Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pelo não recolhimento das custas processuais. O autor, que alega ser vítima de fraude em empréstimo consignado, pleiteia a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não pagamento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a concessão de parcelamento do valor, que também não foi cumprido pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de irregularidade de representação processual foi afastada. A procuração outorgada confere poderes da cláusula ad judicia, suficientes para a propositura da demanda, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
4. O direito à gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do CPC, depende da comprovação da insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa.
5. O magistrado pode indeferir o pedido se houver elementos que afastem a presunção de necessidade, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e a Súmula nº 25 do TJGO.
6. No caso, foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência, mas o autor permaneceu inerte. Em sede de agravo de instrumento, foi concedida, de ofício, a redução e o parcelamento das custas, mas o autor, ainda assim, não efetuou o pagamento.
7. A ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após a concessão de condições favoráveis para o pagamento, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o descumprimento da oportunidade de pagamento parcelado, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 105, 290 e 485, IV.
10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvio Lazaro de Siqueira (mov. 44) contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.
2. A lide originou-se de ação na qual a parte autora, ora apelante, narra ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente e alega ter sido vítima de fraude, consistente na contratação de empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 2.931,60, sem sua autorização. Postulou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na origem (mov. 10), decisão mantida após pedidos de reconsideração (movs. 18, 31 e 36) e objeto de Agravos de Instrumento (nº 5344084-69.2025.8.09.0051 e nº 5733959-74.2025.8.09.0051), sendo que no primeiro foi concedida, de ofício, a redução de 30% e o parcelamento das custas em cinco vezes (mov. 12), e o segundo não foi conhecido por preclusão consumativa (mov. 25).
4. Diante do não recolhimento das custas processuais, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
5. A sentença recorrida possui o seguinte teor (mov. 41):
(…) "Ex positis, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Promova-se o cancelamento da distribuição, consoante as disposições do artigo 290, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Danilo Luiz Meireles dos Santos
Juiz de Direito
6. Em suas razões recursais (mov. 44), o apelante defende, em suma, a necessidade de reforma da sentença para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Argumenta que sua situação de hipossuficiência está devidamente comprovada nos autos, sendo beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente com renda líquida de R$ 1.156,15, valor inferior a um salário-mínimo, e que tal montante está comprometido com despesas essenciais como saúde, alimentação e moradia.
7. Assevera que a decisão de indeferimento do benefício viola o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Invoca o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência por pessoa natural, e colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça para corroborar sua tese de que a simples declaração de pobreza, acompanhada de documentos que indicam a baixa renda, seria suficiente para a concessão da gratuidade.
8. Aduz, ainda, que o pagamento das custas, mesmo de forma parcelada, comprometeria seu sustento básico e de sua família. Cita dados do DIEESE sobre o valor da cesta básica e do salário- mínimo necessário para demonstrar a desproporção entre seus rendimentos e o custo de vida, reforçando a inviabilidade de arcar com os encargos processuais.
9. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para acolher o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas. Alternativamente, requer a reforma da sentença para deferir a gratuidade da justiça nos termos formulados no recurso.
10. Informa que deixa de realizar o preparo recursal por ser o mérito do recurso a discussão sobre o direito à assistência judiciária gratuita.
11. Intimado (mov. 49), o apelado, B. Pan S.A., apresentou contrarrazões no mov. 51. Preliminarmente, argumenta a irregularidade da representação processual por ausência de procuração com poderes específicos para a demanda. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que o apelante não logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos que justificasse a concessão da gratuidade, tendo o juízo de origem agido corretamente ao indeferir o benefício e, posteriormente, extinguir o feito pela ausência de recolhimento das custas, em conformidade com o artigo 485, IV, do CPC.
12. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente
13. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
14. Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvio Lazaro de Siqueira contra a sentença (mov. 41) que nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Pan S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.
15. A controvérsia cinge-se à análise do acerto da sentença que cancelou a distribuição ante o não pagamento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O apelante pugna pela reforma do julgado, insistindo na tese de hipossuficiência financeira, ao passo que o apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de irregularidade de representação e, no mérito, requer a manutenção da sentença.
16. De início, afasto a preliminar de irregularidade de representação processual arguida pelo apelado. A procuração outorgada pelo autor (mov. 1) confere ao seu patrono poderes da cláusula ad judicia, que o habilitam a praticar todos os atos do processo, em conformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil. A lei não exige poderes específicos para a propositura da presente demanda, sendo o instrumento apresentado suficiente para a válida representação em juízo.
17. No mérito, a questão central reside na concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante. O direito à gratuidade é assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A legislação processual estabelece, em seu artigo 99, § 3º, uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
18. Contudo, essa presunção não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo 99 do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso encontre nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação de sua real necessidade.
19. Tal entendimento está consolidado no enunciado da Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
20. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido inicial, determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência (mov.6). O autor, contudo, quedou-se inerte (mov. 8), o que levou ao indeferimento do benefício (mov. 10). Contra essa decisão, foram interpostos recursos e pedidos de reconsideração, tendo sido analisada a questão em sede de Agravo de Instrumento (nº 5344084-69.2025.8.09.0051), no qual a eminente Relatora, Juíza Substituta em 2º Grau Maria Cristina Costa Morgado, embora tenha negado provimento ao recurso por ausência de comprovação da hipossuficiência, concedeu de ofício a redução do valor das custas em 30% e o seu parcelamento em 5 (cinco) vezes (mov. 12).
21. Mesmo após essa solução intermediária, que visava a harmonizar o dever de recolhimento das despesas processuais com o direito de acesso à justiça, o apelante deixou de cumprir a determinação de pagamento da primeira parcela (mov. 39), culminando na prolação da sentença extintiva ora recorrida.
22. A conduta do apelante, que se manteve inerte mesmo após lhe ser concedida uma alternativa razoável para o cumprimento de sua obrigação processual, demonstra a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das custas iniciais. A ausência de tal pressuposto processual acarreta, de forma inarredável, a extinção do feito sem análise do mérito, conforme corretamente decidido pelo juízo sentenciante, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 290 do mesmo diploma.
23. Quanto as demais alegações, restam prejudicadas.
24. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
25. É como decido.
26. Intime-se.
27. Transitada em julgado a presente decisão, determino a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para as providências devidas, com a regular baixa na distribuição e imediata exclusão do recurso do acervo deste Relator.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR