Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 6034852-15.2025.8.09.0011 Acusado: Ildelon de Macedo Anselmo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às 14h50, nesta cidade e Comarca de Mineiros, Estado de Goiás, na sala de audiência, onde se encontra presente o juiz substituto Dr. MATHEUS NOBRE GIULIASSE. O formato da audiência é na modalidade híbrida com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom Meeting), com fundamento nas determinações contidas nas Resoluções 313 e 322/2020 do CNJ e a Portaria 21/2020, de lavra deste juízo (artigo 2º, III, §1º). Presentes na sala de reuniões o representante do Ministério Público, Dr. Guilherme Vinícius Barbosa Alves, a parte ré, acompanhada por seu defensor nomeado Dr. Matheus Castro Ferreira (OAB/GO nº 71.926) e a Assistente Jurídica qualificada nomeada para acompanhar a vítima Dra. Ana Maria Ferreira Bernardo (OAB/GO nº 47.545). Presente ainda, a vítima L.C.S.. Os registros foram feitos através de recurso de gravação digital (Plataforma do Zoom – Provimento de n.º 19/2020 da CCJ), nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo, após, anexado aos autos (PROJUDI), disponibilizando aos sujeitos processuais. Por fim, destaca-se que não foram colhidas as assinaturas das partes, dado o teor do art. 6 do Provimento de n.º 19/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Aberta a audiência, a vítima L.C.S. foi inquirida. Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação, Cassio Claro da Cunha, Fabrício Cunha da Silva, José Inácio Rodrigues e Carlos Edilson Lucas França. Encerrada a oitiva testemunhal, passou-se ao interrogatório do acusado, sendo-lhe assegurado, previamente, o direito à entrevista reservada com seu defensor, cujo ato foi registrado em mídia digital. Concluída a instrução, as partes não requereram diligências complementares, nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal. Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais orais, conforme previsto no art. 403 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público se manifestado pela procedência integral da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, pleito este que foi integralmente acompanhado pela assistente de acusação, a qual, inclusive, pugnou pela fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima. A defesa técnica, por sua vez, manifestou-se pela total improcedência da pretensão punitiva estatal veiculada na inicial acusatória, requerendo a absolvição do acusado. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com a imposição de regime inicial menos gravoso, bem como pela revogação da prisão preventiva. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais, além da não fixação de indenização por danos morais em favor da vítima ou, caso arbitrada, que seja estipulada no mínimo possível, tudo conforme registrado em mídia audiovisual. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO registrados em mídia audiovisual. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia para: (i) CONDENAR o réu ILDELON DE MACEDO ANSELMO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei de n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha), c/c artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha); e (ii) CONDENO-O, ainda, com fulcro no Tema 983 do STJ, ao pagamento do valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de juros de mora calculados conforme a Taxa Selic deduzidos os índices do IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil), contados a partir da data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), até o dia da intimação desta sentença. A partir deste marco temporal, incidirá exclusivamente a Taxa Selic em sua integralidade (artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, combinado com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), tendo em vista que este índice já contempla, em sua composição, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Com efeito, após o trânsito em julgado, a decisão judicial constituirá título executivo judicial dotado de liquidez, permitindo sua imediata execução na esfera extrapenal, conforme preconiza o artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, caso o valor arbitrado a título de reparação de danos seja considerado insuficiente pela vítima, assiste-lhe o direito de propor ação autônoma perante o juízo cível competente, objetivando a complementação da indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 63, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Posto isso, passo à fixação da pena. DA DOSIMETRIA DA PENA. Considerando os critérios estabelecidos pelo Código Penal em seus artigos 59 e 68, bem como respeitando o princípio constitucional da individualização da pena, garantido pela Carta Magna em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, procedo agora a análise e determinação da sanção penal adequada para o réu. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Destaco que será aplicada a fração de 1/6 para cada valoração negativa. Culpabilidade: desfavorável. O grau de reprovabilidade da conduta mostra-se elevado, pois o réu não se limitou ao mero descumprimento pontual da medida protetiva, passando a adotar conduta orientada à vigilância da vítima, mediante presença em local situado nas imediações de sua residência. Tal postura evidencia atuação direcionada a monitorar e constranger a ofendida, criando ambiente de constante tensão e insegurança, o que extrapola o padrão ordinário do tipo penal e justifica a valoração negativa da vetorial. Antecedentes criminais: ausentes maus antecedentes (evento n° 99). Inclusive, vale destacar que, consoante inteligência da Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Conduta social: sem elementos nos autos a reprovar a sua conduta social. Personalidade: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal. Motivo: os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que habitualmente verificado em casos similares. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho. À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, de modo a não se alterar a pena intermediária do delito. Na terceira fase da dosimetria, constato a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena. Desse modo, converto a pena intermediária em definitiva. DO VALOR DA PENA DE MULTA. Considerando-se a ausência de elementos probatórios acerca da situação econômica do réu nos autos, estabeleço o valor unitário do dia-multa em seu patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato delituoso, em conformidade com o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Atinente à fixação do regime de cumprimento da sanção corporal, de acordo como disposto no art. 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal, em se tratando de sentenciado PRIMÁRIO, mas que ostenta circunstância judicial desfavorável (art. 59 do mesmo diploma), o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, sendo tal conclusão amparada pela jurisprudência do STJ (v.g. AgRg no HC n. 788.966/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023). Quanto à detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, verifica-se que o réu está em custódia desde 14 de dezembro de 2025 (mov. 1) até a presente data. Tal período de encarceramento provisório deverá ser abatido da pena imposta, nos termos do art. 42 do Código Penal, ressalvando-se que tal dedução não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que cometido no contexto de relações domésticas contra a mulher (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Além da pena fixada, tendo por base que a circunstância judicial negativada na primeira fase da dosimetria é causa impeditiva prevista no artigo 77, II, do Código Penal, o réu não tem direito ao sursis. DA PRISÃO PREVENTIVA. Em observância ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, passo à reavaliação da prisão preventiva anteriormente decretada. Após detida análise do conjunto probatório, verifico que permanecem íntegros e atuais os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública, proteção da vítima e prevenção de reiteração delitiva. No caso concreto, a gravidade não decorre apenas do descumprimento formal da medida protetiva, mas da forma como o réu passou a agir, adotando verdadeira conduta de vigilância da vítima, mediante presença reiterada em estabelecimento situado nas proximidades de sua residência, mesmo ciente da proibição judicial de aproximação. Tal comportamento evidencia estratégia indireta de monitoramento e intimidação, criando ambiente de constante insegurança e temor, o que revela risco concreto, atual e individualizado à integridade psicológica da vítima, que narrou ainda sentir grande temor do acusado, extrapolando a normalidade dos casos de descumprimento pontual de medida protetiva. Além disso, verifica-se que a conduta não se deu de forma isolada, mas inserida em contexto de reiteração de comportamentos persecutórios, demonstrando que o réu, mesmo após intervenção judicial recente, mostrou-se indiferente às determinações impostas, o que reforça a probabilidade de novas investidas caso colocado em liberdade. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas, sobretudo porque a própria medida protetiva anteriormente fixada — que já constitui mecanismo menos gravoso — foi descumprida, evidenciando a ineficácia de alternativas à segregação cautelar (art. 282, §6º, do CPP). É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em regra, aponta a incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA). Todavia, tal entendimento comporta exceções quando demonstrada situação concreta de risco, especialmente em casos de violência doméstica e reiteração delitiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a manutenção da custódia cautelar é admissível, ainda que fixado regime intermediário, quando evidenciado outros elementos concretos para justificar a prisão preventiva, como quando evidenciada a necessidade de evitar reiteração criminosa ou resguardar a vítima, como ocorre na espécie (AgRg no HC 909.095/SP; HC nº 1.060.677/PR). De igual modo, reconhece-se que a existência de sentença condenatória enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que, ausente alteração fática favorável ao réu, não se mostra coerente a revogação da prisão neste momento, sobretudo diante da permanência do risco (RHC 105.918/BA). Diante disso, verifica-se que a custódia cautelar permanece necessária, adequada e proporcional, sendo a única medida apta a interromper a conduta de vigilância e intimidação exercida pelo réu e a resguardar a integridade da vítima. Assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu. DEMAIS PROVIDÊNCIAS. Quanto às despesas processuais (art. 804 do CPP), DETERMINO que sua análise seja realizada pelo juízo da execução, que avaliará a efetiva condição econômica do réu para fins de cobrança ou suspensão da exigibilidade, nos termos dos arts. 98, caput e §§2º e 3º c/c 99, ambos do CPC, aplicáveis por força do art. 3º do CPP. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.569.916/PE, DJE de 03/04/18; AgRg no AREsp nº 2.175.205/CE, DJE de 16/11/22) quanto do Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal 5209839-38.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024). Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), INTIME-SE a vítima, por telefone, acerca do teor da presente sentença, cientificando-a de que, havendo necessidade, poderá dirigir-se à Delegacia de Atendimento à Mulher para requerer novas medidas protetivas de urgência, conforme orientação do Enunciado n.º 09 do FONAVID. Caso não seja localizada no número telefônico constante dos autos, fica dispensada nova intimação. Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; 2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente; 3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC; 4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente; 5. Determino que o réu ressarça a vítima de todos os danos causados e suportados em decorrência do ato, cujos valores deverão ser comprovados e apurados em demanda própria. Para tanto, INTIME-SE a assistente jurídica qualificada para ciência da presente decisão, inclusive para as demais orientações jurídicas pertinentes, especialmente sobre a execução do valor mínimo aqui arbitrado, tudo nos termos do art. 9, III, da Lei 11.340/2006. 6. Comunique-se na medida protetiva em apenso, caso haja. DOS HONORÁRIOS. Pelos serviços prestados, ARBITRO os honorários em favor do defensor nomeado Dr. Matheus Castro Ferreira (OAB/GO nº 71.926), bem como em favor da assistente jurídica qualificada Dra. Ana Maria Ferreira Bernardo (OAB/GO nº 47.545), ambos no valor equivalente a 6 (seis) UHD’s, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado de Goiás. EXPEÇA-SE a competente certidão. DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Considerando que o réu encontra-se preso, DETERMINO que seja intimado pessoalmente do inteiro teor da presente sentença condenatória, bem como se proceda à intimação do respectivo defensor, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal. INTIME-SE o Ministério Público de forma pessoal (art. 370, §4º, CPP). Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. CUMPRA-SE. As assinaturas de todos os presentes foram dispensadas na presente ata em razão da audiência ser feita por meio híbrido, estando elas supridas pela gravação (artigo 6º da Resolução nº 19/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência, redigido por Tarcisio Augusto David da Silva, assessor de magistrado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5422/2025)