Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por si manejado. A embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação do entendimento da ADI nº 7.265/DF e à tese da taxatividade do Rol da ANS, no tocante à cobertura do tratamento CAR-T.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão na análise do entendimento vinculante firmado na ADI nº 7.265/DF sobre critérios para cobertura de tratamentos não constantes do Rol da ANS; e (ii) a existência de omissão quanto à tese da taxatividade do referido rol, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da obrigatoriedade de custeio de tratamento não previsto no Rol da ANS.
4. O julgado fundamentou a manutenção da obrigação de fazer com base no artigo 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022.
5. A decisão aplicou a exceção legal que autoriza a cobertura de procedimentos não listados, mitigando a regra da taxatividade, ao verificar o preenchimento dos requisitos legais para cobertura excepcional.
6. A pretensão da embargante configura mero inconformismo e tentativa de reforma do julgado, o que é inadmissível em embargos de declaração.
7. O mero intuito de prequestionamento não é suficiente para caracterizar os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que enfrentou a questão da cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, fundamentando a decisão na aplicação de exceção legal à regra da taxatividade. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexaminar o mérito de matérias já decididas e devidamente fundamentadas, nem para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 421, 422; L. nº 9.656/98, art. 10, § 4º, art. 10, § 13, I; L. nº 14.454/2022; CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º; ADI nº 7.265/DF.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608, STJ; Tema 1.365/STJ
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 6112932.04.2024.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
EMBARGANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
ADVOGADO : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA – OAB/DF 16.625
EMBARGADO : ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO : VALDENOR TEOTÔNIO DA SILVA – OAB/GO 43.162
RELATÓRIO E