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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5112768-22.2025.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5112768-22.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pelo não recolhimento das custas processuais. O autor, que alega ser vítima de fraude em empréstimo consignado, pleiteia a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não pagamento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a concessão de parcelamento do valor, que também não foi cumprido pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de irregularidade de representação processual foi afastada. A procuração outorgada confere poderes da cláusula ad judicia, suficientes para a propositura da demanda, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.

4. O direito à gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do CPC, depende da comprovação da insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa.

5. O magistrado pode indeferir o pedido se houver elementos que afastem a presunção de necessidade, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e a Súmula nº 25 do TJGO.

6. No caso, foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência, mas o autor permaneceu inerte. Em sede de agravo de instrumento, foi concedida, de ofício, a redução e o parcelamento das custas, mas o autor, ainda assim, não efetuou o pagamento.

7. A ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após a concessão de condições favoráveis para o pagamento, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.

IV. TESE

8. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o descumprimento da oportunidade de pagamento parcelado, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC."

V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS

9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 105, 290 e 485, IV.

10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25.

VI. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvio Lazaro de Siqueira (mov. 44) contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.

2. A lide originou-se de ação na qual a parte autora, ora apelante, narra ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente e alega ter sido vítima de fraude, consistente na contratação de empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 2.931,60, sem sua autorização. Postulou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na origem (mov. 10), decisão mantida após pedidos de reconsideração (movs. 18, 31 e 36) e objeto de Agravos de Instrumento (nº 5344084-69.2025.8.09.0051 e nº 5733959-74.2025.8.09.0051), sendo que no primeiro foi concedida, de ofício, a redução de 30% e o parcelamento das custas em cinco vezes (mov. 12), e o segundo não foi conhecido por preclusão consumativa (mov. 25).

4. Diante do não recolhimento das custas processuais, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito.

5. A sentença recorrida possui o seguinte teor (mov. 41):

(…) "Ex positis, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Promova-se o cancelamento da distribuição, consoante as disposições do artigo 290, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Danilo Luiz Meireles dos Santos

Juiz de Direito

6. Em suas razões recursais (mov. 44), o apelante defende, em suma, a necessidade de reforma da sentença para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Argumenta que sua situação de hipossuficiência está devidamente comprovada nos autos, sendo beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente com renda líquida de R$ 1.156,15, valor inferior a um salário-mínimo, e que tal montante está comprometido com despesas essenciais como saúde, alimentação e moradia.

7. Assevera que a decisão de indeferimento do benefício viola o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Invoca o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência por pessoa natural, e colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça para corroborar sua tese de que a simples declaração de pobreza, acompanhada de documentos que indicam a baixa renda, seria suficiente para a concessão da gratuidade.

8. Aduz, ainda, que o pagamento das custas, mesmo de forma parcelada, comprometeria seu sustento básico e de sua família. Cita dados do DIEESE sobre o valor da cesta básica e do salário- mínimo necessário para demonstrar a desproporção entre seus rendimentos e o custo de vida, reforçando a inviabilidade de arcar com os encargos processuais.

9. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para acolher o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas. Alternativamente, requer a reforma da sentença para deferir a gratuidade da justiça nos termos formulados no recurso.

10. Informa que deixa de realizar o preparo recursal por ser o mérito do recurso a discussão sobre o direito à assistência judiciária gratuita.

11. Intimado (mov. 49), o apelado, B. Pan S.A., apresentou contrarrazões no mov. 51. Preliminarmente, argumenta a irregularidade da representação processual por ausência de procuração com poderes específicos para a demanda. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que o apelante não logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos que justificasse a concessão da gratuidade, tendo o juízo de origem agido corretamente ao indeferir o benefício e, posteriormente, extinguir o feito pela ausência de recolhimento das custas, em conformidade com o artigo 485, IV, do CPC.

12. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente

13. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

14. Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvio Lazaro de Siqueira contra a sentença (mov. 41) que nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Pan S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.

15. A controvérsia cinge-se à análise do acerto da sentença que cancelou a distribuição ante o não pagamento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O apelante pugna pela reforma do julgado, insistindo na tese de hipossuficiência financeira, ao passo que o apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de irregularidade de representação e, no mérito, requer a manutenção da sentença.

16. De início, afasto a preliminar de irregularidade de representação processual arguida pelo apelado. A procuração outorgada pelo autor (mov. 1) confere ao seu patrono poderes da cláusula ad judicia, que o habilitam a praticar todos os atos do processo, em conformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil. A lei não exige poderes específicos para a propositura da presente demanda, sendo o instrumento apresentado suficiente para a válida representação em juízo.

17. No mérito, a questão central reside na concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante. O direito à gratuidade é assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A legislação processual estabelece, em seu artigo 99, § 3º, uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

18. Contudo, essa presunção não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo 99 do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso encontre nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação de sua real necessidade.

19. Tal entendimento está consolidado no enunciado da Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

20. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido inicial, determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência (mov.6). O autor, contudo, quedou-se inerte (mov. 8), o que levou ao indeferimento do benefício (mov. 10). Contra essa decisão, foram interpostos recursos e pedidos de reconsideração, tendo sido analisada a questão em sede de Agravo de Instrumento (nº 5344084-69.2025.8.09.0051), no qual a eminente Relatora, Juíza Substituta em 2º Grau Maria Cristina Costa Morgado, embora tenha negado provimento ao recurso por ausência de comprovação da hipossuficiência, concedeu de ofício a redução do valor das custas em 30% e o seu parcelamento em 5 (cinco) vezes (mov. 12).

21. Mesmo após essa solução intermediária, que visava a harmonizar o dever de recolhimento das despesas processuais com o direito de acesso à justiça, o apelante deixou de cumprir a determinação de pagamento da primeira parcela (mov. 39), culminando na prolação da sentença extintiva ora recorrida.

22. A conduta do apelante, que se manteve inerte mesmo após lhe ser concedida uma alternativa razoável para o cumprimento de sua obrigação processual, demonstra a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das custas iniciais. A ausência de tal pressuposto processual acarreta, de forma inarredável, a extinção do feito sem análise do mérito, conforme corretamente decidido pelo juízo sentenciante, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 290 do mesmo diploma.

23. Quanto as demais alegações, restam prejudicadas.

24. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

25. É como decido.

26. Intime-se.

27. Transitada em julgado a presente decisão, determino a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para as providências devidas, com a regular baixa na distribuição e imediata exclusão do recurso do acervo deste Relator.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS

RELATOR