Ementa
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte” (STF,Tribunal Pleno, RE nº 561.836, Relator: Ministro Luiz Fux, data dejulgamento: 26/09/2013) (destaquei).
No caso em estudo, no âmbito da administração pública municipal, foi editada a Lei nº 054/2001 Assim, aludida norma reformulou as tabelas de vencimentos dos servidores públicos municipais, não havendo falar em meros reajustes. Veja-se:
Art. 11. A remuneração do servidor efetivo corresponde ao vencimento relativo ao nível que será de acordo com a classe em que se encontra e a referência que será de acordo com a Progressão Horizontal, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 1º Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo estabelecido para o cargo através do sumário especificado no anexo V.
§ 2º Tabelas de Vencimentos.
a) Sumário - classificação dos cargos por tabela e nível;
b) o valor constante nas tabelas refere-se ao vencimento mensal básico do servidor;
c) tabelas compostas de níveis, representados por algarismos arábicos e letras do alfabeto que representam a progressão horizontal que dar-se-á a cada 02 (dois) anos com um índice 2% (dois por cento);
d) o valor do vencimento mensal constante na tabela do cargo de médico, inclui o pagamento da carga horária mínima de 24 hs.
semanais,. conforme § 1º do Artº 13 da presente Lei, podendo ser acrescido de até 11 (onze) plantões mensais no valor de 300,00 (trezentos reais) cada, a título de produtividade efetivamente realizada e devidamente coordenada e atestada pela Secretaria Municipal de Saúde, através de documentos apropriados.
Dessarte, houve a alteração do regime remuneratório, e, com isso, tenho que quaisquer supostas perdas remuneratórias decorrentes de eventual erro na conversão do salário em URV da parte autora foram suplantadas com a edição da referida Lei Municipal n° 054/2001, mormente, porque, como visto, não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Deste modo, o termo a quo do prazo prescricional do direito de cobrança de supostas perdas remuneratórias decorrentes de erro na conversão do salário da parte autora em URV deve ser a data em que houve a reestruturação da carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório que, no presente caso, se deu em dezembro de 2001, com a entrada em vigor da Lei Municipal n° 054/2001.
Não obstante, a presente ação somente foi ajuizada em 29/10/2024.
Desta feita, considerando a reestruturação remuneratória ocorrida, restou evidenciado que possível perda remuneratória decorrente da conversão do salário em URV foi absorvida pela Lei nº 054/2001, sendo que o questionamento relativo a eventuais discordâncias de valores deve observar o prazo prescricional de cinco anos.
Por tais motivos, intransponível a prejudicial de mérito, porquanto com a reestruturação remuneratória da carreira a contenda relativa a URV deixou de ser uma relação de trato sucessivo, sendo inaplicável à hipótese os preceitos da Súmula nº 85 do STJ, pois prescreveu o próprio fundo de direito autoral.
Nesse sentido, o posicionamento desta Corte de Justiça acerca da matéria. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍCIA MILITAR. URV. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A reestruturação da carreira dos servidores públicos é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. 2. Observado que, no caso concreto, a mencionada reestruturação ocorreu com a edição da Lei Estadual n.º 15.668/06, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32) do direito de cobrança, uma vez que a demanda foi ajuizada somente no ano de 2019. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5227379-19.2019.8.09.0044, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO C/C PRECEITO COMINATÓRIO E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/1994. RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS MILITARES. LEI 15.668/2006. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, firmada no julgamento do RE nº 561836, com repercussão geral, ao servidor público é reconhecido o direito de revisar sua remuneração ou incorporar eventual índice de defasagem salarial referente a conversão da moeda em URV até futura reestruturação da carreira/remuneração realizada pelo ente público. 2. O termo a quo do prazo prescricional do direito de cobrança de supostas perdas remuneratórias decorrentes de erro na conversão do salário do autor em URV deve ser a data em que houve a reestruturação da carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório, que no presente caso se deu em junho de 2006, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.668/2006. 3. Como a ação foi ajuizada em 04/04/2019, há que se manter a sentença por meio da qual foi reconhecida a prescrição, uma vez decorridos mais de 05 anos, com espeque no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, desde a reestruturação remuneratória do cargo do demandante, ora apelante. 4. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5176604-76.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2020, DJe de 19/10/2020) destaquei
Ressalte-se, por oportuno, que não merece acolhida a tese de que a Lei Municipal 054/2001 seja inaplicável ao caso, por não ser específica da carreira e não estabelecer uma reestruturação remuneratória da carreira específica do cargo de Agente de Serviços de Higiene e Alimentação, uma vez que a referida lei “Reformula o Plano de Cargos e Vencimentos, com instituição de carreira funcional, dos servidores do Poder Executivo do Município de Formosa”; e, portanto aplicável a todas os cargos.
Assim, considerando a reestruturação das carreiras funcionais dos Servidores do Poder Executivo de Formosa, com o advento da Lei Municipal nº. 054/2001, datada de dezembro/2001, e que a presente ação foi ajuizada em 29/10/2024, forçoso concluir pela ocorrência da prescrição.
2.2. Da Gratificação de Incentivo Funcional. Implementação.
De igual forma não procede a insurgência da Apelante quanto à gratificação de Incentivo Funcional, uma vez reconhecido na sentença apelada o direito da Autora/Recorrente à percepção do percentual de 20% (vinte por cento) a título do respectivo incentivo e, no entanto, verificou-se pelos contracheques colacionados que referido percentual está sendo pago desde o ano de 2019.
Dessa forma, eventuais valores anteriores a 2019, restaram acobertados, também, pela prescrição.
Como bem elucidado pelo magistrado sentenciante, verbis:
2.2. Da gratificação de incentivo funcional
Em relação à Gratificação de Incentivo Funcional, a Lei Ordinária nº 810/2022, que Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Fiscais de Vigilância Sanitária do Município de Formosa e dá providências, expressamente prevê:
“Art. 32. Do Adicional de Qualificação (Incentivo Funcional) – Destina-se a remunerar a melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo.
§ 1º Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar pertinência com as atribuições do cargo Fiscal de Vigilância Sanitária.
§ 2º Será concedido mensalmente sobre o vencimento e incorporar-se-á ao mesmo para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º O servidor portador do certificado de aprimoramento, pós-graduação (lato sensu), mestrado ou doutorado fará jus quando curso ministrado:
I – por entidade de ensino devidamente habilitada;
II – deverão ser observadas as seguintes graduações de horas-aula, tempo e porcentagem a ser incorporada:
a) para cursos de duração igual ou superior a 06 (seis) meses ou de 260 (duzentas e sessenta) a 520 (quinhentas e vinte) horas-aula, 5% (cinco por cento) sobre o vencimento;
b) para cursos de duração igual ou superior a 01 (um) ano letivo ou acima de 520 (quinhentas e vinte) horas-aula até 1000 (uma mil) horas-aula, 10% (dez por cento) sobre o vencimento;
c) para cursos de duração igual ou superior a 01 (um) ano letivo e acima de 1000 (uma mil) horas-aula, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.
Art. 33. Os totais de que tratam os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior podem ser alcançados em 01 (um) único curso ou pela soma da duração de mais de 01 (um) curso.
Art. 34. Se percebidos por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, as gratificações e adicionais previstos nesta Lei incorporar-se-ão para efeitos dos cálculos dos proventos de aposentadoria e pensão.”
A legislação de regência é clara no sentido de que a benesse será concedida ao funcionário portador de certificado de curso de aperfeiçoamento, graduação ou especialização ministrado por entidade de ensino devidamente habilitada e que os cursos deverão obrigatoriamente versar sobre disciplinas relacionados com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário.
Analisando os certificados acostados no evento nº 01, arquivo 18, verifica-se que cumprem com os requisitos supramencionados, uma vez que foram ministrados por instituição de ensino superior ou instituição de ensino mantida pelo Poder Público (Faculdade de Educação Superior do Brasil - FAESB) e são relacionados com as atribuições do cargo, com carga horária de 1520h (um mil e quinhentos e vinte horas), sendo, inclusive, deferido o requerimento administrativo, conforme Parecer nº 329/15 nos autos administrativos nº 2014002267.
Assim, verifica-se que a requerente faz jus ao recebimento da Gratificação na ordem de 20% (vinte por cento), haja vista que, pela análise dos certificados juntados, bem como pela legislação, o quantitativo de horas-aulas dos cursos realizados são superiores às 1.000h (uma mil horas).
Entretanto, da análise dos contracheques anexados aos autos, verifica-se que o pagamento da gratificação ocorreu a partir de janeiro de 2019 (evento nº 01, arquivo 04). Assim, conforme disciplina normativa do Decreto Federal n.º 20.910/1932, é forçoso reconhecer que a pretensão para recebimento de eventuais valores devidos a título de gratificação por incentivo funcional anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, em razão da prescrição.
2.3. Dos danos morais. Inocorrência.
Também não assiste razão à Apelante quanto à pretensão de reparação por danos morais eis que reconhecida a prescrição relativa ao pleito de recebimento de diferenças salariais, bem como reconhecido que o percentual de 20% relativo ao incentivo funcional vem sendo pago desde 2019. Dessarte não há falar em reparação por dano moral.
3. Do prequestionamento
Por fim, no tocante ao prequestionamento de determinados dispositivos legais, vale destacar que o julgador não tem o dever de manifestar expressa e especificamente sobre todos os argumentos delineados pelas partes, tampouco sobre a legislação invocada como alicerce do direito alegado, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam o seu convencimento, pois ao Poder Judiciário não é atribuída a função de órgão consultivo.
Ademais, inquestionável que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione, expressamente, os artigos indicados pela parte, por se tratar de exigência referente ao conteúdo e não à forma.
Dispositivo
Ante ao exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença apelada, por estes e seus próprios fundamentos.
De consequência, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, observado o preceito do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil
É o voto.
Goiânia, 27 de abril de 2026.
Des. José Proto de Oliveira
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6000746-59.2024.8.09.0044
Comarca de Formosa
1ª Câmara Cível
Juiz de Direito: Dr. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa
Autora: Lucilene de Jesus Correa Viana
Requerido: Município de Formosa
Apelante: Lucilene de Jesus Correa Viana
Apelado: Município de Formosa
Relator: Des. José Proto de Oliveira
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PERDAS E DANOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Lucilene de Jesus Correa Viana contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer por Perdas e Danos com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do Município de Formosa, na qual pleiteia o correto enquadramento funcional no cargo de Agente de Serviços de Higiene e Alimentação, Classe II, Nível 3, Referência K, o pagamento de diferenças salariais, a incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão da URV, o pagamento retroativo da gratificação de incentivo funcional de 20% e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão relativa à URV, assentou que a gratificação de incentivo funcional já vinha sendo paga desde 2019, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e afastou os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se a pretensão de incorporação do índice de 11,98% referente à conversão da URV foi atingida pela prescrição em razão da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Municipal nº 054/2001; (iii) determinar se são devidas diferenças retroativas da gratificação de incentivo funcional além daquelas já implementadas e não prescritas; e (iv) verificar se o inadimplemento das verbas funcionais configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença não é nula quando contém relatório, fundamentação e dispositivo, expondo de forma suficiente as razões do convencimento judicial, ainda que de modo conciso, em conformidade com o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988.
O direito à incorporação de diferenças decorrentes da conversão da URV não subsiste indefinidamente, pois cessa com a superveniência de reestruturação remuneratória da carreira, conforme a orientação firmada pelo STF no RE nº 561.836.
A Lei Municipal nº 054/2001 reformulou o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Poder Executivo do Município de Formosa, instituindo novo regime jurídico remuneratório aplicável ao cargo ocupado pela autora, o que constitui marco inicial da prescrição do fundo de direito relativo à URV.
Proposta a ação apenas em 29/10/2024, após mais de cinco anos da reestruturação remuneratória ocorrida em dezembro de 2001, resta prescrita a pretensão de cobrança de diferenças relacionadas à conversão da URV, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
A controvérsia relativa à URV não se submete à Súmula 85 do STJ, porque, após a reestruturação remuneratória da carreira, não subsiste relação de trato sucessivo, mas prescrição do próprio fundo de direito.
A autora faz jus à gratificação de incentivo funcional de 20%, pois os certificados apresentados atendem aos requisitos legais de pertinência temática, habilitação da instituição de ensino e carga horária superior a 1.000 horas, tendo inclusive havido deferimento administrativo do pedido.
Os contracheques demonstram que a gratificação de incentivo funcional passou a ser paga a partir de janeiro de 2019, de modo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estão alcançadas pela prescrição.
O inadimplemento de verbas funcionais e o reconhecimento parcial do direito da servidora não configuram, por si sós, violação a direitos da personalidade, ausente demonstração de circunstância excepcional apta a ensejar compensação por danos morais.
O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os dispositivos invocados pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A reestruturação remuneratória da carreira constitui marco inicial da prescrição do fundo de direito relativo à incorporação de diferenças decorrentes da conversão da URV.
A Lei Municipal que reformula o plano de cargos e vencimentos dos servidores do Poder Executivo é apta a afastar a pretensão de percepção ad aeternum do índice de 11,98% da URV.
A gratificação de incentivo funcional é devida quando comprovados os requisitos legais, mas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação submetem-se à prescrição quinquenal.
O mero inadimplemento de verbas estatutárias, sem demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 82, 85, § 3º, I, 98, § 3º, 489 e 487, I; CC, art. 199, I; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Lei nº 8.880/1994; Lei Municipal nº 054/2001; Lei Ordinária Municipal nº 810/2022, arts. 32, 33 e 34.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 252209/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16.02.2017; TJGO, Apelação Cível 5462484-47.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5275008-02.2018.8.09.0051, Rel. Des. Marcus