Ementa
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, conforme a norma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, revogando-se eventual tutela de início.
Sem honorários. Custas de acordo com a lei.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, conforme a norma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, revogando-se eventual tutela de início.
Sem honorários. Custas de acordo com a lei.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
6 - Autos nº 5295489-40.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Metalfer Ferro e Aço Ltda Reclamado: Byte Store Brasil Comércio Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu neste Juizado Especial Cível, quando da realização da sessão de conciliação, devendo o feito ser extinto, nos termos do inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95. Senão, vejamos: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)”. Com efeito, a presença pessoal da parte nos atos processuais é indispensável, sobretudo, quando o sentido da Lei nº 9.099/95 é “a conciliação ou a transação”, inteligência do seu art. 2º. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, conforme a norma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, revogando-se eventual tutela de início. Sem honorários. Custas de acordo com a lei. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se de imediato, com encaminhamento dos autos à contadoria para liquidação/averbação das custas finais. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito