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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0727621-71.2024.8.07.0016

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0727621-71.2024.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição específica de procedibilidade, consistente na não demonstração do comprometimento do mínimo existencial e na ausência de apresentação de plano de pagamento. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição específica de procedibilidade, consistente na não demonstração do comprometimento do mínimo existencial e na ausência de apresentação de plano de pagamento. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.