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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 0000099-38.2020.8.08.0044

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
0000099-38.2020.8.08.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o conjunto probatório, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, desde 29/11/2017, dia imediatamente posterior à cessação do benefício NB 619.773.759-4; 2) determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 27/10/2025; 3) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, sendo que, a partir de 08/12/2021, deverá incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; 4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; 5) Reconheço a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes da data da propositura da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, que limitam a prescrição às parcelas vencidas; 6) Sem custas, na forma da legislação aplicável. Sentença sujeita a remessa necessária. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000099-38.2020.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDELINO SIMAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA LUCIA DIAS - ES17778 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por VANDELINO SIMÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao argumento de que, na condição de trabalhador rural/segurado especial sofreu acidente incapacitante em 29/07/2017, razão pela qual pugnou pelo restabelecimento do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega, em síntese, que: i) exerce labor rural, em regime de economia familiar, sendo segurado especial da previdência; ii) sofreu queda de telhado em 29/07/2017, com traumatismo cranioencefálico e posterior drenagem de hematoma epidural; iii) permaneceu com sequelas de traumatismo intracraniano e perda auditiva profunda e irreversível em ouvido direito; iv) tais limitações são incompatíveis com a atividade de lavrador, a qual demanda atenção constante, reflexos preservados e adequada audição, sobretudo para trabalhar com animais, ferramentas e maquinário agrícola; v) o benefício NB 619.773.759-4 foi cessado em 28/11/2017, embora a incapacidade tenha persistido; e vi) atualmente, não possui perspectiva de retorno ao labor habitual nem de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência. O histórico administrativo demonstra que o autor recebeu o benefício NB 619.773.759-4, na espécie auxílio-doença previdenciário (31), requerido em 16/08/2017, concedido em 16/08/2017 e DCB (data de conclusão do benefício) em 28/11/2017, tendo sido reconhecida, à época, incapacidade laborativa temporária decorrente de traumatismo cerebral difuso. Posteriormente, em novo requerimento, a Autarquia não reconheceu incapacidade atual, concluindo administrativamente pela aptidão laboral do autor. Por sua vez, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência, sustentando, em suma, ausência de comprovação suficiente dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade. Em momento posterior, apoiado em perícia pretérita, reiterou o entendimento de que o autor estaria apto ao labor habitual. Foi produzida prova pericial, tendo o laudo sido juntado aos autos sob o ID 83758117, após exame realizado em 27/10/2025. Por fim, devidamente intimadas as partes para ciência e manifestação, a parte autora manifestou-se reiterando pela procedência dos pedidos (Id. 90093969). É, em síntese, o relatório. Decido. NO MÉRITO No caso concreto, a qualidade de segurado especial rural do autor encontra-se satisfatoriamente demonstrada. A autodeclaração rural, o extrato cartorário da propriedade rural e os próprios registros previdenciários qualificam o autor como integrante do ramo rural e segurado especial. No tocante à incapacidade laborativa, a prova pericial judicial (Id. 83758117) é conclusiva no sentido de que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. O laudo de ID 83758117, elaborado após exame realizado em 27/10/2025, atestou que o requerente é portador de sequelas neurológicas e auditivas irreversíveis, decorrentes de traumatismo cranioencefálico advindo de acidente de trabalho, com repercussão direta sobre sua aptidão para o labor rural. Consta, ainda, que tais limitações, consideradas em conjunto com suas condições pessoais — notadamente a atividade de lavrador, a baixa escolaridade, a idade e o contexto de vida em área rural — inviabilizam não apenas o retorno às ocupações habituais, mas também a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Evidencia-se, assim, quadro de incapacidade laborativa total, permanente e insuscetível de reabilitação, o que conduz a procedência do pleito autoral. Nesse sentido, é a jurisprudência: Ementa: Direito previdenciário - Recurso de apelação - Ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário - Aposentadoria por invalidez - Incapacidade permanente - INSS - Súmula 47 da TNU - Impossibilidade de reabilitação - Condições socioeconômicas da segurada- Sentença mantida. […] III – Razões de decidir 3. Da ausência de incapacidade total/omniprofissional: rural, está definitivamente incapacitada para atividades físicas. Embora o laudo mencione a possibilidade de “atividades burocráticas”, a autora não tem formação ou experiência para tal transição, conforme destacou o juízo. 4. Da possibilidade de reabilitação profissional não configurada: A perícia afirmou que a autora não pode retornar à atividade rural (sua única fonte de subsistência) devido às sequelas da fratura da bacia. A suposta possibilidade de “atividades burocráticas” é meramente teórica, pois a autora não possui qualificação para tais funções, conforme destacado na sentença. 5. Da observância da súmula 47 da TNU: O art. 42 da Lei 8.213/91 exige que a reabilitação seja viável na realidade do segurado. No caso, a autora nunca exerceu atividades administrativas, o que inviabiliza a reinserção no mercado de trabalho. Não merece prosperar a alegação que a sentença guerreada desrespeita a Súmula 47 da TNU, em razão de exigir incapacidade total. Visto que a Súmula 47 não exige incapacidade omniprofissional, mas sim incapacidade para garantir a subsistência, considerando a realidade socioeconômica do segurado. A sentença seguiu esse entendimento, ao reconhecer que a autora, incapaz para o trabalho rural e sem perspectivas de adaptação a outras atividades, está totalmente impedida de prover seu sustento. 6. Da não configuração de extensão indevida de benefício: A concessão da aposentadoria não viola o art. 195, §5º, da CF/88, uma vez que o benefício foi concedido dentro dos requisitos legais (art. 42 da Lei 8.213/91), não havendo "extensão indevida". A autora comprovou incapacidade permanente para seu trabalho habitual e insusceptibilidade de reabilitação, critérios que legitimam a aposentadoria por invalidez. A alegação do INSS ignora que a Constituição garante proteção social aos incapacitados (art. 201, I, CF/88), sendo dever do Estado assegurar o benefício quando preenchidos os requisitos legais […] (TJES, Apelação Cível/Remessa Necessária n° 0001546-52.2020.8.08.0047, Rel. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, julgado em 28/03/2025). Grifo nosso. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXTINÇÃO DE UM DOS FEITOS E, NO MAIS, DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a litispendência quando se verifica a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4. A ação ajuizada posteriormente induz litispendência em relação à primeira, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. 4. O nexo causal e a qualidade de segurado especial do autor são incontroversos, tendo o próprio INSS reconhecido a natureza acidentária da moléstia ao conceder auxílio-doença acidentário. 5. A prova pericial médica conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com contraindicação definitiva para atividades que demandem esforço físico e sobrecarga da coluna vertebral. 6. As atividades habituais do autor, trabalhador rural e lavrador, são incompatíveis com suas limitações funcionais, inviabilizando o retorno ao labor habitual. 7. A análise da incapacidade deve considerar, além do aspecto médico, as condições pessoais do segurado, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico profissional exclusivamente braçal. 8. A conjugação da incapacidade física com fatores sociais e profissionais demonstra a impossibilidade concreta de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência. 9. A interpretação dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 deve harmonizar-se com os princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos sociais. 10. A concessão de benefício temporário mostra-se inadequada quando a incapacidade, sob a perspectiva biopsicossocial, revela-se permanente e insuscetível de reabilitação. 11. A atualização do débito deve observar a EC nº 113/2021, com incidência da Taxa SELIC a partir de sua vigência, sem prejuízo da aplicação do INPC e dos critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos, com reconhecimento de ofício da litispendência em um dos processos e extinção sem resolução do mérito. (TJES, Apelação Cível n° 0002047-72.2011.8.08.0030, Relatora: Desembargadora DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, julgado em 16/03/2026). Grifo nosso. Consigno que, embora tenha sido produzida prova pericial pretérita em 31/01/2019, constante às fls. 220/221, suas conclusões não se mostraram suficientes ao completo esclarecimento da controvérsia, razão pela qual se fez necessária a realização de nova perícia judicial, posteriormente materializada no laudo de ID 83758117, suficiente para instrumentalizar o feito com substrato técnico idôneo e apto à adequada solução da controvérsia. Assim, pelo conjunto probatório constante dos autos, verifico estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade postulados, conforme supramencionado. Em tais circunstâncias, a hipótese dos autos subsume-se ao disposto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, porquanto evidenciada a incapacidade para o labor habitual, com evolução para quadro definitivo e insuscetível de reabilitação, apto a autorizar, ainda, a conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente. No que se refere ao auxílio-doença, observo que a incapacidade laborativa já havia sido reconhecida administrativamente a partir de 29/07/2017, com cessação do benefício em 28/11/2017. Considerando a natureza continuada do quadro incapacitante originário, bem como o fato de que a demanda judicial busca justamente o restabelecimento do benefício cessado, reputo devido o restabelecimento do auxílio-doença desde 29/11/2017, dia imediatamente posterior à DCB do NB 619.773.759-4. Todavia, a aposentadoria por incapacidade permanente exige prova segura de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação. Essa constatação somente veio de forma clara, específica e robusta com a perícia judicial realizada em 27/10/2025, depois formalizada no laudo de ID 83758117. Diante disso, e considerando a existência de avaliações pretéritas em sentido diverso, entendo razoável fixar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 27/10/2025, data do exame judicial que constatou o quadro de incapacidade total e permanente do autor. As parcelas vencidas deverão ser pagas com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/2009, a contar da citação, observando-se que a partir de 08/12/2021, em razão da EC nº 113/2021, deverá incidir uma única vez até o efetivo pagamento a taxa SELIC. Quanto aos honorários advocatícios, aplicável o art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, considerando o conjunto probatório, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, desde 29/11/2017, dia imediatamente posterior à cessação do benefício NB 619.773.759-4; 2) determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 27/10/2025; 3) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, sendo que, a partir de 08/12/2021, deverá incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; 4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; 5) Reconheço a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes da data da propositura da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, que limitam a prescrição às parcelas vencidas; 6) Sem custas, na forma da legislação aplicável. Sentença sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa/ES, data registrada no sistema. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM n.º 0076/2026)