Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0730851-63.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA COSTA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Maria José Pereira da Costa propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, buscando a imposição ao réu de obrigação de fazer, consistente em implementar, em seu contracheque, a Gratificação de Movimentação – GMOV, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 28.644,70 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), a título retroativo. Citado, o réu ofereceu contestação, na qual, após pugnar pela suspensão do processo, diante da pendência de IRDR sobre a matéria, suscitou prejudicial de prescrição e, no mérito, argumentou com a impossibilidade de pagamento da gratificação pretendida. Réplica apresentada. Processo suspenso. Suspensão levantada. É o breve relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de provas outras, que não as documentais já carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não há questões de ordem processual pendentes de apreciação. Rejeito a prejudicial de prescrição. A pretensão deduzida pela autora volta-se à implementação, em seu contracheque, da Gratificação de Movimentação, bem como à condenação do réu ao pagamento de valores retroativos, a contar de agosto de 2015. A ação foi proposta em 11.08.2020, quando ainda não transcorrido o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. Logo, não há que se falar em implemento do prazo extintivo. Enfrento o mérito. A Lei Distrital 318/92, ao criar a Gratificação de Movimentação – GMOV, dispôs que ela seria devida aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federa, no patamar de 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem e de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa, percentuais que incidem sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado (arts. 1º, 3º, incisos I e II e 4º). Segundo expressa dicção legal, a percepção da mencionada gratificação condiciona-se ao exercício em região administrativa diversa daquela em que reside o servidor. Não há previsão para pagamento da gratificação em questão para servidores que residam fora do Distrito Federal. Nesse sentido decidiu o egrégio TJDFT, por ocasião do julgamento do IRDR 18 (0707756-52.2020.8.07.000), em que firmada a seguinte tese: "A Gratificação de Movimentação - GMOV, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992 e destinada aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do DF, é assegurada somente aos servidores residentes no DF em região administrativa diversa daquela na qual está localizada a unidade em que está lotado, não podendo ser assegurada a servidor residente fora do DF". A autora reside em Aparecida de Goiânia/GO. Logo, não faz jus à gratificação. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 3 de maio de 2026. Sentença datada e assinada eletronicamente. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto