Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO PÓSTUMO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reconhecimento póstumo de união estável que rejeitou o pedido formulado na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar se: (i) os documentos juntados aos autos com a apelação podem ser conhecidos; (ii) a sentença é nula por falta de fundamentação; (iii) a autora e o pai das rés, falecido, conviveram em união estável no período indicado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor deve juntar a documentação concomitantemente com a petição inicial a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito; o réu deve juntar os documentos com a contestação para comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor conforme dispõe o art. 434 do Código de Processo Civil. 4. Não se pode confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta, pois esta não acarreta nenhuma nulidade da decisão. O magistrado não está obrigado a pormenorizar seu entendimento. O Juízo de Primeiro Grau explicitou o seu entendimento de forma clara, analisou as provas produzidas e ponderou-as com os demais elementos trazidos aos autos. 5. A união estável foi equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, de forma a permitir seu reconhecimento e dissolução desde que haja provas incontestes da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. 6. A comprovação dos fatos constitutivos do direito é ônus da parte autora, a quem incumbe a comprovação dos requisitos para o reconhecimento da união estável durante o período alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Os documentos juntados extemporaneamente com a apelação e sem uma linha argumentativa capaz de explicar a sua exposição tardia não podem ser conhecidos. 2. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o magistrado explicita seu entendimento de forma clara e analisa as provas produzidas nos autos. 3. O reconhecimento póstumo da união estável é inviável quando a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família não for comprovada". ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.278/1996; CPC, arts. 85, § 11, 371, 373, I, 434 e 435; CF, arts. 97 e 226, § 3º; CC, art. 1.723. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.059/STJ; TJDFT, ApCiv 07034437620198070002, Rel. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 25.11.2020; ApCiv 07208327720198070001, Rel. Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, j. 6.5.2020; TJDFT, ApCiv, 07385281820188070016, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 2.9.2020; ApCiv 07313209120198070001, Rel. Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. 22.7.2020; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016.