Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO VIA PIX NÃO RECONHECIDA APÓS FURTO DE APARELHO CELULAR. OPERAÇÕES QUE NÃO DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO HABITUAL DO TITULAR. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRÉVIO BLOQUEIO PARA CONFIRMAÇÃO DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e devolução do valor das transações não reconhecidas, julgada parcialmente procedente e objeto de recurso do réu. A controvérsia recursal reside na verificação de responsabilidade da instituição bancária pela realização de transferência via PIX não reconhecidas pelo correntista. Na hipótese dos autos, a parte autora foi vítima de fraudadores após furto do seu aparelho celular. No que diz respeito à responsabilidade da instituição financeira quanto a transações bancárias, há precedentes de que, se demonstrada a realização da transação com a inserção da senha pessoal, via de regra, deve ser afastada a responsabilidade do Banco. Para esta corrente, o consumidor deve ser diligente quanto à guarda de seus dados bancários, notadamente a senha, que deve ser pessoal e intransferível. Nesse diapasão, em regra, a falha do consumidor no seu dever de guarda afasta a responsabilidade da instituição financeira, ressalvadas as hipóteses de negligência, imperícia ou imprudência na prestação do serviço bancário. Essa é a hipótese em tela, em que a própria correntista afirma que foi vítima de furto de terceiros fraudadores, não percebendo a ação dos meliantes. Outrossim, não se verifica desvio de padrão de utilização dos serviços bancários. Como cediço, as instituições financeiras devem adotar medidas de segurança eficazes, com uso de mecanismos de bloqueio das operações suspeitas, o que inclui transações que destoam do padrão de consumo habitual do consumidor, até sua posterior confirmação. Entretanto, na hipótese dos autos, as transações impugnadas não diferem do histórico usual da correntista. O golpe foi realizado em 08.06.24, com a transferência via PIX das quantias de R$ 980,00, R$ 900,00 e R$ 1.116,00, totalizando R$ 2.296,00. Todavia, dias antes, em 05.06.24, a parte autora efetuou uma transação por PIX no montante de R$ 1.117,50, quantia superior aos 3 valores impugnados. Outrossim, compulsando o extrato bancário juntado, verifica-se intensa movimentação diária de entrada e saída de transações via PIX, superior a R$ 10.000,00 no mês, o que supera bastante o valor das transações não reconhecidas. Quer dizer, a parte autora realizou transação individual e somatório mensal de operações via PIX em quantia superior às operações impugnadas. Logo, a correntista efetuava operações via PIX em valores aproximados ao do fraudador, afastando a incidência de falha do serviço pela Teoria do Desvio Padrão de Consumo. Por outro lado, a parte autora registou o BO apenas semanas depois, e sequer iniciou o procedimento de contestação oficial da transação PIX disponibilizada pelo Banco Central, o Mecanismo Especial de Devolução (MED), conduta que lhe competia para verificação oficial da validade das operações contestadas. Nessa ordem de ideias, não se verifica falha do serviço, uma vez que as transações impugnadas foram realizadas no aparelho celular da autora, com inserção de dados, senhas e códigos repassados ao fraudador, sem destoar do padrão de consumo usual do correntista, a exigir prévio bloqueio pela instituição bancária. Desprovimento do recurso.