato contínuo:
IV.1 – intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV.2 – exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;
IV.3 – após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC).
Publicada no sistema. Intime-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E REGISTRO PÚBLICO
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5240174-66.2026.8.09.0091
S E N T E N Ç A
Vistos.
I – RELATÓRIO:
SWANE MARIA ALMEIDA MAIA, aforou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.
Afirmou, em síntese, que: a) é considerada pessoa idosa, pois nasceu em 12/07/1960; b) possui renda familiar per capita mensal inferior a ¼ do salário-mínimo; c) requereu administrativamente, a concessão do benefício assistencial, porém o pleito foi indeferido pela autarquia; d) preenche todos os requisitos da Lei nº 8.742/1993, por isso faz jus à benesse.
Requereu a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos iniciais para: a) determinar à requerida que implante o benefício assistencial; b) condenar a ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde o requerimento administrativo.
Recebida a inicial, foi acolhido o pedido de gratuidade da justiça, determinada a realização de estudo socioeconômico e a citação da ré.
Laudo socioeconômico juntado (mov. 11).
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou resposta por meio de contestação (mov. 17 e 21), onde alegou, preliminarmente, que não foi observado o rito estabelecido pela Recomendação Conjunta do CNJ n.º 20/2024 e pugnou pela reafirmação da DER.
No mérito aduziu que: a) a concessão do benefício exige a demonstração de renda familiar ser inferior à ¼ do salário-mínimo vigente; b) a parte requerente não preencheu os requisitos legais, pois seu grupo familiar possui renda maior que o permitido por lei.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em impugnação à contestação (mov. 25), a parte autora rebateu pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Assim, vieram conclusos os autos.
Relatados. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A princípio, considerando a expressa anuência da parte autora, e diante da ausência de impugnação ou questionamento pela parte requerida, homologo o laudo pericial (mov. 11).
Passo a analisar as preliminares arguidas.
No tocante a reafirmação pela data de entrada do requerimento (DER), apenas poderá ser analisada em caso de eventual procedência dos pedidos iniciais. Contudo, para tal análise, é necessário adentrar ao mérito dos autos.
Assim, por nítida confusão com o mérito, deixo de analisar a preliminar arguida.
Quanto ao não atendimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, não vejo prejuízo para a parte requerida, haja vista que foi intimada após a juntada do laudo, seguindo a Portaria 17/2024, celebrada entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Procuradoria Federal no Estado de Goiás.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, é possível ingressar no mérito da demanda.
O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Em análise detida, tenho por dispensar a produção de prova testemunhal, as provas documentais juntadas aos autos já o tornam maduro para julgamento.
Versam os autos acerca de pedido de benefício assistencial ao idoso.
Nos termos da Lei nº 8.742/1993, são requisitos para o benefício em destaque: a) idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos; b) uma renda mensal familiar per capita não superior a ¼ do salário-mínimo vigente; c) a inexistência de fatos impeditivos para concessão do benefício assistencial.
A idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ficou demonstrada pela documentação pessoal da autora, eis que nasceu em 12/07/1960.
Portanto, o que se controverte é a hipossuficiência, para fins de concessão do benefício.
Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, no estudo socioeconômico (mov. 11), foi informado que a requerente reside sozinha e, atualmente, sua fonte de renda é o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), oriundo do programa de transferência de renda “Bolsa Família”, percebido pela autora.
Sobre isso, a princípio, os valores recebidos por meio de programas de transferência de renda não eram considerados na renda familiar para fins de análise da hipossuficiência familiar.
No entanto, o inciso II, do § 2º, do artigo 4º, do Decreto 6.214/2007 (Decreto do Loas), foi revogado, em alteração legislativa trazida pelo Decreto 12.534, de 25 de junho de 2025, apresentando significativo impacto quanto a apuração da renda per capita mensal familiar.
Assim, o valor proveniente do “Bolsa Família” deve ser considerado, de modo que a renda mensal familiar é de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Quanto as alegadas despesas básicas e com medicamentos, vejo que a autora não apresentou prova documental nesse sentido.
Desse modo, considerando o valor proveniente do “Bolsa Família”, vejo que a requerente possui renda per capita mensal de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), montante que extrapola o valor fixado no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, eis que supera a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente.
Assim, pelo exposto, vejo que não restou demonstrada a miserabilidade da autora, pelo contrário, o que se extrai do estudo socioeconômico, é que ela possui condição financeira estável e suficiente para promover a manutenção de suas necessidades básicas.
Diante disso, o conjunto probatório dos autos evidencia que a requerente não faz jus ao benefício pleiteado, eis que o benefício assistencial visa prover os mínimos sociais, para garantir o atendimento às necessidades básicas daqueles que não possuem condições de provê-las ou tê-la provida pela família, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª região:
''CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] 5. Na hipótese, embora a perícia médica (Id. 1972882685) tenha constatada a incapacidade laborativa da parte autora em razão de "CID: F72 - Retardo mental grave", não ficou comprovada a hipossuficiência econômica. Como se observa no laudo social (Id. 2055762678), o grupo familiar pertinente ao caso é composto pela autora e sua genitora. Segundo declarado por Ilvaci de Jesus Santos, genitora da autora, à perita social, a renda familiar provém do seu trabalho na Secretaria Municipal de Educação na função de faxineira, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.412,00. Assim a renda per capita supera o obrigatório de ¼ do salário-mínimo vigente, sendo inviável a concessão do benefício, sobretudo quando não presentes indícios de miserabilidade ou de vulnerabilidade social. Descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte autora. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação da parte autora desprovida”. (AC 1005592-98.2023.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2025 PAG.)
Desta feita, em razão do não preenchimento do requisito de hipossuficiência financeira, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
IV – DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO:
Havendo a interposição de recurso de apelação. Ato contínuo:
IV.1 – intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV.2 – exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;
IV.3 – após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC).
Publicada no sistema. Intime-se.
Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
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