Ementa
Ante o exposto, aliado ao parecer ministerial favorável e com fundamento no artigo 1.748, inciso V, e no artigo 1.774, caput, ambos do Código Civil, DEFIRO o pedido de autorização judicial, para que o curador HECTOR OBINO BAUMANN DAS NEVES (CPF: 398.838.091-15) possa representar os interesses de LUCIANO PRATES LUPI OBINO (CPF: 510.632.717-20) na Ação de Usucapião nº 0737139-43.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, relativa ao imóvel situado na SHIN QL 02, Conjunto 04, Casa 12, Lago Norte, Brasília/DF, bem como na ação nº 0715373-94.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Brasília, relativa ao apartamento situado na SQS 411, praticando todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do interditado naqueles feitos. Por derradeiro, declaro extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Confiro a esta sentença força de alvará. Sem custas. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Número do processo: 0705722-85.2026.8.07.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUCIANO PRATES LUPI OBINO REPRESENTANTE LEGAL: HECTOR OBINO BAUMANN DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por LUCIANO PRATES LUPI OBINO, interditado, devidamente representado por seu curador definitivo, HECTOR OBINO BAUMANN DAS NEVES. Na petição inicial, em síntese, o requerente pugnou pela expedição de autorização judicial para que o curador possa representá-lo em ações judiciais que envolvem bens integrantes de seu patrimônio, nos termos do art. 1.748, inciso V, c/c art. 1.774, ambos do Código Civil. Consoante se extrai dos autos, o requerente foi interditado nos autos nº 0722286-18.2021.8.07.0003, tendo o Sr. HECTOR OBINO BAUMANN DAS NEVES prestado compromisso de curador definitivo em 06/12/2024 (ID 266435970). A presente demanda originou-se, primordialmente, da necessidade de representação do interditado na Ação de Usucapião nº 0737139-43.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na qual se discute a propriedade de imóvel situado na SHIN QL 02, Conjunto 04, Casa 12, Lago Norte, Brasília/DF – bem integrante do acervo hereditário do genitor do interditado –, tendo o juízo fazendário determinado o sobrestamento do feito até a obtenção de autorização específica deste Juízo da Interdição (ID 266435990). Noticiou-se, ainda, a existência de demanda adicional na 21ª Vara Cível de Brasília (autos nº 0715373-94.2019.8.07.0001), relativa ao apartamento situado na SQS 411, igualmente integrante do patrimônio do curatelado. Por decisão interlocutória de ID 269254645, este Juízo deferiu a autorização para representação na Ação de Usucapião nº 0737139-43.2018.8.07.0001 (1ª Vara da Fazenda Pública/DF) e intimou o requerente a esclarecer, no prazo de 15 dias, se pretendia a extensão da autorização também à ação nº 0715373-94.2019.8.07.0001 (21ª Vara Cível de Brasília). Em resposta, o curador peticionou (ID 272626091) requerendo expressamente a extensão da autorização judicial à ação nº 0715373-94.2019.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível, relativa ao apartamento situado na SQS 411, que também integra o patrimônio do curatelado. Instado, o Ministério Público informou que não se opõe a que o curador HECTOR OBINO BAUMANN DAS NEVES possa representar os interesses de LUCIANO PRATES LUPI OBINO na Ação de Usucapião nº 0737139-43.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, como também na ação sob o nº 0715373-94.2019.8.07.0001 (21ª Vara Cível). Decido. Conforme sentença proferida nos autos da ação de interdição e curatela sob o nº 0722286-18.2021.8.07.0003, que tramitou neste Juízo, foi acolhido o pedido inicial e submetido o requerente, LUCIANO PRATES LUPI OBINO, ao regime de curatela definitiva, sendo nomeado como curador HECTOR OBINO BAUMANN DAS NEVES, que prestou compromisso em 06/12/2024 (ID 266435970). O curatelado, por seu curador, necessita de autorização específica para que este possa representá-lo nas seguintes ações judiciais, ambas envolvendo bens integrantes de seu patrimônio: (1) Ação de Usucapião nº 0737139-43.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, relativa ao imóvel situado na SHIN QL 02, Conjunto 04, Casa 12, Lago Norte, Brasília/DF; e (2) Ação nº 0715373-94.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Brasília, relativa ao apartamento situado na SQS 411 – em razão da exigência legal de autorização judicial específica para a prática de atos que impactem a esfera patrimonial do incapaz. Assim, conforme fundamentado no Código Civil, que aduz: "Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: [...] V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos." No passo, diz o mesmo estatuto no art. 1.774 que: "Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes." O risco de dano irreversível ao patrimônio do curatelado é concreto, uma vez que a ausência de representação técnica nas referidas ações judiciais pode acarretar a perda ou espoliação de imóvel de expressivo valor econômico integrante do patrimônio do interditado. A proteção integral do incapaz, escopo maior do instituto da curatela, impõe o deferimento da medida. Ante o exposto, aliado ao parecer ministerial favorável e com fundamento no artigo 1.748, inciso V, e no artigo 1.774, caput, ambos do Código Civil, DEFIRO o pedido de autorização judicial, para que o curador HECTOR OBINO BAUMANN DAS NEVES (CPF: 398.838.091-15) possa representar os interesses de LUCIANO PRATES LUPI OBINO (CPF: 510.632.717-20) na Ação de Usucapião nº 0737139-43.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, relativa ao imóvel situado na SHIN QL 02, Conjunto 04, Casa 12, Lago Norte, Brasília/DF, bem como na ação nº 0715373-94.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Brasília, relativa ao apartamento situado na SQS 411, praticando todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do interditado naqueles feitos. Por derradeiro, declaro extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Confiro a esta sentença força de alvará. Sem custas. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.