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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5930428-74.2025.8.09.0025

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5930428-74.2025.8.09.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, verifica-se que não houve conduta ilícita por parte dos requeridos, vez que a requerente não agiu com as cautelas necessárias no momento em que realizou as transferências para desconhecidos e pela ação de terceiros que o enganaram, afastando, portanto, a alegação de falha na prestação de serviços dos requeridos. Nessa seara, trata-se de culpa exclusiva da vítima, circunstância que tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida por esta e o dano experimentado pela parte autora, na forma do artigo 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse diapasão, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extinguo o processo com resolução de mérito, pelos fundamentos acima delineados.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5930428-74.2025.8.09.0025 Polo ativo: Lorrane De Oliveira Santos Polo passivo: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação De Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Lorrane de Oliveira Santos, em face de NU Pagamentos S.A – Instituição de Pagamento, Banco Bradesco S.A e ECOMOVI Instituição de Pagamento LTDA, todos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/98. Fundamento e decido. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Saliento que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à Instituições Financeiras, matéria inclusive objeto de súmula que levou o número de 297. Fora deferido por este juízo, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei n. 8.079/90 (Código de Defesa do Consumidor), o qual estabelece que o consumidor tem como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, a inversão do ônus da prova a favor do requerente, ante ao entendimento de ser verossímil a alegação da parte autora. Preliminares Defeito de representação – ausência de procuração válida – pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – nulidade da assinatura eletrônica. REJEITO a preliminar suscitada pelo Banco Nu, tendo em vista que a procuração cumpre todos os requisitos previstos nos arts.103 a 107 do CPC, além de estar assinada conforme o art. 105, § 1º do CPC, portanto, válido o meio digital para assinatura. Da ilegitimidade passiva alegada pelas instituições requeridas. Em preliminar de ilegitimidade passiva, suscitam os requeridos que a relação jurídica estabelescida nos autos se dá em face da requerente e de terceiros, supostos fraudadores, e que, as instituições financeiras devem ser eximidas de responsabilidade. A legitimidade ativa ou passiva, ad causam, é a pertinência subjetiva da ação, demonstrando a condição dada a uma ou mais pessoas, para figurarem como autoras ou requeridas no processo judicial, de acordo com a sua ligação com a causa de pedir e objeto da lide. Constitui uma das condições da ação, exigidas pelo art. 485, VI do CPC, em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como titular da ação (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). Pois bem. Analisando os autos, percebo que há relação jurídica de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, no preâmbulo desta decisão, preestabeleceu-se a a aplicação do CDC entre as instituições financeiras, com base nos ditames da Súmula 297 do STJ. Portanto, os requeridos integram a cadeia de fornecimento do produto e possuem responsabilidade objetiva para com o consumidor, em se tratando de fortuito interno bancário, como é o caso dos autos. Assim, configura-se a relação jurídica entre as partes, sem prejuízo de futura ação de regresso contra terceiros. REJEITO, assim, a preliminar arguida. Incompetência do Juizado Especial Cível – Necessidade de Perícia Quanto a preliminar arguida pelo requerido Banco Nu, tenho por rejeitá-la, como de fato o faço, tendo em vista que a causa se encontra madura para julgamento, e, trata-se de questão de iminente direito, sendo a documentação acostada nos autos, bem como a instrução realizada o suficiente para a resolução do mérito. Da necessidade de depoimento pessoal Afasto a preliminar, vez que foi respeitado o contraditório e ampla defesa nos autos, inclusive com o depoimento pessoal da autora (ev. 72). Ausência de interesse de agir e da impossibilidade jurídica do pedido. O requerido Ecomovi sustenta a ausência de interesse de agir por parte da requerente, tendo em vista a inexistência de relação jurídica entre as partes. Em relação a preliminar, tenho por rejeitá-la, vez que já resolvida em análise da legitimidade das partes, bem como a solidariedade prevista no CDC. Impugnação ao pedido de benefício de justiça gratuita. Quanto a impugnação do pedido de beneficio de justiça gratuita feito pelo requerente, REJEITO, haja vista a isenção de custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição no campo dos Juizados Especiais (art. 54 e 55 da Lei 9.099 /95). Resolvidas as preliminares, passo a análise do mérito. Mérito. Cuidam os autos de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, onde a requerente alega que foi vítima de suposto golpe, em uma plataforma online de investimentos denominada “Vast ai”. Nesse sentido, efetuou duas transferêcias através do Pix nas contas de sua titularidade, sendo R$ 6.000,00 a partir de sua conta no Banco Nu e R$ 4.000,00 de sua conta no Banco Bradesco, todas para terceiros que desconhece, de contas vinculadas ao requerido Ecomovi. Consta ainda da inicial, que a requerente tentou resolver a demanda administrativamente junto aos requeridos, porém, não obteve êxito. Dessa forma, busca a resolução da lide nas vias judiciais, alegando falha na prestação de serviço das empresas financeiras, requerendo, portanto, a reparação de seus prejuízos e os danos morais. Pois bem. A princípio, convém registrar que Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A aplicação do enunciado, no entanto, depende da verificação do “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que, apesar de imprevisível e inevitável, decorre da própria atividade desenvolvida pelo fornecedor do produto ou serviço para obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar. Em detida análise dos autos, dos fatos narrados pela requerente na inicial, dos documentos colacionados, do boletim de ocorrência policial e do depoimento colhido em sede de instrução, conclui-se que a situação retratada no feito se consubstancia em fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita, cujo dano ocorreu de forma determinante e com contribuição significativa da própria autora. Nota-se, inclusive do depoimento da requerente em sede de Instrução e Julgamento (ev.72), ao ser perguntado sobre a dinâmica do ocorrido e como havia dado as transferências bancárias, respondeu: “foi por indicação de amigos”, se tinha conferido a respeito da confiabilidade da suposta plataforma de investimentos, disse que “sim” e também “que conseguiu fazer o pix tranquilamente”; perguntada se as transações foram realizadas de forma voluntária, a requerente respondeu positivamente, dizendo ainda “que conseguiu fazer facilmente”. Nesse sentido, nota-se efetiva participação da requerente, de forma espontânea, na realização das transferências bancárias, sem mesmo haver algum item que indicasse estar sendo enganada por terceiro levando a crer que seria preposto de algum banco. In casu, verifica-se ainda que na modalidade do suposto golpe narrado pela autora, não houve indicativo que apontasse vazamento de informações bancárias da cliente, como nome completo, documentação, dados da conta, ou até mesmo invasão do sistema que proporcionasse aos falsários acesso à conta bancária que facilitasse a ação. Não há nem mesmo evidências de que a plataforma de investimentos possuía alguma informação pessoal da requerente, que passasse certa confiabilidade para as transações. A conduta de transferência de valores foi feita de forma espontânea pela requerente. Ressalto que a hipótese em tela trata de típico golpe aplicado por falsários, aludindo a vítima a ganhos de quantias voluptuosas após os supostos investimentos, ocasião em que as vítimas são ludibriadas a transferir valores para, após, sacá-los, com supostos lucros. Esta é uma prática ilícita – infelizmente – corriqueira e amplamente noticiada por todos os meios de comunicação, cuja consumação, na maioria das vezes, ocorre por desídia e falta de cuidados daquele que recebe a ligação ou mensagem, não guardando nenhuma relação de causa e efeito com a atividade ordinariamente desenvolvida pelas instituições financeiras. Como dito, é de conhecimento público e notório as reiteradas práticas fraudulentas realizadas por golpistas utilizando-se de meios eletrônicos, o que demanda ainda mais cautela por parte daqueles que utilizam redes sociais e demais aparatos tecnológicos para movimentações financeiras. O fato, assim, se assemelha à parte autora, voluntariamente, sacar o dinheiro e entregar a um terceiro que a ludibriou, todavia na via virtual, o que em nada se assemelha a um golpe utilizando os sistemas bancários. É também incontroverso dizer que houve falha na prestação de serviços por parte das instituições requeridas, pois as próprias transferências bancárias, conforme dito pela requerente se deram por seu livre comando, com digitação de senha e conferência de token, se quer terceiros possuíam acesso à sua conta. Ademais, as requeridas não tinham o condão de impedir tais transferências, haja vista o ato voluntário da requerente em realizá-las. Dessa forma, entendo que também caberia a requerente acostar provas que constituíssem seu direito, vez que não há nos autos nenhuma comprovação de que a plataforma de investimentos ou as contas que receberam valores possuem suspeição, ao ponto de que caberiam aos requeridos o condão de notificar a requerente sobre possível fraude realizada por tal plataforma ou pelos destinatários em questão. Como se vê, o destinatário dos valores e a plataforma cadastrada Ecomovi é instituição devidamente regulamentada pelo Banco Central (ev.35, arquivo 22), o que afasta a tese de origem duvidosa ou suspeita da instituição. Saliento que o requerido Banco Nu (ev. 32), se incumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, vez que trouxe aos autos a contestação das transferências realizadas pela requerente, haja vista a solicitação da parte, e, nota-se que as transferências foram realizadas entre as datas de 09/08/2025 e 24/08/2025 e a contestação aberta em 25/08/2025, com a devida orientação da instituição, havendo, em seguida, a negativa na devolução dos valores em tempo previsto, com data de 01/09/2025. Da mesma forma, há contestações juntadas pela autora (ev.1), que evidenciam a inocorrência de falha na prestação de serviços dos requeridos após as transações. Ressalta-se que as transferências não foram realizadas com destino a contas de pessoas físicas, que indicassem alguma suspeição por parte do Banco, e, sim, para a própria requerida Ecomovi. Além disso, não há como responsabilizar as instituições demandadas pela não preservação do valor transferido ou pela negativa de reembolso. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA PIX VOLUNTARIAMENTE REALIZADA PELO CORRENTISTA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I CASO EM EXAME: 1. Em breve resumo, a parte autora alega ter sido vítima de estelionato ao participar de um grupo de vagas de emprego no aplicativo Telegram. Atraída por uma proposta de ganhos extras, seguiu instruções para se cadastrar em uma plataforma onde deveria interagir com produtos para gerar supostos lucros. Inicialmente, recebeu pequenos valores, mas, após realizar transferências maiores, não obteve retorno e foi bloqueada pela interlocutora. O prejuízo totalizou R$ 4.741,00 (quatro mil setecentos e quarenta e um reais). (...) Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento n.º 23). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso inominado (evento n.º 26), requerendo a reforma da sentença, a fim de condenar as recorridas em ressarcirem o dano material e moral, uma vez que demonstrada a negligência ao dever de garantia da segurança em transações atípicas. III RAZÕES PARA DECIDIR (...) Da análise dos autos, verifica-se que o autor, cadastrou-se em uma plataforma na qual precisava curtir os produtos para ganhar saldos, desejando assim completar a sua renda mensal, sendo assim, o autor transferiu o valor de R$ 4.741,00 (quatro mil setecentos e quarenta e um reais) na qual foram recebidas pelo requerido, identificado como o destinatário, com a descrição de sua empresa. Constata-se que quando foi questionar sobre o retorno dos lucros, lhe bloquearam, entendendo ter caído em um golpe de estelionatário. 7. Infere-se das provas que as transações questionadas foram realizadas de forma voluntária e espontânea pelo autor, ou seja, ele tinha a intenção consciente e deliberada de efetuar essas transferências, uma vez que acreditara na confiabilidade da plataforma, se interessando por uma renda extra. 8. A sentença corretamente invocou os princípios da responsabilidade civil, que exige a demonstração do dano, da culpa do agente, do nexo de causalidade e da conduta ilícita para a configuração da obrigação de reparação. (...) O golpe se concretizou por meio de interação voluntária da autora com terceiros desconhecidos, via aplicativo de mensagens, com transferência direta de valores mediante promessa de retorno financeiro sem que se comprovasse, nos autos, qualquer vínculo formal entre tais fraudadores e a plataforma da requerida. (...) A responsabilidade por atos de terceiros exige a comprovação de conivência, falha de fiscalização ou controle, o que não se extrai da análise dos autos. 14. Embora haja fraude, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelos recorridos, o que inviabiliza a condenação por ato praticado por terceiros de má-fé, hipótese de culpa exclusiva do consumidor. Razão pela qual, a sentença deve ser mantida. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Recurso Inominado Cível, 5607341-22.2024.8.09.0083, Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/05/2025 (Grifo Nosso). Ante o exposto, verifica-se que não houve conduta ilícita por parte dos requeridos, vez que a requerente não agiu com as cautelas necessárias no momento em que realizou as transferências para desconhecidos e pela ação de terceiros que o enganaram, afastando, portanto, a alegação de falha na prestação de serviços dos requeridos. Nessa seara, trata-se de culpa exclusiva da vítima, circunstância que tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida por esta e o dano experimentado pela parte autora, na forma do artigo 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extinguo o processo com resolução de mérito, pelos fundamentos acima delineados. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito