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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0758230-03.2025.8.07.0016

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0758230-03.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do kit Intelbras com 8 câmeras VHC 1120 20m, DVR de 8 canais e HD de 1TB, no valor de R$ 1.896,22, parcelado no cartão de crédito em 10 vezes de R$ 189,62, celebrado entre as partes em fevereiro de 2025; b) condenar a ré à obrigação de compensar danos morais à autora mediante pagamento da quantia de R$ 1.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do kit Intelbras com 8 câmeras VHC 1120 20m, DVR de 8 canais e HD de 1TB, no valor de R$ 1.896,22, parcelado no cartão de crédito em 10 vezes de R$ 189,62, celebrado entre as partes em fevereiro de 2025; b) condenar a ré à obrigação de compensar danos morais à autora mediante pagamento da quantia de R$ 1.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se.